Performance da Marca
15.2
/100
Insatisfatório
Insatisfatório
Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
Taxa de Resposta
14,1%
Tempo Médio de Resposta
3,5%
Taxa de Solução
14,8%
Média das Avaliações
29,9%
Taxa de Retenção de Clientes
38,4%
  • Canal não oficial da Segurança Social.
    Para um contacto direto use o portal Segurança Social Direta

  • 300 502 502
  • Rua Rosa Araújo, 43
    1250-194 Lisboa
Esta é a sua empresa? Clique aqui

Segurança Social - Declaração trimestral ti

Resolvida
S.
S. apresentou a reclamação
5 de fevereiro 2019 (editada a 14 de fevereiro 2019)
Exmos Senhores,

Sou trabalhadores por conta de outrem desde 2013, acumulando o estatuto de trabalhadora independente. Na sequência da alteração do regime dos trabalhadores independentes, apresentei, de acordo com as diretrizes do Governo, no site Segurança Social Direta, a declaração trimestral dos meus rendimentos correspondentes ao último trimestre de 2018.
De acordo com a informação veiculada pela Segurança Social, "a isenção da obrigação de contribuir, por acumulação da atividade independente com atividade por conta de outrem, é atribuída quando • O rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente, resultante da atividade independente, for inferior a 4 vezes o valor do IAS e, se • O valor da remuneração mensal média, resultante da atividade por conta de outrem, for igual ou superior a 1 vez o valor do IAS", onde me enquadro.
No entanto, depois da entrega obrigatória da minha declaração trimestral, e embora me mantenha como trabalhadora por conta de outrem, a Segurança Social emitiu um valor a ser liquidado que ronda os 178€, dividindo o total da contribuição por três meses.
Quando contactada telefonicamente, a Segurança Social informou-me que tinha perdido o estatuto de trabalhadora por contra de outrem na sequência da minha recente mudança de emprego. Ora, o contrato com a minha anterior empresa cessou no dia 30 de Dezembro de 2018 e o contrato com a minha nova empresa teve início no dia 2 de Janeiro de 2019 (na impossibilidade de o começar no primeiro dia do ano de 2019, uma vez que é feriado nacional). Quer isto dizer que, de acordo com a informação veiculada pela Catarina Rodrigues da linha de apoio da Segurança Social, por não estar veiculada a nenhuma empresa no dia 31 de Dezembro, a Segurança Social emitiu um valor em dívida, considerando-me apenas como trabalhadora independente. Este valor corresponde ao total de rendimentos do último trimestre de 2018, embora nesse período, estando a contrato e trabalhando por conta de outrem, eu tenha descontado, como fiz sempre, para a Segurança Social, através do meu antigo empregador.
Venho por este meio solicitar a revisão desta decisão, na medida em que estive um dia do ano de 2018 fora de contrato por conta de outrem, numa situação absolutamente transitória, e uma vez que as minha contribuições para a Segurança Social foram sempre asseguradas pelos meus empregadores, em tempo devido, descontados do meu ordenado por conta de outrem (inclusivamente no último trimestre do ano passado).
Agradeço uma resposta com a maior brevidade.
Data de ocorrência: 5 de fevereiro 2019
Esta reclamação foi considerada resolvida
Comentários
Esta reclamação ainda não tem qualquer comentário.