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Segurança Social - Erro no cálculo de prestação de subsídio de desemprego parcial

Resolvida
1/10
Rita Silva
Rita Silva apresentou a reclamação
21 de março 2019
Venho por este meio expor uma situação de irregularidade relativa à atribuição do subsídio de desemprego parcial, para a qual solicito resposta e resolução no sentido da sua correção, isto é, sem penalização do valor de subsídio anteriormente atribuído.

Encontro-me, desde setembro de 2018, a receber o valor diário de 27,40€ de subsídio de desemprego (correspondente a 822€/mês). A 15 de janeiro de 2019 comecei a exercer funções como trabalhadora independente a tempo parcial, tendo comunicado à Segurança Social esta situação (por email e presencialmente, nas instalações do IEFP do Porto), no sentido de atualizar o meu enquadramento para subsídio de desemprego parcial, pois a partir de janeiro e até dezembro de 2019 passaria a apresentar recibos verdes mensais no valor de 380€.

No momento de atendimento presencial, fui informada pelo funcionário da Segurança Social que iria sofrer uma penalização do montante diário de 27,40€ para 24,32€ (de acordo com a notificação de decisão que me foi emitida nesse dia), que resulta numa redução do subsídio mensal de 822€ para 729,70€. Quando questionado sobre o que serviu de base a este cálculo, enunciou o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 72/2010, segundo o qual deve ser calculada a diferença entre (a) o valor do subsídio de desemprego, acrescido de 35% do seu valor e (b) o valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante, ou, no caso de início de atividade, do rendimento relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais. Neste caso, 822€ + 35% – 380€ = 1109,70€ - 380€ = 729,70€. Quando o questionei acerca do conceito de rendimento anual relevante, defendeu que este valor correspondia aos 380€ mensais que iriam constar do recibo verde, o que não corresponde à verdade, pois o rendimento anual relevante para trabalhadores independentes deve ser calculado considerando 70% do valor da prestação de serviços, de acordo com o artigo 162.º do decreto-lei n.º 2/2018. Ainda, e segundo o Guia Prático de Subsídio de Desemprego Parcial publicado pelo Instituto da Segurança Social, I.P a 9 de novembro de 2018 e disponível online em * PROIBIDO *://www.seg-social.pt/documents/10152/14414774/6002_subsidio_desemprego_parcial/377158a8-a786-4c7f-8682-398abaa6aa11 (p.8), o subsídio de desemprego parcial no caso de exercício de atividade como trabalhador independente, deve ser calculado da seguinte forma (cálculos já aplicado ao meu caso concreto):

1. Calcule 35% do valor que recebe de subsídio de desemprego: 822,00 € x 0,35 = 287,70 €.
2. Some esse valor ao valor do subsídio de desemprego que recebe: 287,70 € + 822,00 € = 1109,70 €.
3. Calcule o valor do rendimento anual relevante da atividade independente (70 % do valor de prestação de serviços) e divida por 12 para calcular o valor mensal do rendimento relevante: (380,00€ x 12 x 0,70): 12 = (4.560,00 € x 0,70): 12 = 266,00€
4. Subtraia o valor do rendimento mensal relevante que recebe pelo exercício de atividade como trabalhador independente ao valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e obterá o valor do subsídio de desemprego parcial que irá receber, por mês: 1109,70 € - 266,00 € = 843,70 €

Uma vez que o valor do subsídio desemprego parcial nunca pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que lhe serviu de cálculo, o subsídio de desemprego parcial deveria, no meu caso, ser igual ao subsídio total anteriormente atribuído, 822,00 €, e não sofrer penalização para os 729,70€ calculados erradamente pelo técnico.

Neste sentido, solicito a atualização imediata da minha situação na Segurança Social, bem como da notificação de decisão emitida a 20/02/2019, que altera o montante diário de €27,40 para €24,32, dado que o valor que estou a auferir pela minha atividade a tempo parcial não é suficiente para aplicar penalização ao montante mensal de 822,00 € que estou a receber desde setembro de 2018.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 21 de março 2019
Rita Silva
11 de junho 2021
Após intervenção da Procuradoria Geral da República a situação foi resolvida e a Segurança Social teve de repor todo o valor retido indevidamente.
Rita Silva
Rita Silva avaliou a marca
11 de junho 2021

Completa ausência de resposta por parte da SS; a situação teve de ser resolvida pela Procuradoria Geral da República.

Esta reclamação foi considerada resolvida
Comentários
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