Tendo sido notificado do teor da comunicação GD 9/2015-DGSS, e não se conformando com a decisão expressa no mesmo, vem apresentar reclamação, com os seguintes fundamentos:
- prestei apenas um serviço temporário noturno de algumas horas no dia 19/10/2016, tendo a entidade Eurofirms – Empresa de Trabalho Temporário Lda. comunicado a admissão e cessação (declaração nº 4650105) no mesmo dia do trabalhador através da segurança social direta. Como tinha a informação dessa comunicação pensei que seria automático a reativação do subsídio de desemprego e a suspensão apenas desse dia 19/10/2016;
- com a dispensa de apresentação periódica gerou a convicção de que era desnecessário a apresentação no centro de emprego, sendo suficiente a comunicação online da entidade patronal;
- acresce ainda referir que já estava selecionado desde 06/10/2016 num procedimento concursal para a categoria de assistente operacional, do Município de Vila Nova de Famalicão, cujo a colocação tornou-se efetiva a 14/11/2016.
Tendo-me dirigido imediatamente ao centro de segurança social de V.N. Famalicão no dia de recepção da v/ notificação de decisão de suspensão, foi-me informado que o subsídio de desemprego seria reativado no dia 10/11/2016. Ora sentindo-me lesado reclamei, embora a funcionária alegue que não há prejuízo efetivo para o utente pois o direito em relação aos dias de desemprego não são colocados em causa, na realidade por um serviço de algumas horas perdi um subsídio de 21 dias em valor, indispensável para fazer face aos compromissos. Perante o sucedido, constato que a lei penaliza quem faz a procura ativa de emprego e não fica inativo a viver de subsídios, porque ao aceitar um serviço perdi 10 vezes mais do que ganhei.
Verifico agora no portal da segurança social direta que essa reclamação foi indeferida.
Já no início deste processo de desemprego fui penalizado pois fiquei desempregado por salários em atraso no dia 10/12/2015 e a entidade empregadora dificultou o processo de entrega da declaração de situação de desemprego para a concessão inicial tendo esta efetivado a 29/12/2015 (20 dias depois, sem qualquer tipo de proteção salarial para quem já estava numa situação de fragilidade). Em caso de desemprego desta natureza, não deveria ser atribuído o subsídio com data de apresentação da declaração, pois a responsabilidade, entendo, não é do trabalhador, pois a lei permite a entidade adiar a entrega e só com ameaça da ACT a entidade cumpre, sendo o trabalhador o penalizado.
Face ao exposto, solicito a V. Exa. a reavaliação do processo esperando o deferimento da presente reclamação e considerar apenas a suspensão do dia 19/10/2016 (trabalho temporário efetivo).
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