Performance da Marca
14.9
/100
Insatisfatório
Insatisfatório
Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
Taxa de Resposta
13,9%
Tempo Médio de Resposta
3,4%
Taxa de Solução
14,2%
Média das Avaliações
30,3%
Taxa de Retenção de Clientes
39,3%
  • Canal não oficial da Segurança Social.
    Para um contacto direto use o portal Segurança Social Direta

  • 300 502 502
  • Rua Rosa Araújo, 43
    1250-194 Lisboa
Esta é a sua empresa? Clique aqui

Segurança Social - Subsídio de desemprego indeferido - queixa

Sem resolução
1/10
Ricardo Santos
Ricardo Santos apresentou a reclamação
30 de novembro 2022
Boa tarde,

Venho, por este meio, formalizar a minha queixa em relação ao fundo de desemprego indeferido por esta instituição.

Para este efeito, demoraram dois dias a indeferir o subsídio de desemprego, no qual contestei e pedi justificações sobre o mesmo. No entanto, passou quase um mês e não obtive qualquer resposta.

Trata-se de um despedimento por justa causa por parte do trabalhador, com queixa da entidade empregadora a decorrer na ACT.

Desta forma, do indeferimento, consta : "Não ter sido considerado em situação de desemprego involuntário (n.º 1 do art.º 2.º e art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro)."

No entanto, a própria entidade patronal entregou a declaração à segurança social como sendo "Justa causa por iniciativa do trabalhador (Art.º 394º do CT)", como poderá ser verificado nos detalhes da página da Segurança Social.

De acordo com a lei em vigor, nem a justificação dada é causa de indeferimento. Uma vez que o artigo 9.º do DL n-º 2020/006 de 3 de novembro (referido para o indeferimento) em relação ao desemprego involuntário consta:

- Nr.º 1º, alínea C - " Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador;" (aplica-se à situação atual e à declaração que foi entregue por parte da empresa à SS - Art.º 394º do CT);

- Nr.º 3 - "Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador." (declaração entregue pela empresa e a queixa segue na ACT)

O artigo 394.º do CT corresponde, exatamente, Artigo 394.º à Justa causa de resolução.

Perante os factos, o indeferimento não está em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 2.º e art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, nem foi verificado o previsto no Art.º 394º do CT.

Desta forma, ou a Segurança Social não cumpre a lei e anda a burlar, efetivamente, os direitos dos cidadãos e a brincar com os descontos do mesmo, ou será incompetência de não saberem as leis, nem de se deram ao trabalho de verificar o Art.º 394º do CT.

Esta situação é muito grave e descredibiliza, ainda mais, a confiança nestas instituições ao ponto de não cumprirem a lei e de andarem a brincar com os descontos dos cidadãos. Para esta gestão, é melhor pensar em acabar com a SS e os respetivos descontos e pôr cada cidadão responsável por esta gestão de forma pessoal.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 30 de novembro 2022
Ricardo Santos
10 de fevereiro 2023
Depois de 4 meses continuo sem resposta.
Lamentável!
Ricardo Santos
24 de fevereiro 2023
4 meses para resolverem!
Ricardo Santos
11 de março 2023
Ignoram, não respondem aos e-mails
Ricardo Santos
Ricardo Santos avaliou a marca
14 de maio 2023

Não resolvida

Esta reclamação foi considerada sem resolução
Comentários
Esta reclamação ainda não tem qualquer comentário.