Boa tarde. Verifico que é prática comum após falecimento de pensionista não ser pago qualquer montante respeitante ao subsídio de férias. De acordo com o artigo 30º do DL N.º 322/90, e passo a citar "Nos meses de Julho e de Dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão normal a que lhes corresponda, uma prestação adicional de igual montante." Não é salvaguardado neste decreto-lei que em caso de morte deixa de ser devido esse pagamento. A Sr.ª Josefa de Lurdes Mendes Salgado faleceu a dia 23 de Junho de 2020, e no dia 8-7, data que receberia o seu subsídio de férias respeitante ao ano anterior, já não foi pago qualquer valor. Esta prática não me parece de todo legal, e gostaria de obter esclarecimentos quanto a esta situação.
Atentamente,
Ângela Fernandes
Data de ocorrência: 8 de julho 2020
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