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Segurança Social - SUBSIDIO DE FÉRIAS DO REFORMADO NO ANO DO FALECIMENTO

Sem resolução
C. Martins
C. Martins apresentou a reclamação
7 de julho 2017

Minha mãe reformada da Segurança Social e viúva, faleceu no dia 29 de Junho do presente ano.
Ao tratar da documentação necessária nos serviços da Seg. Social onde resido, fui informada que a mesma não tem direito ao Subs. de Férias por ter falecido antes do dia 1 de Julho, apesar de perfazer
180 Dias de 1 de Janeiro a 29 de Junho (6 meses).
Será que a informação foi correcta?
Se assim foi que leis são estas que a quem pouco ganha mais tira?
Terei de fazer algum requerimento especial?
Para uma morte por velhice não se escolhe data.... é uma injustiça para quem trabalhou e descontou durante a sua vida de trabalha o Subsidio deve ser pago de acordo com os meses que viveu.
Se o de Natal é pago em duodécimos (triste ideia)... o de Férias deveria ser calculado em duodécimos de acordo com os meses até ao seu falecimento, porquê tratamento diferente...com datas?

Antecipadamente grata, solicito o vosso parecer e informações.

C. Martins

Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 7 de julho 2017
Segurança Social
7 de julho 2017
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