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Segurança Social - Subsídio pré-natal

Resolvida
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amilcar PINHEL
amilcar PINHEL apresentou a reclamação
23 de outubro 2019
BOA TARDE CONFORME DIZ NO Artigo 3.º Âmbito material
1 - A proteção nos encargos familiares concretiza-se através de atribuição das seguintes prestações:

b) Abono de família pré-natal;


3 - O abono de família pré-natal é uma prestação mensal de concessão continuada que visa incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante o período de gravidez, uma vez atingida a 13.ª semana de
gestação.

E TAMBÉM COMO DIZ NO Artigo 21.º-A
Início e período de concessão do abono de família pré-natal
1 - A concessão do abono de família pré-natal é devida a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de
gestação.
2 - A prestação é concedida mensalmente por um período de seis meses ou, no caso de o período de gestação ser
superior a 40 semanas, até ao mês do nascimento, inclusive.
3 - Se o período de gestação for inferior a 40 semanas, em virtude de nascimento prematuro, o direito à prestação é
garantido pelo período correspondente a seis meses, ainda que em acumulação com o abono de família para crianças e
jovens devido após o nascimento do seu titular.
4 - Em caso de interrupção da gravidez, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez,
inclusive, devendo a beneficiária comunicar esse facto aos serviços competentes da segurança social.
Artigo 32.º
Prazo para requerer
1 - O prazo para requerer as prestações previstas neste diploma é de seis meses a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele
em que ocorreu o facto determinante da concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nas situações em que, nos termos da lei do registo civil nacional, os actos determinantes da concessão de prestação
estão sujeitos a transcrição nos registos centrais, o início do prazo definido no n.º 1 conta-se a partir do 1.º dia do mês
seguinte ao da data em que o mesmo foi efectuado.
3 - Nos casos em que a atribuição do direito às prestações respeite a situações decorrentes de actos cujo reconhecimento
depende de decisão judicial, o prazo estabelecido no n.º 1 inicia-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data do
trânsito em julgado da referida decisão.
Artigo 32.º-A
Requerimento do abono pré-natal
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o abono de família pré-natal deve ser requerido pela mulher grávida,
ou em seu nome pelo respectivo representante legal, durante o período de gestação que antecede o nascimento ou no
prazo previsto no artigo anterior, caso em que a certificação médica a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A é
substituída pelo documento de identificação civil da criança.
2 - Considera-se válido para efeito de reconhecimento do direito ao abono de família pré-natal o requerimento do abono de
família para crianças e jovens apresentado pelo titular do direito, após o nascimento, no prazo previsto no artigo anterior,
caso em que é dispensada a apresentação da respectiva certificação médica.
3 - Os requerimentos referidos nos números anteriores não estão subordinados à aplicação da regra prevista no n.º 3 do
Legislação Consolidada
DRE
artigo 31.º
4 - Os modelos de requerimento do abono pré-natal e da certificação médica do tempo de gravidez são aprovados,
respectivamente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e por portaria conjunta
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.

O QUE GOSTARIA DE SABER O PORQUÊ DE TANTA DEMORA NAS RESPOSTAS ÁS FAMÍLIAS, E TAMBÉM DA DEMORA DA CONCESSÃO DESSE SUBSÍDIO QUANDO DEVERIA SER UMA AJUDA ÁS FAMÍLIAS DURANTE A GRAVIDEZ E NÃO DEPOIS DE.

VISTO QUE A MINHA COMPANHEIRA FAZ ESSE PROCESSO NO DIA 01-10-2019, ÓNDE QUE ATÉ HOJE NÃO HOUVE QUALQUER RESPOSTA.

NOME:ANA RITA FERRO PALRÃO
Nº SEGURANÇA SOCIAL:12027281399

GOSTARIA DE TER ALGUMA RESPOSTA DURANTE A GRAVIDEZ E NÃO DEPOIS.
ATENCIOSAMENTE

AGUARDO ALGUMA RESPOSTA
Data de ocorrência: 23 de outubro 2019
amilcar PINHEL
amilcar PINHEL avaliou a marca
24 de março 2020

sem comentarios. pessimo

Esta reclamação foi considerada resolvida
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