Fui informado que, por nascimento da minha filha teria direito a usufruir 25 dias úteis. Período usufruído e qual não é a surpresa que a Segurança Social apenas liquidou 15 dias. Desloquei-me a um balcão onde fui, agora sim, informado que gozei os restantes 10 dias porque quis; Motivo? A minha esposa não tem atividade profissional! Como se não bastasse foi atribuído o escalão 2 no subsídio pré-natal, após o nascimento subiu para o 3°. Num agregado familiar de 3 pessoas, apenas um a laborar, 3° escalão?! Após pesquisa fui informado por uma plataforma sindical que esta licença é justificada e remunerada em 100% da sua remuneração de referência. Esta informação é apoiada pelo 43° artigo do Código de Trabalho e artigo 15° do Decreto-Lei 91/2009, alterado pela lei 120/2015.
Bom
Voltaria a fazer negócio? Não
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