Bom dia
Sofri um acidente no dia 13-03-2019. Foi preenchida a DA em que o outro condutor assumiu de imediato a responsabilidade.
Fomos ao agente de seguros e terminou-se o preenchimento da DA. Hoje dia 18-03-2019 contactei com a minha seguradora e obtive informação que a companhia fidelidade tinha assumido a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos. Pedi viatura
de substituição ao abrigo do artigo 42º do Dec-Lei 291/2007 e foi-me negada. Disseram que só facultariam viatura após relatório da peritagem e durante o arranjo efetivo da viatura.
A mim, parece-me clara a redação do ponto 1 do artigo 42. Não percebo porque a razão a companhia nega a atribuição da viatura uma vez que estou privado de utilizar a minha.
Inclusivamente, hoje quando contactei com a LOGO (a minha companhia) argumentei com o artigo 42 e a senhora disse.-me que precisava de uma declaração da oficina a comprovar que o veículo está imobilizado. Arranjei a declaração e enviei. mesmo assim, outra senhora que atendeu o telefonema disse que não.
Já foi efetuado pedido de cópia da gravação da chamada telefónica.
Não deviam aplicar a lei nomeadamente o artigo 42º do De-Lei 291/2007?
Data de ocorrência: 18 de março 2019
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