Na peça apresentada no jornal da tarde de 07-02-2019, em que tratava o assunto da realização das queimadas, chamo a atenção à designação que é dada às práticas de queimada e de queima, pois não significam o mesmo e diferem muito na forma em como estas podem ou devem ser feitas e na necessidade de cedência de autorização das respectivas autoridades competentes.
Em toda a peça as imagens apresentadas estavam associadas à praticada da queima, identificando-a, no entanto, como queimada, de forma escrita e verbal.
Por favor, peço que atentem às respectivas definições identificadas no diploma legal associado (DL 124/2006):
«Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
«Queimadas» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho, sem que os mesmos tenham que estar amontoados.
No essencial e em relação a este ponto, o que alterou com este novo de diploma (DL 14/2019, que altera o DL 124/2006), foi a obrigatoriedade de se proceder a uma mera comunicação prévia à autarquia local para a realização da prática da queima, enquanto que as obrigações associadas à prática da queimada mantiveram-se praticamente inalteradas, como seja, necessidade de comunicação, aprovação e de acompanhamento de pessoa competente durante a realização da queimada.
Em suma e dado o elevado impacto que a comunicação social tem sobre a forma em como a informação é transmitida à população, estes tipos de lapsos praticados de forma constante não podem ser aceitáveis, pelo que devem utilizar o termo de queimada de forma correcta e assertiva, pois leva a confusão sobre a sua aplicabilidade e à criação de falsos juízos de valor sobre esta prática por toda a comunidade.
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