SIMAR Loures | Odivelas
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Performance da Marca
54.6
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Razoável
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Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
Tempo Médio de Resposta
34%
Taxa de Solução
71,4%
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36,9%
Taxa de Retenção de Clientes
40,6%
Ranking na categoria
Fornecimento de Água
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SIMAR Loures | Odivelas54.6
Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos de Loures e Odivelas

SIMAR Loures | Odivelas - Uso indevido dos meus dados

Em tratamento
Ana Nunes
Ana Nunes apresentou a reclamação
19 de março 2025
Venho por meio desta apresentar uma reclamação formal contra a SIMAR de Odivelas devido à cobrança indevida de uma dívida referente a um serviço que nunca solicitei ou contratei formalmente.

Nunca assinei qualquer contrato com a empresa que justifique esta cobrança, mas, mesmo assim, fui surpreendido com notificações de dívida e, posteriormente, com a inclusão dessa suposta dívida nos registos das Finanças. Esta prática é inaceitável, pois configura o uso indevido dos meus dados pessoais sem consentimento.

Enviei uma reclamação formal à SIMAR, solicitando:

1. Cópia de qualquer contrato assinado por mim que comprove a legitimidade da dívida ao qual me fez tornar me cliente sem saber da SIMAR;


2. Anulação imediata da dívida, uma vez que não há contrato válido que a justifique;


3. Remoção da suposta dívida dos registos das Finanças;


4. Resposta por escrito para o email que efectivamente é meu informando as providências tomadas.



No entanto, até o momento, não obtive qualquer resposta, e a dívida continua a aumentar injustamente nas Finanças. Considero essa situação extremamente grave e desrespeitosa com o consumidor.

Caso esta questão não seja resolvida com urgência, tomarei as devidas providências legais, incluindo queixa à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), à Direção-Geral do Consumidor e ação judicial por danos morais e uso indevido dos meus dados.

Aguardo um posicionamento imediato e a solução do problema.
Data de ocorrência: 19 de março 2025
SIMAR Loures | Odivelas
27 de março 2025
Exma. Senhora,

Em resposta à V/reclamação, registada nestes SIMAR com o n.º E/13135/2025, de 2025/03/24, reiteramos as informações já prestadas anteriormente.

Conforme mencionado por V. Ex.ª no email datado de 2024/10/13: “Eu saí da casa com o contrato referido em abril e pedi que o mesmo fosse cortado e continuo a ter cobrança de valores. Gostaria de saber o porquê e que o mesmo fosse cobrado a quem a casa pertence agora.” Face ao exposto, existe uma confissão, quanto à celebração de contrato de abastecimento de água, com estes Serviços, não tendo sido solicitada a rescisão do mesmo.

De acordo com os procedimentos em vigor do RSAA (Regulamento do Serviço de Abastecimento de Águas), nomeadamente:

• o n.º 1, do art.º 22: “1. Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem à Entidade Gestora, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias, essa intenção e facultem, neste período, a leitura ou retirada do contador. 2. Caso esta última condição não seja satisfeita continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.”;
• a alínea a), do n.º 2, do art.º 26: “Comunicar à Entidade Gestora com, pelo menos, cinco dias de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio.”.

Esclarecemos que, todos os encargos decorrentes do contrato de abastecimento de água até à denúncia do mesmo, são imputados ao utilizador.

Nesta conformidade, é V/ Ex.ª responsável pelos encargos decorridos do contrato de abastecimento de água, enquanto em vigor.

Relativamente à divida enviada pela Autoridade Tributária, informamos que qualquer esclarecimento adicional sobre a mesma deverá ser tratado junto dessa entidade.

Referimos por último que foi, entretanto, o contrato de abastecimento de água em apreço, rescindido.

Com os nossos cumprimentos,

Os SIMAR Loures e Odivelas
Ana Nunes
31 de março 2025
Exmos. Senhores,

Venho, pela última vez, esclarecer que:

Nunca assinei nem tive conhecimento de qualquer contrato junto dos SIMAR. Nos termos do artigo 405.º do Código Civil, um contrato só é válido mediante acordo entre as partes, algo que não ocorreu no meu caso.
O imóvel foi habitado exclusivamente pela minha ex-companheira, Jéssica Fracassi, sendo ela a única responsável pelo consumo de água.
Os meus dados foram utilizados indevidamente para a celebração do contrato, sem o meu consentimento. A utilização indevida de dados pessoais sem autorização pode configurar ilícitos nos termos da Lei n.º 58/2019 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – RGPD).
O email mencionado na vossa resposta não foi redigido por mim e, portanto, não pode ser considerado confissão ou reconhecimento de dívida. De acordo com o artigo 344.º do Código Civil, cabe a quem alega um direito o dever de o provar.
Assim, exijo a apresentação imediata de provas concretas, nomeadamente:

A origem exata do email citado na vossa comunicação, com a devida rastreabilidade;
Comprovativo da efetivação do contrato em meu nome, conforme exige o artigo 406.º do Código Civil para a validade dos contratos;
Prova de assinatura autenticada, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, que regula os contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais.
Caso estas provas não sejam apresentadas, considero a cobrança indevida e abusiva, e exijo a remoção imediata da dívida do meu nome e das Finanças, nos termos do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96), que protege os consumidores contra faturação indevida.

Se não for efetuada a regularização da situação, tomarei as medidas legais necessárias, nomeadamente:

Reclamação formal junto da Direção-Geral do Consumidor e da ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos), nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 23/96;
Participação à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) por utilização indevida dos meus dados pessoais, com base na Lei n.º 58/2019;
Procedimentos judiciais por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes desta situação.
Aguardo a resolução imediata da questão e a confirmação da retirada da dívida.

Atenciosamente
SIMAR Loures | Odivelas
2 de abril 2025
Exma. Senhora,

Em resposta à V/reclamação, registada nestes SIMAR com o n.º E/14626/2025, de 2025/04/01, cumpre-nos informar que, o contrato de prestação de serviços sujeito à regra da consensualidade ou da liberdade de forma (art.º 219º do Cód. Civil) em virtude da lei, não exige, para ela, forma escrita (art.º 222º, n.º 2 do Cód. Civil).

Mais se informa que, as declarações tácitas estão sujeitas às regras da interpretação das declarações negociais (art.º 236º e seguintes do Cód. Civil), sendo o seu sentido o que resultar do apuramento do sentido da sua concludência. Ora, V/Ex.ª não só efetuou o pagamento de faturas, como admite ter celebrado contrato de abastecimento de água.

De acordo com o exposto, a aceitação do contrato pode ser tácita, deduzida de factos que “com toda a probabilidade, a revelam” (n.º 1 do artigo 217.º do Código Civil) e neste caso, tal como se disse, a aceitação resulta do pagamento das faturas e da declaração expressa da requerente de que celebrou contrato e que a companheira continuou a usufruir dos serviços após a sua saída.

Com os nossos cumprimentos,

Os SIMAR Loures e Odivelas
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SIMAR Loures | Odivelas está a aguardar resposta do utilizador
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