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Tavares & Associados - Incumprimento da Reclamação de Créditos

Sem resolução
Ana Isabel dos Santos Reis
Ana Reis apresentou a reclamação
30 de outubro 2017

Os Reclamantes celebraram junto do Devedor, na altura denominado de Triplicar – Empreendimentos Imobiliários, LDA, o Contrato de Promessa de Compra e Venda, no dia 11 de Outubro de 2009, do imóvel correspondente à fração autónoma correspondente ao Piso 3 – Letra A, com Box no Piso -1 - nº 10, do prédio que se encontrava em fase de construção, localizado na Urbanização Colinas do Cruzeiro, Zona 9, Lote 18, da freguesia de Odivelas, concelho de Odivelas, sob o nº 3767/20010731 da dita freguesia, com a licença de construção nº 314/2007, emitida pela Câmara Municipal de Odivelas, em 03 de Setembro de 2007, inscrito na matriz predial com o artigo nº 12106 da freguesia de Odivelas.
O Contrato celebrado pelo valor de aquisição do imóvel num total de EUR 240.000,00, foi celebrado mediante o avanço de uma quantia de EUR 5.000,00 de sinal, paga por cheque, conforme consta do nº 1, Cláusula Terceira do referido Contrato.
Atendendo ao período de espera pelo imóvel desde 2009, sendo que o período esperado de conclusão do imóvel era de Março de 2010, que o mesmo não foi terminado e celebrada a escritura conforme acordada em Contrato. Atendendo, ainda, à situação económica da empresa e da necessidade dos Reclamantes em obter a quantia avançada como sinal, veem os Reclamantes reclamar o crédito de EUR 5.000,00 (cinco mil euros), referente à quantia entregue para sinal do imóvel, conforme documento comprovativo de celebração do Contrato.
Foi celebrada a Reclamação de Créditos no Portal Citius dentro do prazo determinado por lei e com aviso de receção para o advogado e por mail, na altura o Dr. Dr. Arnaldo Pereira, Rua Latino Coelho, Nº 87, 1050-134 Lisboa. Foi acusada a receção por mail desta reclamação na data de 10 de abril de 2014. Ao solicitar um ponto de situação ao advogado por carta, e mail, não foi dado mais feedback.
Em 2017, e após ter tentado saber da situação, sou informada pela Caixa Geral de Depósitos, de que o nosso nome não constava da lista das frações, mas efetivamente tinha um registo do nosso nome. Pediu-me para contactar a advogada Catarina Tavares da Tavares & Associados. Ao contactar a advogada por duas vezes (não foi dada resposta ao 1º mail) e pedir um ponto de situação, indicou que já não poderia comprar o imóvel conforme pretendia, uma vez que tinha solicitado por carta (a qual não recebi), para optarmos pela compra do imóvel ou pela devolução de 10% do sinal (5% agora e 5% no ato de venda). Nessa carta, a qual me fez chegar cópia por mail, indicava para optarmos por uma das soluções e darmos resposta o mais breve possível. Ora, embora esta alegue que enviou uma carta registada e mesmo que tivesse recebido (que não foi o caso), a advogada diz que passaram 2 anos desde a carta e já não poderemos optar. Teremos apenas direito aos 10% do sinal. Alegou ainda que “No demais, tendo a aludida missiva sido remetida a 9 Setembro de 2015 com solicitação de resposta de “maior brevidade”, certamente, entenderá que decorridos mais de dois anos sem qualquer noticia da s/ parte, não consubstancia qualquer brevidade. “. Na ausência de resposta e não tendo sido colocado prazo de resposta, pode a advogada tomar uma decisão de forma unilateral? Não direito a reaver o sinal entregue, pretendemos o imóvel a adquirir. Foi ainda informado através de uma testemunha que todos os imóveis tinham sido já prometidos para venda, na data anterior ao meu contacto com a advogada. Tenho provas concretas de que o imóvel já tinha sido prometido para venda. Reclamo aqui pela conduta da advogada, que ao não ter colocado prazo de decisão e na ausência de resposta tomou uma decisão unilateral. Em cumprimento do contrato, pretendo a restituição do sinal em dobro.

Data de ocorrência: 30 de outubro 2017
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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