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The Sellers - Real Estate - Valor entregue à agência, para reserva do imóvel

Sem resolução
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Paulo Machado
Paulo Machado apresentou a reclamação
3 de agosto 2022
Termos nº1, art.18º da lei, valor entregue á agencia, para reserva do imóvel.
A 18 de Abril de 2022, segundo a agencia imobiliária , localizada em Fernão Ferro, de forma a reservar um imóvel, foi me pedido um sinal no valor de 200€. Não existindo nenhum CPCV, na situação retratada nem de quantia entregue a titulo de sinal. Trata-se de um contrato preliminar e inominado tal como sendo entendido pela jurisprudência. Antes da entrega deste valor, na boa fé entre ambas as partes, verbalmente foi acordado que o Contrato de Promessa Compra e Venda(CPCV) só se iria concretizar, se o imóvel que eu tenho, fosse vendido, entretanto em processo inicial de venda, através de um cliente da Agencia Century 21.
Assinamos um contrato RESERVA DO IMOVEL, posteriormente tive conhecimento que tratasse de um contrato com clausulas ilegais , sendo a reserva uma mera intenção de compra, formulação de um interesse de compra que pode ser anulado a qualquer momento por qualquer das partes , sendo o valor dado no ato da reserva, ser sempre devolvido caso haja ou não haja negocio, caso haja ou não haja uma agencia imobiliária a tratar da transação.
A venda do meu imóvel não se concretizou, imediatamente informei os intermediários imobiliários, reforçando verbalmente o meu interesse na compra do imóvel, mas sempre pendente da venda do meu.

Perante esta situação, foi informado pela agencia, que o valor da reserva tinha sido entregue á promitente vendedora, ação ilegalmente cometida pela imobiliaria , nos termos nº1 do art.18º da lei que regula o regime de acesso e exercício da atividade de mediação imobiliária se estabelece que" Consideram-se depositados á guarda da empresa de mediação quaisquer quantias recebidas dos destinatários de negocio por si mediado, mesmo que a titulo de preço, que lhe sejam confiadas antes da celebração do mesmo ou do respetivo contrato-promessa, devendo restituí-las imediatamente a quem as prestou, logo que para tal solicitada."

Segundo a agencia imobiliaria, a promitente vendedora não manteria o imóvel reservado, nem devolvia o valor entregue pois sentia-se lesada, pelo tempo que teve á espera, apesar de ter conhecimento do acordo verbal entre ambos(vender o meu imóvel)e das ilegalidades contratuais.

Perante esta situação, enviei legalmente um email para a agencia , de forma a obter uma resposta no prazo de 5 dias. Passado 30 dias, ainda não obtive qualquer reposta..
Data de ocorrência: 18 de abril 2022
The Sellers - Real Estate
8 de agosto 2022
Exmo Senhor,

Reserva assinada em 18 de abril de 2022

Na sequência da queixa feita por V. Exas neste portal contra a nossa empresa de mediação imobiliária The Sellers – Real Estate, cumpre esclarecer o seguinte:

Conforme o disposto no art. 18.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, “consideram-se depositadas à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias recebidas dos destinatários de negócio por si mediado, mesmo que a título de preço, que lhe sejam confiadas antes da celebração do mesmo ou do respetivo contrato-promessa, devendo restituí-las imediatamente a quem as prestou, logo que para tal solicitada.” Cientes das normas constantes na Lei que estabelece o regime jurídico da atividade de mediação imobiliária, cumpre esclarecer que à nossa agência não foi entregue qualquer quantia, conforme consta no acordo de reserva assinado por ambas as partes em 18 de abril de 2022, conforme anexo, a referida quantia de 200 euros foi entregue à Promitente Vendedora.

Cientes de que, o acordo de reserva constitui um acordo intermédio, realizado no âmbito das negociações, configurando-se como um acordo instrumental de transição. Este acordo, além de, instrumentalmente servir de “medio tempore” à criação de bases materiais para a consecução do objetivo pretendido pelo contrato final, serve também através do regime para estabelecer uma regulamentação para o caso das negociações se gorarem.

São as partes, quem, com este mero sistema de reserva e no domínio ainda pré contratual, no âmbito da sua liberdade contratual e em função do preço que se estabeleceu para tal reserva, acabam por valorar as consequências da respetiva responsabilidade pré contratual se qualquer delas entender fazer abortar as negociações recusando-se a celebrar o contrato a que as mesmas tendiam.

Não sendo a empresa de mediação a fiel depositária do valor da reserva não se aplica o disposto no art. 18.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico que está sujeita a mediação imobiliária.

O valor da reserva, quando se perspetive o interesse de quem pretende vender, destina-se a reparar o prejuízo que representa a imobilização do bem na sua esfera jurídica onde fica guardado durante determinado prazo para quem o pretende comprar, e quando se perspetive o interesse desta parte, implica a compensação pelas expectativas que se veem frustradas com a decisão de não vender. Entendimento este que se encontra no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: * PROIBIDO *://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/BE6D07A0DA09AF7980257D8E00559C83 .

Ora resulta do acordo de reserva que caso haja desistência da celebração do cpcv (desistência dos compradores), o valor entregue à fiel depositária reverterá em favor da mesma, com exceção da aprovação do crédito bancário – o qual, caso o mesmo não seja aprovado deve ser devolvido em singelo, no prazo de 48 horas. A não aceitação do crédito bancário deve ser comprovado pelos promitentes compradores. Porém, estas não foram as razões mencionadas na queixa apresentada pelo Promitente Comprador.

Por tudo o que foi supra exposto, cumpre ainda ressalvar que a empresa de mediação atuou sempre de boa-fé ciente dos deveres e direitos constantes na Lei n.º 15/2013.”

Com os Melhores Cumprimentos
Paulo Machado
8 de agosto 2022
THE SELLERS, acuso a recepção da vossa resposta à queixa apresentada no portal da Queixa, muito útil e futuramente anexada ao processo a apresentar às autoridades judiciais, juntamente com todos outros factos que ambos temos em posse, relativamente ao acordo de reserva do imóvel em que vossas exas são os Mediadores.
Factos sobre quem rompeu o acordo, independentemente é um direito de qualquer um dos proponentes envolvidos e factos sobre a quem foi confiado e depositado o valor da reserva, apesar de no contrato com cláusulas ilegais, redigido e apresentado pela mediadora THE SELLERS não vir mencionado a intervenção desta mesma mediadora. Mediadora que representa a Promitente Vendedora, desde o início de todo este processo.
Factos sobre a ação de boa ou má fé. Factos sobre quem é ou não é mentiroso.
Perante a vossa resposta, irei juntar ao processo de queixa a Promitente Vendedora.

Á Promitente Vendedora, a qual não tenho nenhum dado de contacto , exceto nome e morada mencionados no contrato de reserva, será apresentada Queixa às autoridades judiciais com base na vossa resposta.
Em relação à queixa a Promitente, não poderei juntar nenhum facto, exceto a vossa resposta, pois não existe nenhum registo de troca ou tentativa de contacto com a mesma, pois desde o inicio do processo, toda esta comunicação foi feita com e exclusivamente vossas Exas THE SELLERS, sem nunca me ter dirigido a Promitente Vendedora, presencialmente ou de outra forma, situação normalíssima, tendo em conta que vossas excelências é que a representavam e representam como mediadores imobiliários. Inclusive com vossas exas o depósito do valor da reserva foi vos entregue, pois á Promitente Vendedora era impossível de o fazer. Inclusive, todo e qualquer assunto, sobre a reserva, a resposta dada pela Mediadora THE SELLERS é ”… vou falar com a Promitente Vendedora … “ e nunca “… podem falar vocês com a Promitente Vendedora … “, pois tal era impossível, pois não tínhamos, nem temos forma de o fazer.
Sem outro assunto, despeço-me atenciosamente.
Cópia a juntar processo a ser apresentado às autoridades judiciais
Paulo Machado
22 de agosto 2022
Em resposta a questão apresentada pelo portaldaqueixa, a situação não está resolvida e foi apresentada queixa às autoridades policiais. Agradeço a vossa intervenção.
Paulo Machado
Paulo Machado avaliou a marca
10 de outubro 2022

Reclamação não concluída, ilegalmente a Marca, mantém o valor na sua posse.

Esta reclamação foi considerada sem resolução
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