The Sellers - Real Estate
The Sellers - Real Estate
Performance da Marca
N/A
/100
Sem dados
Sem dados
Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
Ranking na categoria
Mediação Imobiliária - Agentes
1 IAD Portugal 63.4
2 NORFIN 57.4
3 Hall Portugal 44.5
...
The Sellers - Real EstateN/A
  • 212 123 656
    Chamada para a rede fixa nacional
  • Rua da José Augusto Coelho Nº117
    2925-543 Azeitão
  • geral@thesellers.pt

The Sellers - Real Estate - Valor retido indevidamente

Sem resolução
1/10
Paulo Machado
Paulo Machado apresentou a reclamação
4 de agosto 2022
Relato os fatos ocorridos:
A 12 de Abril de 2022, segundo a agencia imobiliária THE SELLERS, localizada em Fernão Ferro, de forma a reservar um imóvel, foi me pedido um sinal no valor de 200€. Não existindo nenhum CPCV, na situação retratada nem de quantia entregue a titulo de sinal. Tratando-se de um contrato preliminar e inominado tal como sendo entendido pela jurisprudência. Antes da entrega deste valor, com base na boa fé entre ambas as partes, verbalmente foi acordado que o Contrato de Promessa Compra e Venda(CPCV) só se concretizaria, após o imóvel que eu possuo fosse vendido, entretanto em processo inicial de venda, através de um cliente da Agencia Century 21.
Assinado o contrato RESERVA DO IMOVEL, posteriormente tive conhecimento, com clausulas ilegais , sendo a reserva uma mera intenção de compra, formulação de um interesse de compra que pode ser anulado a qualquer momento por qualquer das partes , sendo o valor dado no ato da reserva, ser sempre devolvido caso haja ou não haja negocio, caso haja ou não haja uma agencia imobiliária a tratar da transação.
A venda do meu imóvel não se concretizou, imediatamente informei os intermediários THE SELLERS, reforçando verbalmente o meu interesse na compra do imóvel, mas sempre pendente da venda do meu.

Perante esta situação, foi informado pela THE SELLERS, que o valor da reserva tinha sido entregue á promitente vendedora, ação ilegalmente cometida pela agencia THE SELLERS , nos termos nº1 do art.18º da lei que regula o regime de acesso e exercício da atividade de mediação imobiliária se estabelece que" Consideram-se depositados á guarda da empresa de mediação quaisquer quantias recebidas dos destinatários de negocio por si mediado, mesmo que a título de preço, que lhe sejam confiadas antes da celebração do mesmo ou do respetivo contrato-promessa, devendo restituí-las imediatamente a quem as prestou, logo que para tal solicitada."

Segundo a agencia THE SELLERS, a promitente vendedora não manteria o imóvel reservado, nem devolvia o valor entregue pois sentia-se lesada, pelo tempo que teve á espera, apesar de ter conhecimento do acordo verbal entre ambos (venda do meu imóvel) e das ilegalidades contratuais.

Perante esta situação, legalmente enviei um email para a agencia THE SELLERS, de forma a obter uma resposta no prazo de 5 dias. Passado 30 dias, ainda não obtive qualquer reposta..

Nesse email, que junto em anexo, informei que perante a ausência de resposta dos mesmos, iria avançar com uma queixa às autoridades competentes contra o comportamento desta mediadora.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 12 de abril 2022
The Sellers - Real Estate
8 de agosto 2022
Exmo Senhor,

Reserva assinada em 18 de abril de 2022

Na sequência da queixa feita por V. Exas neste portal contra a nossa empresa de mediação imobiliária The Sellers – Real Estate, cumpre esclarecer o seguinte:

Conforme o disposto no art. 18.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, “consideram-se depositadas à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias recebidas dos destinatários de negócio por si mediado, mesmo que a título de preço, que lhe sejam confiadas antes da celebração do mesmo ou do respetivo contrato-promessa, devendo restituí-las imediatamente a quem as prestou, logo que para tal solicitada.” Cientes das normas constantes na Lei que estabelece o regime jurídico da atividade de mediação imobiliária, cumpre esclarecer que à nossa agência não foi entregue qualquer quantia, conforme consta no acordo de reserva assinado por ambas as partes em 18 de abril de 2022, conforme anexo, a referida quantia de 200 euros foi entregue à Promitente Vendedora.

Cientes de que, o acordo de reserva constitui um acordo intermédio, realizado no âmbito das negociações, configurando-se como um acordo instrumental de transição. Este acordo, além de, instrumentalmente servir de “medio tempore” à criação de bases materiais para a consecução do objetivo pretendido pelo contrato final, serve também através do regime para estabelecer uma regulamentação para o caso das negociações se gorarem.

São as partes, quem, com este mero sistema de reserva e no domínio ainda pré contratual, no âmbito da sua liberdade contratual e em função do preço que se estabeleceu para tal reserva, acabam por valorar as consequências da respetiva responsabilidade pré contratual se qualquer delas entender fazer abortar as negociações recusando-se a celebrar o contrato a que as mesmas tendiam.

Não sendo a empresa de mediação a fiel depositária do valor da reserva não se aplica o disposto no art. 18.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico que está sujeita a mediação imobiliária.

O valor da reserva, quando se perspetive o interesse de quem pretende vender, destina-se a reparar o prejuízo que representa a imobilização do bem na sua esfera jurídica onde fica guardado durante determinado prazo para quem o pretende comprar, e quando se perspetive o interesse desta parte, implica a compensação pelas expectativas que se veem frustradas com a decisão de não vender. Entendimento este que se encontra no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: * PROIBIDO *://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/BE6D07A0DA09AF7980257D8E00559C83 .

Ora resulta do acordo de reserva que caso haja desistência da celebração do cpcv (desistência dos compradores), o valor entregue à fiel depositária reverterá em favor da mesma, com exceção da aprovação do crédito bancário – o qual, caso o mesmo não seja aprovado deve ser devolvido em singelo, no prazo de 48 horas. A não aceitação do crédito bancário deve ser comprovado pelos promitentes compradores. Porém, estas não foram as razões mencionadas na queixa apresentada pelo Promitente Comprador.

Por tudo o que foi supra exposto, cumpre ainda ressalvar que a empresa de mediação atuou sempre de boa-fé ciente dos deveres e direitos constantes na Lei n.º 15/2013.”

Com os Melhores Cumprimentos
Paulo Machado
22 de agosto 2022
Em reposta a questão apresentada pelo portaldaqueixa, a situação não está resolvida e já foi apresentada queixa às autoridades judiciais. Agradeço a vossa intervenção.
Paulo Machado
6 de setembro 2022
Com queixa nas autoridades judiciais, de forma a resolver a situação.
Paulo Machado
Paulo Machado avaliou a marca
1 de dezembro 2022

A situação continua por resolver

Esta reclamação foi considerada sem resolução
Comentários
Esta reclamação ainda não tem qualquer comentário.