Exma. Sra. Júlia de Oliveira Conde,
Acusamos e agradecemos o seu registo, o qual mereceu a nossa melhor atenção.
A TST esclarece que o talão emitido pelo equipamento de vendas e entregue ao cliente, tem enquadramento na alínea a) do n.º 5 do art.º 40 do CIVA e cumpre com a obrigação de faturação prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 29 do CIVA, (confirmado pelo Ofício n.º 000928, de 14 de Fevereiro de 2013, da Direção dos Serviços do IVA).
Adicionalmente, para efeitos do Imposto sobre o Rendimento (IRC), o Título de Transporte, enquanto documento emitido de acordo com o Código do IVA, serve de comprovativo do gasto, em conformidade com o previsto no art.º 23, nº6, do Código do IRC.
Todavia e para efeitos de IRS, uma vez que o talão não contém a identificação fiscal do sujeito passivo, a TST está disponível para proceder à emissão de uma fatura nos termos do art.º 29, nº1 do CIVA.
A solicitação de fatura poderá ser efetuada até à data de validade do título mensal e 30 dias após a data de aquisição das restantes tipologias de título (tarifa de bordo ou pré-comprado), bastando dirigir-se às lojas de apoio ao cliente (Cacilhas, Montijo e Setúbal) ou solicitar através do e-mailfaturas@tsuldotejo.pt .
Na eventualidade de recorrer ao e-mail, será imprescindível enviar-nos os seguintes dados:
• nome;
• morada;
• nº de identificação fiscal;
• digitalização do comprovativo de carregamento.
Igualmente comunicamos o decorrente desenvolvimento técnico, viabilizador de emissão de fatura no ato de aquisição do título.
Certos da sua compreensão.
Melhores cumprimentos.
Direção Administrativa e Financeira
Rede de Vendas
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