Exmos. Senhores,
Acusamos a receção da reclamação, apresentada pela Srª. Francesca Poggi, V/Ref.: 20092118, sobre o transporte de bicicletas nas nossas carreiras, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Informamos V. Exa. que, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 9/2015, nos artigos 11º e 12º, nos autocarros só é obrigatório o transporte gratuito de bagagem pessoal (malas, sacos, caixas, cadeiras portáteis, carrinhos para crianças, instrumentos de música etc.), cujo peso não exceda 20kg por passageiro. Assim sendo, em geral, não é obrigatório e, logo, permitido o transporte gratuito de bicicletas. Pode, contudo, admitir-se o transporte gratuito das mesmas, no caso de se tratar de uma bicicleta articulada e/ou dobrável, para uso pessoal, cujo peso não ultrapasse 20kg, e o volume apresentado, depois de fechada e ou dobrada, seja equivalente ao de um volume normal de bagagem (de uma mala de viagem, por exemplo).
Esperamos ter elucidado V. Exas. convenientemente.
Com os melhores cumprimentos,
TST-Transportes Sul do Tejo, S.A.
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