Exmo. Senhor,
Acusamos a receção desta mensagem, que mereceu a nossa melhor atenção. Lamentamos o facto de apenas estarmos a responder agora, no entanto, a Universidade de Coimbra tem vários canais oficiais para gerir elogios, sugestões e reclamações, nomeadamente o “Livro Amarelo” e um formulário eletrónico disponível na página web, sendo que o Portal da Queixa não é um dos canais oficiais e, apenas recentemente, tomámos conhecimento da existência deste processo.
Dado o tempo volvido, e tendo V. Exa. obtido resposta atempada pelos canais oficiais da UC, consideramos que esta situação estará resolvida, tendo sido apurado o seguinte:
1) Existência de dívida
- No ano letivo 2010/2011, em 27 de outubro de 2010, V. Exa. efetuou inscrição no curso de Mestrado em Ensino de Matemática no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Secundário, solicitando, assim, a prestação do serviço de ensino superior público, ao qual corresponde, por sua vez, uma contraprestação específica (propina), nos termos do n.º 1 dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto. Daqui resulta, portanto, a existência da obrigação de pagamento das propinas devidas em função da prestação concreta do serviço solicitado mediante o ato de inscrição;
- A 24 de outubro de 2010, V. Ex.ª efetuou o pagamento da 1.ª prestação da propina, pelo que em dívida, e à data, se encontravam as 2.ª, 3.ª e 4.ªprestações da propina. O pagamento da 1.ª prestação ocorreu em data anterior à inscrição no curso, uma vez que, na Faculdade de Ciências Tecnologia da UC, as folhas de pagamento da propina, contendo montantes, prazos e modos de pagamento, eram disponibilizadas antes dos estudantes efetuarem a inscrição em curso, pelo que, tendo os dados para o pagamento (entidade e referência multibanco), V. Ex.ª efetuou a regularização da 1.ª prestação da propina;
- Não consta dos registos da UC qualquer pedido de desistência por parte de V. Exa. dos estudos no curso e ano letivo em apreço. O pedido de desistência da inscrição constitui um ónus integralmente a cargo dos estudantes, que o devem formalizar atempadamente junto do Serviço de Gestão Académica da UC. Caso V. Ex.ª tivesse formalizado o pedido de desistência, tal teria tido como efeito desobrigá-lo do pagamento da totalidade ou de parte da propina, consoante a data em que o tivesse realizado, nos termos do artigo 16.º do Regulamento de Propinas, Emolumentos e Prémios da UC (Regulamento n.º 679/2010, publicado em Diário da República a 12 de agosto) vigente à data, o que poderia implicar, no seu caso, a devolução do montante pago relativo à 1.ª prestação da propina;
- Relativamente ao pagamento da taxa de candidatura, no montante de € 50,00, uma vez que a mesma diz respeito à fase de candidaturas, esta não surgiu na conta corrente de V. Exa., por esta dizer respeito apenas à inscrição em curso, momento distinto e autónomo da fase de candidaturas;
- Quanto à missiva postal para pagamento da dívida, enviada no final do ano letivo 2010/2011, foi esta remetida através de correio simples, pelo que não pode a Universidade aferir da sua receção.
Face ao exposto, lamentamos informar que os factos invocados quanto à existência de dívida não foram suscetíveis de configurar uma situação de exceção, pelo que, por aplicação das normas legais que já foram invocadas, a pretensão de V. Ex.ª não pôde ser acolhida, pelo que lhe foi dada a possibilidade de regularizar, de forma voluntária, o valor em dívida, a fim de evitar a cobrança pela via coerciva, e mantida a suspensão de juros de mora.
2) Desconhecimento dos critérios de avaliação antes da matrícula
No que concerne a este assunto, V. Exa. foi informado que, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º das Normas Gerais de Avaliação de Conhecimentos da FCTUC, regulamentação vigente à data, disponível na página web da referida faculdade, nas unidades curriculares com aulas práticas, a admissão a exame de avaliação podia ficar condicionada à presença em um número mínimo de aulas práticas, sem contudo descurar situações especiais legalmente previstas, como, a título de exemplo, a condição de trabalhador estudante. Este número mínimo de presenças estava fixado num máximo de 75% do número total de aulas práticas, o qual, como referido, podia ser afastado no caso de existirem situações especiais como a condição de trabalhador estudante.
Estas situações especiais, à semelhança da atualidade, necessitavam de ser requeridas pelos estudantes interessados, não constando do seu processo individual de V. Exa. qualquer pedido relativo à atribuição da condição de trabalhador estudante, nem de qualquer outra condição especial.
Mais se informa, e conforme apurado junto dos registos internos, que V. Exa. foi informado dos critérios de avaliação a que seria sujeito, dando-se, assim, cumprimento ao disposto no artigo 2.º do diploma supra indicado. Os critérios de avaliação de cada unidade curricular situam-se em momento distinto da fase de acesso e ingresso no curso, o qual possui condições próprias, autónomas distintas daqueles critérios, tendo o estudante a possibilidade, como havia sido transmitido a V. Exa., de requerer uma condição especial suscetível de alterar a aplicação daqueles critérios e, em última instância, poderia efetuar a desistência dos estudos, o que, no seu caso específico, não se verificou.
Face ao exposto, lamentamos informar que os factos invocados relativos a esta matéria não são suscetíveis de configurar uma situação de exceção, pelo que, por aplicação das normas legais que já foram invocadas, a pretensão de V. Ex.ª não pode ser acolhida.
Lamentamos eventuais transtornos e reiteramos o compromisso na melhoria contínua dos nossos serviços.
Cordialmente,
Gabinete de Promoção da Qualidade | Reitoria da Universidade de Coimbra
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.