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Universidade de Coimbra - Procedimento para recuperação de dívida de propinas derivada por falta de informação

Resolvida
Tiago Simões
Tiago Simões apresentou a reclamação
13 de dezembro 2018

No dia 12 de setembro de 2017 fui notificado (ref. S-005197/2017) no sentido de efetuar o pagamento de propina do ano letivo 2010/2011 acrescida de juros de mora do qual seria devedor.

Após ter recibo a notificação contatei os serviços académicos a fim de perceber toda a situação e foi-me informado que todo o processo se resolveria via email.

Expos a minha situação e passado mais de um ano (12 de outubro de 2018), recebo da parte dos serviços a resposta em como a minha dívida persistia e que teria de pagar o montante em causa. Durante esse período que passou contatei via telefone os serviços no qual sempre me responderam que a situação estava para análise.


Explicando a situação de modo a que se entenda:

1º No ano de 2010 fiz uma candidatura no mestrado em Ensino da Matemática no 3º Ciclo do Ensino Básico e no Secundário.

2º O acesso ao mestrado era realizado em duas etapas: exame e entrevista com o coordenador do mestrado (Professor Doutor Jaime Carvalho e Silva).

3º Na data da candidatura ao mestrado foi-me solicitado o pagamento de 50€, através de referência multibanco (valor que não consta no extrato de conta corrente) para poder realizar o exame de acesso ao mestrado.

4º Após a saída dos resultados do exame (que teria de ser positiva para ter acesso à entrevista), foi-me facultado as referências multibanco para pagamento das propinas e foi-me dito também (pelos serviços académicos) que teria de efetuar, pelo menos, a primeira prestação antes da entrevista com o coordenador do mestrado.

5º Após a entrevista, e já depois de ter sido aceite no mestrado, realizei a inscrição no mestrado.

6º Dias depois, antes do início do mestrado, em reunião com o coordenador, foi-me informado que teria de frequentar 75% das aulas para poder realizar as frequências e exames das disciplinas do mestrado, informação relevante visto que sempre informei os serviços académicos da Faculdade de Ciências e Tecnologia e o próprio coordenador que estaria a trabalhar e que o mestrado seria realizado com as horas que a lei prevê para trabalhadores-estudantes.

8º Realizei a minha candidatura e a minha inscrição com base na informação disponibilizada e publicitada no site www.mat.uc.pt.

9º Nunca cancelei a matrícula, visto estar aborrecido com a situação e na espectativa que não frequentando qualquer aula nem me inscrevendo em frequências e exames que a matrícula se anularia.

10º Os serviços referem que a informação estaria toda disponível no site da unidade orgânica www.fct.uc.pt, no entanto o site onde o mestrado é publicitado era e continua a ser www.mat.uc.pt.

 

Data de ocorrência: 13 de dezembro 2018
Universidade de Coimbra
2 de agosto 2022
Exmo. Senhor,

Acusamos a receção desta mensagem, que mereceu a nossa melhor atenção. Lamentamos o facto de apenas estarmos a responder agora, no entanto, a Universidade de Coimbra tem vários canais oficiais para gerir elogios, sugestões e reclamações, nomeadamente o “Livro Amarelo” e um formulário eletrónico disponível na página web, sendo que o Portal da Queixa não é um dos canais oficiais e, apenas recentemente, tomámos conhecimento da existência deste processo.

Dado o tempo volvido, e tendo V. Exa. obtido resposta atempada pelos canais oficiais da UC, consideramos que esta situação estará resolvida, tendo sido apurado o seguinte:

1) Existência de dívida
- No ano letivo 2010/2011, em 27 de outubro de 2010, V. Exa. efetuou inscrição no curso de Mestrado em Ensino de Matemática no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Secundário, solicitando, assim, a prestação do serviço de ensino superior público, ao qual corresponde, por sua vez, uma contraprestação específica (propina), nos termos do n.º 1 dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto. Daqui resulta, portanto, a existência da obrigação de pagamento das propinas devidas em função da prestação concreta do serviço solicitado mediante o ato de inscrição;
- A 24 de outubro de 2010, V. Ex.ª efetuou o pagamento da 1.ª prestação da propina, pelo que em dívida, e à data, se encontravam as 2.ª, 3.ª e 4.ªprestações da propina. O pagamento da 1.ª prestação ocorreu em data anterior à inscrição no curso, uma vez que, na Faculdade de Ciências Tecnologia da UC, as folhas de pagamento da propina, contendo montantes, prazos e modos de pagamento, eram disponibilizadas antes dos estudantes efetuarem a inscrição em curso, pelo que, tendo os dados para o pagamento (entidade e referência multibanco), V. Ex.ª efetuou a regularização da 1.ª prestação da propina;
- Não consta dos registos da UC qualquer pedido de desistência por parte de V. Exa. dos estudos no curso e ano letivo em apreço. O pedido de desistência da inscrição constitui um ónus integralmente a cargo dos estudantes, que o devem formalizar atempadamente junto do Serviço de Gestão Académica da UC. Caso V. Ex.ª tivesse formalizado o pedido de desistência, tal teria tido como efeito desobrigá-lo do pagamento da totalidade ou de parte da propina, consoante a data em que o tivesse realizado, nos termos do artigo 16.º do Regulamento de Propinas, Emolumentos e Prémios da UC (Regulamento n.º 679/2010, publicado em Diário da República a 12 de agosto) vigente à data, o que poderia implicar, no seu caso, a devolução do montante pago relativo à 1.ª prestação da propina;
- Relativamente ao pagamento da taxa de candidatura, no montante de € 50,00, uma vez que a mesma diz respeito à fase de candidaturas, esta não surgiu na conta corrente de V. Exa., por esta dizer respeito apenas à inscrição em curso, momento distinto e autónomo da fase de candidaturas;
- Quanto à missiva postal para pagamento da dívida, enviada no final do ano letivo 2010/2011, foi esta remetida através de correio simples, pelo que não pode a Universidade aferir da sua receção.

Face ao exposto, lamentamos informar que os factos invocados quanto à existência de dívida não foram suscetíveis de configurar uma situação de exceção, pelo que, por aplicação das normas legais que já foram invocadas, a pretensão de V. Ex.ª não pôde ser acolhida, pelo que lhe foi dada a possibilidade de regularizar, de forma voluntária, o valor em dívida, a fim de evitar a cobrança pela via coerciva, e mantida a suspensão de juros de mora.


2) Desconhecimento dos critérios de avaliação antes da matrícula
No que concerne a este assunto, V. Exa. foi informado que, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º das Normas Gerais de Avaliação de Conhecimentos da FCTUC, regulamentação vigente à data, disponível na página web da referida faculdade, nas unidades curriculares com aulas práticas, a admissão a exame de avaliação podia ficar condicionada à presença em um número mínimo de aulas práticas, sem contudo descurar situações especiais legalmente previstas, como, a título de exemplo, a condição de trabalhador estudante. Este número mínimo de presenças estava fixado num máximo de 75% do número total de aulas práticas, o qual, como referido, podia ser afastado no caso de existirem situações especiais como a condição de trabalhador estudante.
Estas situações especiais, à semelhança da atualidade, necessitavam de ser requeridas pelos estudantes interessados, não constando do seu processo individual de V. Exa. qualquer pedido relativo à atribuição da condição de trabalhador estudante, nem de qualquer outra condição especial.

Mais se informa, e conforme apurado junto dos registos internos, que V. Exa. foi informado dos critérios de avaliação a que seria sujeito, dando-se, assim, cumprimento ao disposto no artigo 2.º do diploma supra indicado. Os critérios de avaliação de cada unidade curricular situam-se em momento distinto da fase de acesso e ingresso no curso, o qual possui condições próprias, autónomas distintas daqueles critérios, tendo o estudante a possibilidade, como havia sido transmitido a V. Exa., de requerer uma condição especial suscetível de alterar a aplicação daqueles critérios e, em última instância, poderia efetuar a desistência dos estudos, o que, no seu caso específico, não se verificou.

Face ao exposto, lamentamos informar que os factos invocados relativos a esta matéria não são suscetíveis de configurar uma situação de exceção, pelo que, por aplicação das normas legais que já foram invocadas, a pretensão de V. Ex.ª não pode ser acolhida.

Lamentamos eventuais transtornos e reiteramos o compromisso na melhoria contínua dos nossos serviços.

Cordialmente,
Gabinete de Promoção da Qualidade | Reitoria da Universidade de Coimbra
Esta reclamação foi considerada resolvida pela marca, e aceite pelo utilizador
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