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Van Ameyde Portugal S.A.
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Van Ameyde - Não assumiram responsabilidade no âmbito do seguro contratado

Sem resolução
Marina Caetano
Marina Caetano apresentou a reclamação
21 de junho 2017

À “Vanameyde Portugal”
Ao cuidado da Exmª Srª Gestora
Filomena Jotta

Oeiras, 8 de Maio de 2017.
Exmºs Srs,

Vem, por este meio, João Carlos Ferreira Simões; contribuinte fiscal nº 231276540, segurado no âmbito do Processo de Sinistro com a referência PT 1817.0004.7119.5001, contestar e requerer, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Com efeito, esta Entidade Reguladora de Sinistros, uma vezes assume todas as obrigações e consequentes démarches necessárias para a resolução dos sinistros, como se da própria seguradora se tratasse. Outras vezes, todavia, não assume tal responsabilidade, desculpando-se com o seguinte argumento: “em conformidade com as instruções recebidas da nossa Seguradora”, e declinando, assim, toda a sua responsabilidade para a qual está mandatada com plena autonomia.
Então se a empresa “Vanameyde Portugal” enquanto entidade reguladora de sinistros e sendo encarregada das funções acima descritas não tem autonomia para resolver as situações com as quais se depara, então pergunta-se, para que é que serve esta empresa?
Com efeito, com o teor do vosso e`mail, datado de 21/03/2017, e do qual resulta resulta ferir direitos fundamentais e de dignidade humana do Segurado, tendo em conta que o segurado, depositou logicamente todas as suas expectativas na resolução do presente litígio na vossa empresa relativamente ao desenrolar do sinistro supra referenciado, apoiado numa convicção intrínseca que, para qualquer informação e esclarecimento que pretendesse em relação ao referido sinistro, teria todo o apoio em voz.
Todavia, o ora Reclamante constata que, na prática, tal não se passa assim, na medida em que V. Exªs notificaram-no, sem nenhuma razão aparente, atendendo a que o motivo invocado por V Exªs carece de vício de forma, tanto no plano subjectivo, como no plano material.
Assim, V. Exªs, com a maior das naturalidades, e sem qualquer certeza do que afirmam, e de acordo com o dever de informação que impende sobre V Exªs, informam o Segurado no sentido de que, por instruções recebidas por parte de Seguradora, não especificando sequer quais são essas instruções recebidas (limitando-se apenas a declarar instruções recebidas), empurrando, assim, o sinistrado para uma ocorrência excessiva, o que de si já é excessivo, na


medida em que quem decide é quem tem a competência para averiguar, que, no caso concreto, corre por conta de V Exªs.
Com efeito, cumpre salientar que esta não é a responsabilidade que se deva assacar a V Exªs na representação de seguradoras, sob pena de interferirem com os Direitos de Propriedade de outrém, direitos estes, aliás, absolutos e invioláveis, conforme resulta dos termos do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, não é legalmente admissível que o presente assunto tenha este tipo de tratamento por parte da Entidade que V Exªs representam, mas infelizmente, as Companhias de Seguros são “useiras e vezeiras” neste tipo de prática, a moral que aqui se exige envolve um juízo de não colisão da regulação projectada com as coordenadas axiológicas fundamentantes da Ordem Jurídica, tal como, o contrato ou o negócio jurídico injusto ou imoral, são anti-jurídicos e, como tais, não vinculam, nada valem de acordo com o nº 2 do art. 280º do Código Civil.
Nestes termos, cumpre salientar que V Exªs dão como certo, e definitivo a resolução do presente sinistro, chegando à conclusão que depois de feita a vistoria ao veículo, a sua reparação não é favorável, considerando V Exªs que esta decisão e “constitui um acto definitivo”, atribuindo, assim, ao referido veículo um custo de reparação o seu valor estimado, bem como, a sua desvalorização.
Ou seja, já depois de terem dado como certa a resolução do sinistro, vão mais longe e contactam com um vosso cliente “ANTONAUTO”, e obtendo deste um valor para o salvado.
Assim propõem ao segurado o fecho do negócio, ou seja, a Seguradora pela vossa via fecha o negócio com o segurado, propondo-lhe o valor a indemnizar referente à viatura, ou em alternativa poderia ficar com salvado, responsabilizando-o, desde logo, por todos os custos de uso e fruição da coisa, aplicando ao fecho do sinistro a palavra condicional, mas esta condição prevê não a condição de decisão do sinistro, mas sim, sob condição de o segurado enviar a documentação em falta que em nada tem a ver com a decisão do sinistro. Este ficou resolvido através do e`mail enviado pela Exmª Srª Gestora Filomena Jotta, em 7 de Fevereiro de 2017.
Do e`mail enviado e de todos os detalhes aí enunciados, que dão o global preenchimento quanto à conclusão do referido sinistro, melhor dizendo, dando-o como concluído, quer a nível material, quer a nível formal.
Senão vejamos, a conclusão da proposta apresentada por V. Exªs em que constam todos os detalhes finais da vossa averiguação/conclusão, ficando, todavia, pendente de uma condição. Assim, importa referir sucintamente o que constitui o acto condicional em apreço. Ora, no caso concreto, o vosso acto administrativo ficou sujeito a uma condição suspensiva (apresentação dos documentos finais por parte do segurado). Sem que esta, todavia, condicione a sua existência ou perfeição.
Na verdade, apesar da existência desse elemento condicional o vosso acto administrativo existe, está perfeito ou completo. A situação está decidida e os seus efeitos estão definidos,

muito embora a operatividade fique suspensa ou resolutivamente subordinada à existência de um evento posterior, ou seja, a pendência da entrega pelo segurado em relação aos documentos em falta.
Posteriormente, vem a mesma Seguradora, em 21/03/2017, dizer, de forma leviana e irresponsável, sem qualquer informação quanto ao facto que invoca, limitando-se apenas a dizer que o sinistro se encontra excluído por incorrectas declarações aquando da celebração do Seguro.
Mas que declarações são estas? Verbais, escritas? Foram em algum momento gravadas pela Seguradora? Se escritas, foram assinadas pelo punho do Segurado?
Enfim, com a maior irresponsabilidade e falta de ética e de moral o que nem a pior decisão o podia prever. O segurado, João Carlos Ferreira Simões, aqui em apreço deu como certa a decisão quanto aos factos materiais e o objecto do sinistro, realizando, nomeadamente, os seus planos de vida quanto à aquisição de uma nova viatura, dando como certo, e como sua e de direito a proposta realizada pela Exmª Srª Gestora Filomena Jotta, ficando ciente que corria sobre sua responsabilidade o facto condicional da referida proposta que o deixaria de o ser, ou deixará de o ser, com a entrega dos documentos para satisfazer a referida condição.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, não pode a Companhia, no dia 7 de Fevereiro de 2017 dar como resolvido o sinistro, aliás, indo ao encontro de uma resolução minunciosa que se espelha através do anteriormente reproduzido.
Mais tarde, vem o segurado a saber por outros meios e não pela informação de V Exªs, que as incorrectas declarações que V. Exªs invocam para declinar o sinistro se devem ao facto de o segurado ter declarado na elaboração do seguro que não havia tido acidentes nos últimos três anos.
O que, desde já, o segurado nega, dado nada ter declarado a esse respeito, quer por escrito, quer verbalmente, e que, aliás, nada lhe foi perguntado nesse sentido.
O constante na cláusula 6 da folha 1 que V Exªs dizem ser parte integrante do contrato celebrado entre as partes, ou seja, com a companhia de seguros “Loyds of London” e o segurado, João Carlos Ferreira Simões, está ferido de irregularidades pelo que, colocamos sérias dúvidas quanto à sua validade. Mais afirmamos, peremptoriamente, que o referido contrato carece de numeração e não se encontra aposta na referida folha nenhuma assinatura do segurado. Assim sendo, tudo nos leva a crêr, atendendo aos vícios aí constantes, que a referida folha, com base na qual a seguradora pretende furtar-se à sua responsabilidade, e em atenção aos elementos reproduzidos no ponto 6, na realidade nunca foram apresentados ao segurado, fosse em que circunstâncias fosse, e, consequentemente, este nunca declarou nada para esse efeito.

A referida folha chave para a segunda resolução do presente pleito, que, desde já se declare não válida e, ainda que o fosse continua cheia de vícios, levando-nos a pensar que a mesma não é pertença do referido contrato quão gritantes são os vícios que aí apresenta. Logo, no artigo 8º desta mesma página quando se questiona, sabe-se lá a quem, em que aí se diz que, se for um seguro novo escreve ”Nenhuma”.
Então se esta folha faz parte do contrato da presente apólice e tratando-se de um novo seguro, em vez de aparecer a palavra “nenhuma” como ditam as regras da seguradora, aqui aparece a palavra “AMA” o que não corresponde, de forma alguma, ao contrato celebrado pelo segurado, dado que o contrato por este celebrado é um contrato novo e neste caso teria que aí figurar a palavra “Nenhuma”.
Ora, a Lei obriga, nos termos mais elementares de direito que, se de facto, se quer invocar a responsabilidade a alguém através de um simples papel em branco, efectivamente, na prática, ninguém poderá fazer prova do que quer que seja nesse sentido. Com efeito, esta prova terá que ser apreciada à luz de documentos assinados com o punho do próprio, senão entramos num vazio de prova, sendo que, no facto sub judice, nada do que apresentam faz prova de que tal documento tenha sido assinado pelo segurado, isto pelo simples facto que o contrato não está sequer assinado, quanto mais devidamente assinado.
Com efeito, só se pode titular o proprietário da “res” através do seu registo ou por algo que à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém e sendo coisa imóvel nos diga, ou nos dê qualquer indicação de que seja pertença de alguém. Ora, no caso objectivo e por forma a eliminar todos os vícios de forma constantes do contrato dita o mais elementar desígnio que deverá ser o de “apôr” ao documento obrigatoriamente a assinatura das partes contratantes em todo o contratado pois, só assim, nos termos do artigo 221º do Código Civil se podem as partes vincular a tal desígnio, constituindo-se, assim, contratualmente o dever de prestar e de obrigar os intervenientes.
Caso esta vinculação não se verifique, ou seja, caso os elementos essenciais da responsabilidade contratual não se verifiquem, tal como, aliás, é o caso concreto, na medida em que foi celebrado um contrato em folhas soltas, separadas, não numeradas e não reconhecidas como claúsulas contratuais. Assim, e atendendo a que estas folhas estão soltas, não numeradas, não assinadas, não podem estas ser reconhecidas como obrigação no referido contrato, só aparecendo assinada a última folha do contrato. Contudo, embora a última folha tenha sido assinada, nada nos diz que tal folha faz parte integrante de todas as outras que V Exªs dizem ser as do contrato sub judice, pelo que, mais uma vez, em relação a esta última página se nos observa declarar a existência de um vício de forma relativo ao conteúdo do referido contrato, dado que nessa página a referência para data ficou em aberto sem qualquer protecção sobre quem lhe queira apôr a data que entender, na medida em que na parte que se faz menção à data, nada foi escrito.
Ora, para os fins descritos e nos mais de Direito, informamos V Exªs que o referido contrato padece de um grave vício, sendo este incorrecto e irregular, uma vez que não foi nele aposta qualquer

numeração nas suas páginas e, para além disso, as referidas folhas não foram sequer assinadas/rubricadas pelo segurado, nem, tão pouco, a este lhe foi dado qualquer conhecimento nesse sentido, nem ao mesmo foi perguntado se havia tido acidentes nos últimos três anos.
Ora, por todo o exposto, desde já, informamos V Exªs que nos repugna o motivo da Vossa declinação pelo que informamos que, caso não seja dado, por esta via, provimento à nossa pretensão, nos termos propostos ao segurado, em 07/02/2017, através de e`mail, onde V Exªs davam por concluído o processo relativo à viatura 94-RH-38, seremos obrigados a intentar junto das Instâncias competentes uma acção judicial contra V Exªs e dar conhecimento deste nosso comportamento desviante à seguradora e ao Instituto Nacional de Seguros e ao Tribunal.

Espera Deferimento

A Advogada

Marina Caetano

Data de ocorrência: 21 de junho 2017
Van Ameyde
22 de junho 2017
Exma Senhora. Dra.

Não podemos deixar de notar e registar a presente exposição.

Apenas nos oferece referir que o presente assunto será regularizado nas devidas instâncias

Atentamente
Van Ameyde Portugal
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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