Assunto: Reclamação por demora na portabilidade – ilegalidade ou não na exigência de cópia do cartão de cidadão?
Exmos. Senhores,
Eu, celebrei contrato de adesão com a Vodafone e pedi a portabilidade do meu número fixo de telefone para a Vodafone, no dia 18/11/2019, não tendo a mesma sido concluída no prazo devido.
Na presente data continua sem ser concluída apesar das minhas constantes deslocações à loja da Vodafone da Covilhã, hoje de manhã estive lá novamente, onde, apesar da boa vontade e simpatia me vão sempre respondendo que para a Vodafone solicitar a portabilidade à NOWO é necessário que eu autorize que o meu cartão de cidadão seja fotocopiado, presumo, que a cópia será para ser enviada para a NOWO.
Ciente que a solicitação efectuada pela Vodafone me parece ser claramente ilegal e punível nos termos da lei vigente:
“Artigo 5.º
Proibição de retenção
1 — A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
2 — É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.”
Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Não tenho conhecimento que exista alguma lei/decreto lei que legalmente, nesta matéria, se sobreponha à Lei 7/2007 e à Lei 32/2017 e me obrigue a deixar fotocopiar o meu cartão de cidadão e consequentemente fornecer todos os meus dados pessoais nele inscritos . Se eu estiver enganado façam o favor de me corrigir, pois nesse e só nesse caso, humildemente, apresentarei o meu pedido de desculpas.
• “Artigo 43.º
Violação de deveres
(Entrada em vigor: 2017-10-01)
• 1 - A retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.”
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Desta forma, solicito que o número seja portado com a maior urgência.
Recordo que, nos termos do artigo 26.º, n.º 4 do Regulamento da Portabilidade, é devida uma compensação no valor de 2,5€, por número, por cada dia útil completo de atraso, a ser creditado na fatura seguinte a emitir.
Face ao exposto, caso não receba uma resposta satisfatória da vossa parte, recorrerei aos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, ao abrigo do direito que me assiste nos termos do artigo 15.º, n.º 1 da Lei dos Serviços Públicos Essenciais para a resolução do problema.
Com os melhores cumprimentos,
Covilhã, 16/12/2019
Data de ocorrência: 14 de dezembro 2019
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