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Worten - Exclusão da apólice de seguro multirrisco e garantia extra

Sem resolução
Telmo José Mendes
Telmo Mendes apresentou a reclamação
11 de novembro 2015

1. No dia 2 de Fevereiro de 2013, o ora Reclamante adquiriu um computador portátil, da marca Toshiba, modelo SATELLITE C850-1JW, por € 549,00 (quinhentos e quarenta e nove euros) na loja Worten Coimbra Stadium sita no Centro Comercial Dolce Vita, R. General Humberto Delgado, 3030 – 000 Coimbra. (Cfr. Talão de compra ora junto como Doc. n.º 1)

2. Concomitantemente, celebrou com a Worten um contrato de seguro, através de uma Apólice de Seguro Multirrisco e de Garantia extra, pelo montante de € 79,90 (setenta e nove euros e noventa cêntimos). Cfr. mesmo Doc. n.º 1 e Cópia das Condições Gerais de Seguro Multirrisco e Garantia Extra ora junto como Doc. n.º 2

3. Ao adquirir a mencionada Apólice de Seguro Multirrisco e de Garantia extra, o Reclamante foi informado pelo funcionário que lhe vendeu o equipamento, de que esta abrangeria todas as avarias de hardware que não fossem emergentes do mau uso do equipamento pelo período de 3 anos subsequente ao da garantia legal.

4. Ora, ainda durante o período da garantia legal, no final do ano de 2014, o computador começou a evidenciar problemas no ecrã, designadamente através do surgimento de riscos horizontais de várias cores na parte superior desfocando e perdendo a cor na restante parte do ecrã.

5. O Reclamante procedeu à formatação do computador, repondo os valores de origem, porém, o problema manteve-se.

6. Assim, no dia 30 de Dezembro de 2014 – ainda dentro do período da garantia legal – o Reclamante, enquanto pessoa diligente e cuidadosa, levou de imediato o computador aos serviços da Worten, para que o computador pudesse ser reparado, tendo-lhe sido atribuído a ordem de reparação n.º 0553/090529.

7. Volvidos 23 dias da entrega do computador, o Reclamante foi contactado pelo Centro de reparações da Worten, tendo sido informado que o diagnóstico efectuado ao aparelho indicava um problema de Software e que, por esse motivo não estaria coberto pela garantia, uma vez que apenas as avarias de hardware estariam cobertas pela garantia.

8. Foi ainda comunicado que teriam de ser repostos os valores de fábrica e que, para tal, iria ser cobrado o valor de € 75,00. (Cfr. 2.ª via da proposta de orçamento ora junta como Doc. n.º 3)

9. Atendendo a que, tal formatação já havia sido efectuada pelo próprio Reclamante, não tendo tal acção sido capaz de solucionar o problema,

10. Bem como ao facto de, consultados dois engenheiros informáticos para obter 2.ª opinião, ambos terem concordado que, atendendo ao descritivo da avaria, o problema nunca estaria relacionado com problemas de software, mas incidiria sempre sobre um problema de hardware, com especial ênfase no chip gráfico, motherboard ou sobre o próprio ecrã,

11. O orçamento foi recusado pelo Reclamante.

12. Face a tal recusa, foi comunicado ao Reclamante que o computador teria de ser sujeito a nova análise.

13. Assim, volvidos cinco dias, o Reclamante dirigiu-se de novo à Worten para averiguar quais os desenvolvimentos na situação.

14. Foi informado de que, apenas decorridos mais de 30 dias após a entrega do equipamento algo poderia ser feito, que até esse momento, teria de se limitar a aguardar.

15. Decorridos 31 dias o Reclamante deslocou-se de novo à loja, e após relatar novamente toda a situação, foi-lhe dito que, por ser sábado não estava ninguém no centro de reparações, pelo que teria de regressar 2.ª feira se quisesse informações relativas ao computador.

16. Na 2.ª feira seguinte, o Reclamante deslocou-se pela 3.ª vez à loja da Worten. Desta vez foi posto em contacto telefónico com o Centro de Reparações que sugeriu que o Reclamante suportasse apenas 50% do custo da reparação orçamentada.

17. Indignado com tal sugestão, até porque já havia rejeitado que o problema se devesse a um problema de software, recusou tal oferta.

18. Subsequentemente, o funcionário da loja procedeu ao cancelamento do orçamento, realizou uma reclamação interna e pediu a devolução do equipamento à loja.

19. Confrontado com esta situação, o Reclamante apresentou uma reclamação no livro de reclamações da loja. Cfr. Reclamação n.º 17858490 ora junta como Doc. n.º 4.

20. Após uma hora de ter abandonado a loja, o Reclamante recebeu um telefonema do Centro de Reclamações, solicitando-lhe que relatasse o ocorrido,

21. Após tal relato, foi-lhe dito que iria ser novamente contactado em 2 dias. Nunca sucedeu.

22. E a reclamação, até à presente data, não mereceu qualquer resposta.

23. Quarenta e cinco dias após a entrega do computador, foi comunicado ao Reclamante que podia proceder ao seu levantamento.

24. Atendendo ao facto de que, em virtude da sua vida profissional, o Reclamante necessita de fazer uso regular do computador, este episódio causou-lhe um enorme transtorno.

25. Pelo que, ainda que o computador mantivesse os problemas com que foi para o Centro de reparações, face ao diagnóstico constante do relatório de avaria, que concluiu que não existia qualquer problema com o Hardware, o Reclamante retomou o uso do equipamento, não obstante ter redobrados cuidados.

26. Ainda assim, decorridos 7 meses, o computador deixou de funcionar, não entrando sequer no sistema operativo, e sem que o ecrã permitisse visualizar fosse o que fosse.

27. Dado o supra aduzido o Reclamante dirigiu-se mais uma vez, no dia 17 de Setembro de 2015 a uma loja Worten, destarte à loja sita no Coimbra Shopping, Av. Mendes Silva, Santo António dos Olivais, 3030-000 Coimbra, tendo sido atribuído ao computador a ordem de reparação n.º 0523/135261. Cfr. Doc. n.º 5.

28. No dia 17 de Outubro, pelas 22 horas, o Reclamante foi contactado telefonicamente pela loja Worten, com a informação de que o sistema de retroiluminação do computador estaria avariado e de que o chip gráfica estaria queimado.

29. Foi ainda comunicado ao Reclamante que, no âmbito do contrato de extensão de garantia celebrado aquando da aquisição do computador – vide Docs. n.ºs 1 e 2 – a Worten assumiria o arranjo do ecrã, mas que o arranjo do chip gráfico ficaria a cargo do Reclamante.

30. Quando foi solicitada uma explicação para o porquê de não assumirem o arranjo da placa gráfica do computador, foi o Reclamante informado que haviam concluído que o dano do chip gráfico se devia a facto de as “vias do computador estarem obstruídas”, e que isso seria causa de exclusão da reparação.

31. Foi ainda informado de que o orçamento para tal reparação se cifrava em € 251,79 (duzentos e cinquenta e um euros e setenta e nove cêntimos). E que o máximo que Worten se disponibilizava a fazer era oferecer-lhe 10% de desconto na aquisição de um equipamento idêntico.

32. Tal relatório e orçamento anexo, foram igualmente rejeitados pelo Reclamante. Cfr. Docs. n.ºs 6 e 7.

33. Senão vejamos, o computador tinha sido aberto, e limpo, pelos técnicos da marca 7 meses antes.

34. O Reclamante, cuidava do equipamento com desvelo, uma vez que precisava dele para a sua actividade profissional, e receava que estivesse algo de errado com o seu harware, ainda que na primeira ordem de reparação nada tenha sido detectado.

35. Consta das ordens de reparação que o computador apenas evidencia marcas normais de uso, inerentes a qualquer computador com 2 anos e meio de uso.

36. Não fez uma utilização negligente do equipamento, tendo, pelo contrário sido excepcionalmente zeloso, fazendo um uso prudente do equipamento.

37. O equipamento havia sido analisado há cerca de meio ano, tendo o relatório de avaliação de tal análise junto como Doc. n.º 3, concluído que o hardware do computador se encontrava em perfeitas condições, tendo o computador sido limpo nessa mesma data.

38. É virtualmente impossível que em cerca de meio ano as vias de refrigeração estivessem obstruídas de molde a causar um sobreaquecimento tal que levasse a que o chip gráfico queimasse.

39. Mais a mais atendendo ao uso cuidadoso que o Reclamante devotava ao computador

40. Ora, consta da Apólice de Seguro Multirrisco e Garantia Extra que subscreveu que «A apólice cobre o custo da reparação (…) após avaria do mesmo», e atendendo a que a presente situação não se enquadra em quaisquer das causas de exclusão previstas nas condições gerais, o custo da reparação da avaria tem de ser, necessariamente, assumido pela Worten.

41. A Worten não pode presumir o mau uso do equipamento, de modo a eximir-se das obrigações contratuais que assumiu.

42. A conduta do Reclamante sempre se pautou pela diligência e zelo. Levando o equipamento à loja sempre que existia qualquer alteração com o computador, pelo que é absolutamente inaceitável a tentativa de imputação de culpa na avaria do equipamento.

43. Até porque a explicação apresentada nem sequer é razoável do ponto de vista lógico, atendendo ao facto de que os próprios técnicos da Worten haviam limpo o computador há cerca de meio ano.

44. Acresce a este facto, a circunstância de apenas no 30.º dia pelas 22 horas, num sábado, terem comunicado que havia um diagnóstico da avaria. O computador não estava reparado no prazo estipulado, nem disponível para entrega na loja, conforme informação pelo colaborador Marco Fonseca que comunicou o diagnóstico telefonicamente.

45. Sendo o Reclamante privado, novamente, do seu equipamento por um período substancialmente superior ao previsto legalmente.

46. Assim, a Worten actuou, pela 2.ª vez em frontal violação da Lei das Garantias plasmada no Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, nomeadamente do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º daquele diploma, conferindo ao Reclamante o direito a que a Worten substitua o seu equipamento por um novo, sem qualquer encargo para o Reclamante.

47. A Worten incorre ainda em responsabilidade contra-ordenacional, nos termos do disposto no artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.

48. Assim, o Reclamante vem por este meio solicitar a V. Ex.ªs que substituam o equipamento por um de valor idêntico nos termos dos preceitos legais citados, ou, em alternativa, que honrem as obrigações que assumiram aquando da celebração do contrato.

49. Se assim não se entende, o Reclamante terá de recorrer à tutela jurisdicional para resolver a situação descrita.


Reclamação enviada por mim para a Worten, Provedoria da Sonae, Toshiba e ASAE

Data de ocorrência: 11 de novembro 2015
Esta reclamação foi considerada sem resolução
Comentários

Boa noite a todos. Parece-me que esta justificação está a ser comum a muitos processos..., bem assim como a oferta de suportar 50% dos valores de reparação e 10% em aquisição de novos equipamentos. Mais estranho ainda tendo em conta que no meu caso a avaria nem sequer existia, como se veio a comprovar.... Que se passará com a Worten e seus técnicos?

9 de dezembro 2015

Resolvido...após quase um ano de iniciar o processo e com advogada pelo meio decidiram fazer a troca do equipamento por um novo. Nunca se resignem amigos!!!