Bom dia, no passado sábado dia 11/06 roubaram me o meu iphone 5c que foi comprado nas vossas instalações 02/08/2015 e foi feito um seguro de 1 ano (boletim adesão: W2011_000708189), o roubo foi feito num café perto de minha casa, em que pousei em cima de uma mesa vim cá fora e quando cheguei não la estava, dirigi me aos vossos serviços Worten Gaia Shopping no domingo 12/06 explicar situação a uma funcionaria vossa parte mobile que me disse que não podia contar assim historia tinha de contar que estava cá fora passou uns rapazes mota roubaram o telemóvel, pelas palavras dela tinha de existir um acto de violência se não o seguro não cobre, o que é certo é que me dirigi a gnr carvalhos para fazer participação, disse la a historia da mota, em que um policia da ação criminal me levou para uma sala aparte e me disse que estava mentir. So para que saibam que estou de mais descontente com os vossos serviços em que uma funcionaria vossa me deu falsas declarações. neste momento estou sem telemóvel não poderei activar o seguro para me darem valor dele e ainda fiquei com um processo crime por falsos testemunhos.
O seguro cobre ROUBO e não FURTO.
No Código Penal português, dentro do capítulo dos crimes contra a propriedade, dois artigos estabelecem a diferença penalizando diferentemente cada uma das duas situações.
O artigo 203.º, sob a epígrafe "Furto", dá a definição seguinte, com o regime seguinte:
«1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.»
O artigo 210.º, sob a epígrafe "Roubo", dá a definição seguinte, com o regime seguinte:
«1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - A pena é a de prisão de três a quinze anos, se:
a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou
b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.»
Em resumo, no roubo há uma subtração com constrangimento ou violência; no furto a subtração não comporta constrangimento ou violência.
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