Nos termos do Decreto-Lei n.º 20 – F/2020, de 12 de Maio, é conferida aos tomadores de seguro - nomeadamente, àqueles que se encontrem em situação em que o prémio tenha sido integralmente pago no início da anuidade, como é o meu caso -, a faculdade de negociar uma redução do prémio de seguro a deduzir ao montante do prémio devido na anuidade subsequente ou, em alternativa, requerer o estorno da redução no caso de contracto de seguro que não se prorrogue, a pagar no prazo de dez dias úteis anteriores à cessação do referido contracto de seguro.
Ora, o Estado de Emergência foi decretado inicialmente por 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas de 19 de Março e terminando às 23:59 horas do dia 2 de Abril de 2020. Contudo, a declaração do Estado de Emergência foi renovada duas vezes: a primeira, entre as 0:00 horas do dia 3 de Abril e as 23:59 horas do dia 17 de Abril de 2020, e a segunda, entre as 0:00 horas do dia 18 de Abril e as 23:59 horas do dia 2 de Maio de 2020.
Profissionalmente, conforme dados contratuais na posse da seguradora, vi-me impedido de exercer a minha profissão presencialmente, ou seja, estive impossibilitado de utilizar a minha viatura durante esse período. Fiz duas tentativas de contacto, uma com o mediador do seguro em Agosto e outra posteriormente directamente para o endereço zurich.helppoint.portugal@zurich.com, e em ambos os casos não tive qualquer resposta.
Data de ocorrência: 30 de dezembro 2020
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