Novas regras sobre a protecção dos consumidores. Saiba seus direitos!

No passado dia 28 de Janeiro foi publicada a Lei nº10/2012 que procede a alteração da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, da Lei ...
... de Defesa do Consumidor e da Lei das Comunicações Electrónicas, legislação que visa atribuir maior eficácia à protecção do consumidor.

Novas regras sobre a protecção dos consumidores. Saiba seus direitos!



A primeira das alterações constantes da presente Lei é o aumento da antecedência mínima necessária para a suspensão dos serviços públicos essenciais, concretamente serviços de fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos, energia eléctrica, gás natural, comunicações electrónicas e serviços postais.

Assim, em caso de mora do consumidor que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após este ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela se venha a concretizar. Esta advertência, além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o consumidor dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço, bem como para a retoma do mesmo. Note-se que, anteriormente, o aviso prévio era de 10 dias.

Outra alteração prende-se com suspensão do prazo de prescrição de 6 meses relativo ao direito ao recebimento do preço do serviço prestado, quando as partes, em caso de litígio resultante de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos.

No âmbito da Lei da Defesa do Consumidor, a alteração efectuada diz respeito à obrigatoriedade do fornecedor de bens ou prestador de serviços informar das consequências do não pagamento do preço do bem ou do serviço, para além do dever de informar, de forma clara e objectiva, das suas características, composição e preço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência. Caso não o faça e haja um conflito, com recurso à via judicial, será responsabilizado pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança da dívida.

Relativamente às alterações promovidas no âmbito das comunicações electrónicas, o contrato considera-se automaticamente resolvido, findo o período de 30 dias de suspensão do serviço, caso o consumidor não tenha pago o valor em dívida ou celebrado um acordo escrito de pagamento.

Efectivamente, perante o não pagamento da factura dos serviços prestados, a empresa deverá emitir um pré-aviso, concedendo um prazo adicional para pagamento de 30 dias, sob pena de suspensão do serviço. Este pré-aviso deverá ser comunicado, por escrito, ao consumidor no prazo de 10 dias após a data de vencimento da factura, devendo indicar ainda as consequências do não pagamento e informá-lo dos meios ao seu dispor para a evitar.

Ressalve-se que a suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da factura sejam objecto de reclamação escrita junto da empresa, com base na inexistência ou na inexigibilidade da dívida, até à data em que deverá ter início a suspensão. O consumidor pode, assim, fazer cessar a suspensão, procedendo ao pagamento dos valores em dívida ou à celebração de um acordo escrito de pagamento com a empresa. Findo o período de 30 dias, sem que tenha agido de acordo com o agora referido, o contrato considera -se automaticamente resolvido, sem prejuízo de o consumidor ter que pagar uma indemnização por incumprimento contratual.

Refira-se ainda que, a referenciada Lei entra em vigor a 28 de Abril de 2013, aplicando-se a todos os contratos, independentemente do momento da sua celebração, produzindo efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente à sua entrada em vigor.

Tânia Santana
Jurista DECO Coimbra


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