Exmos. Senhores
Na sequência da abertura do sinistro multirriscos habitação decorrente da tempestade “Kristin” a 28/01/2026, venho, pela presente, proceder à interpelação formal para pagamento integral dos danos.
Como é do vosso conhecimento, a 2 de Março de 2026 foi participado o sinistro decorrente da tempestade “kristin” a 28/01/2026 o mesmo resultou numa inundação na fração “O” na Rua Ataíde de Oliveira, nº2, 1º drt. 8700-370 Olhão, tendo a peritagem solicitada por V. Exas sido realizada a 1 de Abril de 2026, peritagem essa a qual não foram realizados testes para averiguar a origem do dano, o perito apenas visualizou, fotografou os danos na fração e solicitou os documentos (IBAN, Caderneta predial, Relatório técnico de origem, Ficheiro Excel a discriminar os danos do recheio e os valores dos mesmos, Fotografias) e numa segunda visita a 6 de Abril de 2026, para confirmar a lista e valor dos objetos segurados do recheio.
O sinistro resulta de causa direta da tempestade “Kristin”, não tendo se verificado mais passagem de água nos dias seguintes e única e exclusivamente no dia da tempestade, foi inclusive feito testes de impermeabilização pela empresa de construção civil Manobra Fundamental Lda, especializada em fugas de água, a 18 de fevereiro e 25 de Fevereiro de 2026 tal como prova o relatório técnico de origem em anexo.
Tal relatório confirma, de forma inequívoca, que durante os testes de estanqueidade não se verificarão repasses para a fração segurada o que conclui que a ocorrência de precipitação intensa ultrapassou os limites técnicos de escoamento e estanqueidade dos materiais, estando a origem da anomalia diretamente associada a um evento de precipitação intensa anormal, o sinistro “TEMPESTADE” está incluído na apólice 01AMF00029125A do segurado, não subsistindo, por isso, qualquer fundamento para a recusa de responsabilidade por parte da seguradora. Esta posição por parte da seguradora viola as clausulas contratuais, os deveres de boa-fé na execução do contrato (Decreto-Lei nº72/2008), e o ónus da prova apresentado pelo o segurado (art. 342 do Código- Civil – cabe à seguradora apresentar a prova de exclusão como fator impeditivo).
Assim, encontram-se V. Exas. constituídos em mora, sendo devidos o valor da indemnização pelos danos no edifício e no recheio.
Nestes termos, ficam V. Exas. expressamente interpelados para proceder ao pagamento integral do montante dos orçamentos enviados a 8 de Abril de 2026, acrescido dos respetivos juros de mora, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da presente comunicação.
O pagamento deverá ser efetuado para o IBAN indicado no documento que segue em anexo.
Adverte-se que, na ausência de pagamento dentro do prazo supra indicado, será intentada, sem qualquer nova notificação, a competente ação judicial para cobrança coerciva do montante correspondente aos danos, incluindo capital, juros vencidos e vincendos, bem como todas as custas judiciais e encargos legais associados, pelos quais V. Exas. serão integralmente responsáveis.
A presente comunicação constitui a última interpelação para cumprimento voluntário.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 28 de janeiro 2026
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.