DIREITO DE RESPOSTA
Tendo por base a reclamação apresentada em 7.12.2014 identificada com o nº 1425114 (identificação da reclamação), impõe-se, ao abrigo do direito de resposta, esclarecer os seguintes aspetos:
i) Antes de mais, lembrar que de acordo com a Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, prevê-se no final da norma suscitada pelo Reclamante «salvo nos casos previstos na Lei». Ora, nos termos da Lei, compete às Federações estabelecer e regulamentar as suas regras de filiação, bem como todos os procedimentos tendentes àquela. A este respeito, veja-se o disposto no artigo 19.º da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, conjugado com o previsto no artigo 9.º e 11.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, bem como no artigo 10.º n.º2 dos Estatutos da Associação e 2.2 do Regulamento de Filiação da Federação Portuguesa de Ciclismo.
ii) Posto isto, cumpre referir que para efeitos de filiação, a apresentação do cartão de cidadão afigura-se indispensável, não só para efeitos de identificação dos sujeitos, que constitui obrigação das entidade prestadoras de serviços desportivos, como, e sobretudo, para efeitos de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil, cujo objetivo é a proteção dos praticantes.
iii) No tocante à possibilidade de assinatura digital sugerida pelo Reclamante, impõe-se esclarecer que tal hipótese não se coloca, uma vez que o formulário colocado em causa por aquele não requer em momento nenhum uma assinatura para efeitos de submissão.
iv) Já o certificado de autenticação, figura distinta da anterior, apresenta incovenientes explanados nos números 3 a 5 do artigo 18.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que acarretaria para todos os interessados na filiação e filiados a obrigação de dispor de um leitor, com os custos que tal implica, bem como o conhecimento do seu manuseio, além de restringir o acesso a menores de 16 anos e outros, o que claramente coloca em causa os fins da Federação de promoção e incentivo da pratica de ciclismo, uma vez que dificulta e restringe o acesso à modalidade.
Proceda-se agora a algumas considerações sobre outros pontos da Reclamação supra melhor identificada, que apesar de não terem o mínimo cabimento, não merecendo qualquer reparo da nossa parte, nos debroçaremos tendo em vista evitar, que a nossa não pronúncia possa gerar a ideia de que esses aspetos são verdadeiros e que os aceitamos, a saber:
i) A fotocópia do cartão de cidadão é requerida, como já supra referido, para efeitos de identificação dos sujeitos interessados na filiação e realização de seguro dos mesmos, pelo que não tem por fim constituir meio de prova. A ser assim, não se vislumbra cabimento para discursos sobre a força probatória de fotocópias, além de lamentar a falta de rigor jurídico, que aliás pauta todas as afirmações do Reclamante, a abordar também nos próximos pontos.
ii) Relativamente à parte da Reclamação onde pode ler-se «Será que essa entidade não sabe, que por exemplo, se vendem carros, mediante utilização on-line do cartão de cidadão, SEM RECURSO A PAPEL OU IMAGENS DO CARTÃO!» não se vislumbra o que será a ‘utilização on-line do cartão de cidadão’.
iii) Já quando se refere na dita Reclamação «Por outro lado essa federação está a recolher dados como o numero da segurança social, e o numero de utente da saúde, o que constitui um abuso, aliás foi já apresentada queixa à CNPD.» cumpre informar que foram previamente encetadas todas as comunicações necessárias à CNPD, tendo em vista o pedido de submissão de fotocópia do cartão de cidadão e dos dados que tal implica, aquando do ato de filiação online.
iv) Por tudo o que se disse no ponto i) e ii) do parágrafo anterior, ao contrário do referido pelo Reclamante, o Regulamento não é desconforme com nenhuma disposição legal, e consequentemente não padece de nenhum vício jurídico.
v) Por último, o mais gritante resulta do facto do Reclamante pretender através da Reclamação em presença apresentar Queixa por crime de coação, o que além de formalmente impossível é digno de perplexidade. A este respeito, relembre-se a formulação da norma que prevê e tipifica o crime de coação - art. 154.º do Código Penal-, que dispõe no seu n.º1 «Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.». Sem nos alongarmos sobre os elementos deste ilícito, dada a falta de pretinência de invocação deste crime, apenas referir que, ainda que hipoteticamente se entendesse que constitui uma ilegalidade o facto da Federação requerer fotocópia do cartão único - para os efeitos e nos termos já várias vezes referidos -, tal não consubstancia um comportamento com recurso a violência ou uma forma de ameaça para o Reclamante.
Refira-se antes, que o único crime que aqui se vislumbra é o de Difamação por parte do Reclamante, previsto e punido no art. 180.º do Código Penal, porquanto da Reclamação pode ler-se «Quem é essa ''chafarica'' da federação para estar com essa exigência ??».
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