BANCO BPI
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BANCO BPI21.2
BANCO BPI S.A.

Banco BPI - Falsas acusações e difamação. Violação do artigo 12º da DUDH

Sem resolução
Utilizador
Utilizador apresentou a reclamação
24 de outubro 2020 (editada a 26 de outubro 2020)
O facto de o Banco BPI S.A. não ter assumido a sua responsabilidade neste caso/QUEIXA [https://portaldaqueixa.com/brands/banco-bpi-s-a/complaints/banco-bpi-falsas-acusacoes-e-difamacao-27738419] em que prestou falsas declarações e difamou o bom nome do cidadão, no âmbito de um processo executivo, conduziu a que fosse apresentada queixa contra a sua mandatária, a Senhora Drª Carla Braguez, no Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados [Processo N.º 781/2019-L/AL-1ª Secção].
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Numa primeira análise foi pretendido um arquivamento da queixa por se considerar ultrapassado o prazo legal para apresentação da mesma, mas o cidadão apresentou recurso dessa decisão e comprovou ao Pleno do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados de Lisboa que a sua "tentativa de apresentar a queixa" se iniciou dentro do prazo, e desde que tomou conhecimento dos factos.
Assim o "recurso interposto da decisão proferida" foi recebido por ter sido considerado "legitimo, estar em tempo, e ser legal".
.../
Agora o cidadão aguarda que, perante os factos e as acusações de que foi vítima, seja comprovada a sua legitimidade e o seu direito de apresentar queixa [eventualmente queixa-crime] contra o Banco BPI S.A. por falsas declarações ao Tribunal e difamação do seu bom nome.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 24 de outubro 2020
Utilizador
Utilizador
29 de outubro 2020
Teor da missiva enviada a Fernando Ulrich.
.../
Faro, 28 de Outubro de 2020
Ao Exm.º Sr Fernando Ulrich e aos Responsáveis de Recuperação de Crédito do Banco
BPI S.A., com conhecimento ao Tribunal de Almada, à Srª Advogada Carla Braguez e à Srª
Agente de Execução Alexandra Gomes.

ASSUNTO: Apresentação de queixa formal contra a Senhora Advogada Carla Braguez
no âmbito do Processo Executivo N.º 3816/06.0TBALM

Demorei quatro anos para comprovar a V. Exª, aos advogados e à Ordem dos
Advogados que o meu direito de resposta e defesa contra a vossa acusação e difamação,
é legítimo, está em tempo, e é legal.

A advogada mandatada pelo Banco BPI S.A. para “defender os seus interesses”, em
requerimento próprio dirigido ao Meritíssimo Juiz de Direito, prestou declarações
arbitrárias e sem fundamento, difamou os executados e forneceu dados falsos ao
Tribunal de Almada, no âmbito do processo executivo N.º 3816/06.0TBALM, e
obteve assim parecer jurídico favorável às suas pretensões.
Este é o teor de minha acusação que está suspensa desde que solicitei Apoio Judiciário à
Segurança Social e o mesmo foi deferido, há mais de quatro anos.
Nesse trânsito tentei por inúmeras vezes chamar a atenção dos responsáveis do banco BPI
S.A de que haviam cometido um erro grave e de que estaríamos perante uma violação
terceiro-mundista do Artigo 12-º da DUDH , bem como perante um grosseiro atropelo dos
bons costumes e dos princípios fundamentais da Cidadania, e ainda perante um eventual
crime punível por Lei, como a de prestação de falsas declarações , acusação sem fundamento
e difamação gratuita dos executados. Para além do profundo desprezo que demonstrou pela
situação que os mesmos tiveram que enfrentar, ao considerar que não teria sido “menos
correcto”.
Perante a Ordem dos Advogados, incumbida de nomear o Patrono para o objectivo de
defender o executado do rol de acusações de que fora vítima no requerimento emitido pela
mandatária do Banco BPI S.A., e cujo teor de defesa/acusação pretendida o mesmo indicou
de forma clara nos diversos documentos dirigidos à Segurança Social, à Ordem dos
Advogados e aos vários Patronos sucessivamente nomeados , foi necessário recorrer aos
Conselhos de Deontologia para demonstrar a legitimidade e legalidade da pretensão.
Apesar de uma vicissitude de inviabilidade de acção, cujo conteúdo desconheço por ser
sigiloso, apresentada pelo patrono nomeado , a Senhora Advogada Elisabete Constantino,
vogal do Conselho de Almada da Ordem dos Advogados, e de o Conselho de Lisboa da
Ordem dos Advogados ter declarado que não nomearia novo patrono para defender as
minhas pretensões, o recurso por mim apresentado ao Pleno do Conselho de Deontologia da
Ordem dos Advogados veio demonstrar a minha legitimidade.
Creio assim que estão criadas as condições legais e temporais para proceder a acusação
contra a Senhora Advogada Carla Braguez:
○ Por um lado, a violação dos próprios Estatutos da Ordem dos Advogados. Por ter
fornecido informação não fundamentada ao Tribunal de forma deliberada, obtendo
assim “efeito jurídico” favorável baseado nessa informação.
○ Por outro lado, a prestação de falsas declarações e difamação de meu bom nome.
Conforme inicialmente pretendia, baseando-se na interpretação dos artigos 180º a
183º do CPP, a tipologia da queixa a apresentar deverá ser definida pelo patrono
nomeado.
Oportunamente enviarei à Segurança Social um novo pedido de Apoio Judiciário, para os
mesmos fins e com os mesmos objectivos para que fora solicitado o primeiro pedido relativo
a este incidente processual, em Setembro de 2016.
Logo que o Apoio Judiciário seja deferido pela Segurança Social e seja nomeado novo
patrono pela Ordem dos Advogados, será solicitado ao Tribunal a reabertura do processo
executivo N.º 3816/06.0TBALM, arbitrariamente considerado “extinto” pela Agente de
Execução Alexandra Gomes.

Pretendo assim que o requerimento em questão seja devidamente analisado e me seja dada a
oportunidade de defesa contra as acusações nele exaradas, bem como exigir a demonstração,
por parte do exequente, dos elevados prejuízos por mim causados.

Com os melhores cumprimentos,
Álvaro de Mendonça
Arquitecto Urbanista do Processo Executivo Simplex
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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