Diário da República, 1.ª série
ECONOMIA E MAR E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 205-A/2022
de 12 de agosto
Sumário: Estabelece as margens máximas e o respetivo preço de venda ao público do gás de
petróleo liquefeito (GPL) engarrafado.
A Lei n.º 69 -A/2021, de 21 de outubro, criou a possibilidade de fixação de margens máximas
de comercialização para os combustíveis simples e para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado,
alterando o Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.
Assim, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes
comerciais que formam o preço de venda ao público do GPL engarrafado, por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob
proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e ouvida a Autoridade da
Concorrência (AdC).
Neste enquadramento, atenta a proposta entretanto recebida da ERSE e o respetivo parecer
emitido pela AdC, bem com os seus fundamentos, por razões de interesse público e por forma a
assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, procede -se ao
estabelecimento, por período temporal limitado, das margens máximas e respetivo preço de venda
ao público do GPL engarrafado.
Assim, nos termos e ao abrigo dos n.os 3 a 5 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de
fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia e pelo
Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede ao estabelecimento das margens máximas e respetivo preço de
venda ao público do gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, nos termos do disposto nos n.os 3
a 5 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Margens máximas e respetivo preço de venda ao público no GPL engarrafado
1 — Para as tipologias T3 e T5, o preço de venda ao público do GPL engarrafado, que resulta da
soma das diferentes componentes comerciais da cadeia de valor, embebidas as margens máximas,
é determinado nos termos definidos no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — O disposto no número anterior aplica -se no 3.º dia após a entrada em vigor da presente
portaria e até 31 de outubro de 2022, podendo tal prazo ser prorrogado caso a situação assim o
justifique.
3 — Em caso de alteração relevante da cotação internacional, identificada pela Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) durante o período referido no número anterior, os
membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia podem determinar novos
preços regulados a aplicar aos dias remanescentes do mês em curso, ao abrigo das disposições
legais referidas no artigo anterior.
4 — Os termos do preço regulado estabelecidos no n.º 1 são publicados diariamente no sítio
na Internet da ERSE.
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5 — No decurso do 1.º mês e até ao 2.º dia útil do mês subsequente de aplicação da presente
portaria aplicam -se os seguintes preços após impostos:
a) GPL butano, na tipologia T3: 2,267 €/kg;
b) GPL propano, na tipologia T3: 2,646 €/kg;
c) GPL propano, na tipologia T5: 2,424 €/kg.
6 — As atualizações mensais para o mês M são calculadas e publicadas pela ERSE, no seu
sítio na Internet, no 1.º dia útil desse mês, tendo efeito a partir do 3.º dia útil do mês M até ao 2.º dia
útil do mês M+1.
7 — Aos preços máximos das garrafas de GPL definidos no número anterior apenas podem
acrescer custos com o serviço de entrega, os quais se aplicam às situações em que as garrafas
são adquiridas por via telefónica ou eletrónica e são disponibilizadas em local diferente do ponto
de venda.
8 — No âmbito do dever de prestação de informação dos comercializadores de GPL, os consumidores
devem ser informados do preço das garrafas de GPL, bem como do serviço de entrega,
sempre que aplicável, previamente ao ato de entrega.
9 — Os postos de abastecimento de combustível e os demais pontos de venda de garrafas
de GPL com atendimento ao público devem garantir o contínuo fornecimento de garrafas de GPL,
designadamente das tipologias sujeitas ao preço fixado no presente âmbito.
10 — O cumprimento do disposto no presente artigo encontra -se sujeito à fiscalização da
Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica
e das demais entidades com competências nesta matéria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves, em 12 de agosto de
2022. — O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba,
em 11 de agosto de 2022.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Fórmula de cálculo do preço de venda
Para as tipologias T3 e T5, o preço de venda ao público do GPL engarrafado, que resulta da
soma das diferentes componentes comerciais da cadeia de valor, embebidas as margens máximas,
é determinado pela seguinte fórmula, para o mês M, em €/kg:
(CC+F + CD+A+Res + CE + CR + ISP) × (1 + IVA)
em que:
a) «CC+F» é o preço do GPL butano ou do GPL propano, considerando o preço CIF ARA verificado
no mês M -1, de acordo com os índices Butane ARA barges prompt, free on board — London close,
em USD/ton e Propane ARA barges prompt, free on board — London close, em USD/ton, respetivamente,
posteriormente convertidos em €/kg, publicados pela Argus Media, acrescidos de frete;
b) «CD+A+Res» são os custos com as operações logísticas de receção e respetiva armazenagem
em €/kg, às quais acrescem os custos para a parte das reservas de segurança constituída e
controlada diretamente pela entidade central de armazenagem, igualmente apresentados em €/kg,
cujo valor corresponde a 0,017 €/kg;
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c) «CE» é o custo com o enchimento de garrafas de GPL butano e GPL propano, cujo valor
corresponde a 0,068 €/kg €/kg e 0,072 €/kg, respetivamente;
d) «CR» corresponde aos valores da componente de retalho de acordo com a tabela
seguinte:
Tipologia
Tipo de gás
GPL butano (€/kg) GPL propano (€/kg)
T3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,925 1,201
T5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . NA 1,021
e) «ISP» é o imposto sobre todos os produtos petrolíferos e energéticos quando consumidos
ou vendidos para uso carburante ou combustível, apresentado em €/kg;
f) «IVA» é o imposto sobre o valor acrescentado.
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