R E C L A M A Ç Ã O / E X P O S I Ç Ã O
Processo de Contraordenação N.º 1-14039-2022
Ref. DC-4099-2023
SOBRE A CONTRAORDENAÇÃO
1) O reclamante foi autuado em 02/11/2021, por ter estacionado a sua viatura numa zona de estacionamento, sito na Rua António José Gomes n.º 38ª oposto, na Cova da Piedade, Almada, supostamente reservada a residentes, não obstante não ser essa a leitura do reclamante;
2) O tempo de estacionamento, mediou entre 10 a 15 minutos, período em que se deslocou ao Hospital Particular de Almada, apenas para levantar um exame médico; esta diligência só não foi mais rápida devido a uma fila de doentes que o precedia;
3) Ao regressar à viatura, o funcionário autuante ainda se encontrava junto à mesma, tendo o reclamante justificado o curtíssimo tempo de estacionamento com o envelope que tinha acabado de levantar nos serviços do Hospital, tendo-o exibido ao funcionário da Wemob;
4) A informação do funcionário foi a seguinte: “eu não posso fazer nada porque já dei conhecimento electrónico à empresa”. O reclamante foi por ele informado de que a coima era de 60,00€, ao que retorquiu que o que tinha economizado no exame médico, que era gratuito, iria ser gasto numa coima elevadíssima, evitável e injustificada, o que era um absurdo;
5) O facto do funcionário não poder fazer nada, compreende-se, mas já não se compreende a falta de compreensão e de sensibilidade pela situação exposta pelo reclamante à Wemob, com todo o pormenor, antes da abertura da contraordenação, e que era justificativa da anulação da coima ou da aplicação duma taxa proporcional equitativa, como, por exemplo, o débito de 1 hora de estacionamento; A Wemob, pura e simplesmente, fez tábua rasa dessa exposição;
6) Esta atitude insensível e desumana, é o espelho do funcionamento da Wemob e está patente nas inúmeras queixas, que podem ser consultadas nas redes sociais, dos vários munícipes que reclamaram de certas atitudes persecutórias e que foram, liminarmente, rejeitadas pela Wemob;
7) É socialmente consensual que a aplicação duma sanção não deve basear-se numa atitude persecutória, com a aplicação nua, crua e fria da lei mas, antes, pedagógica, o que pressupõe abertura mental e ética, por parte de quem analisa e decide;
8) O facto da lei prever o direito à defesa é, precisamente, para dar a oportunidade do assunto em questão ser apreciado e, se for caso disso, poder ser graduada a sanção, com equidade, ou mesmo ser anulada;
9) Na sequência da recusa da Wemob em analisar a exposição mencionada no ponto 5), o reclamante efectuou o depósito voluntário do valor da coima (60,00€), no próprio dia em que recebeu a notificação com os elementos necessários para cumprir com este procedimento (02-02-2022).
SOBRE A DEFESA
10) Em 10-02-2022, oito dias depois, o reclamante apresentou, então, a defesa, conforme está previsto no C. E., por correio electrónico, mas recebeu no dia seguinte um e-mail da WEMOB, informando as condições em que essa defesa deveria ser apresentada, sendo uma das condições, “por correio electrónio certificado”. Não tendo o reclamante feito a certificação do correio electrónico, concluiu que a sua defesa não tinha sido aceite, por a mesma não preencher as condições expressas no e-mail da Wemob;
11) O mesmo e-mail informava que “caso a defesa seja considerada improcedente, a decisão contemplará não só o pagamento da coima (que já se encontrava depositada) bem como as custas que lhe estão asssociadas”.
12) Decorrido mais dum ano, em 10/03/2023, o reclamante foi surpreendido com uma nova carta registada com A/R, através da qual é “notificado da decisão administrativa, de aplicação de coima, no valor do montante mínimo imputável à infração em apreço, acrescida de 51,00€, a título de custas”. Refira-se, novamente, que a coima relacionada com o estacionamento foi depositada dentro do prazo, não se percebendo qual é a razão de ser desta nova coima;
13) Na fundamentação da aplicação desta nova coima, a Wemob alega que se refere às custas do processo???, ao abrigo do art.º 185.º do Código da Estrada;
14) Ora, tendo sido efectuado o depósito da coima, dentro do prazo e não tendo havido reclamação ou tendo a mesma sido rejeitada por incumprimento duma exigência da Wemob (correio electrónico certificado), nunca deveria haver lugar a custas, por não ter havido lugar a procedimento para cobrança coerciva;
SOBRE A COIMA
15) O Art.º 50.º do Código da Estrada refere no n.º: 1 - É proibido o estacionamento:
“al. f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos”;
já a alínea h) do mesmo artigo, refere: “h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento”;
16) Da análise destas duas alíneas é fácil concluir:
a) Que a alínea f), invocada pela Wemob como sendo o normativo violado, está incorrectamente aplicada, uma vez que esta alínea se refere a determinados veículos (Bombeiros, Transportes Públicos, Forças Policiais, Deficientes...);
b) Que a alínea h), se refere a “zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento”, o que é, manifestamente, o caso dos espaços reservados a residentes. Estes espaços são objecto de Regulamento, aprovado pela Câmara Municipal de Almada. Nestes espaços os residentes autorizados, com dístico próprio, poderão manter as suas viaturas estacionadas por tempo ilimitado, sem qualquer ónus; quem não possuir um dístico, poderá estacionar mas terá que efectuar o pagamento no parquímetro, caso este exista ou incorrer na sanção prevista na al. h);
c) Aliás, todos os Regulamentos disponíveis no site da Wemob fazem alusão a “zonas de estacionamento de duração limitada”;
17) Assim sendo, a coima aplicada deveria ter sido de 30,00€ e não de 60,00€, de acordo com o preceituado no n.º 1 da al. h) e no n.º 2 do Art.º 50.º do Código da Estrada;
CONCLUSÃO
Nestes termos, o reclamante considera-se injustiçado e vítima da aplicação errada da lei, e vem solicitar a respectiva reparação nos seguintes termos:
a) A coima de 60,00€ que lhe foi aplicada não corresponde ao normativo violado, conforme é invocado pela Wemob - al. f) n.º 1 do art.º 50 do CE;
b) A ter havido violação, o normativo a aplicar é o que consta da al. h) n.º . 1 do art.º 50.º do CE, pelo que deverá haver lugar à devolução de, pelo menos, 30,00€, de acordo com o n.º 2 do art. 50º do CE);
c) O reclamante foi avisado pela Wemob, por e-mail, de que a reclamação que havia apresentado não preenchia os requisitos legais para ser aceite (email certificado), pelo que, a Wemob, se respeitasse os seus próprios princípios, não deveria apreciá-la. Se não fosse apreciada, não haveria lugar à aplicação da coima ora em questão. Se o decidiu fazer, por sua iniciativa, não está no direito de aplicar qualquer coima.
d) Salienta-se, ainda, o facto do Artigo 185.º n.º 2 do Código da Estrada referir “Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar a custas”;
e) Esta coima (relacionada com as supostas custas) é, pois, injusta, para além de ilegal, pelo que deverá ser anulada.
18) Finalmente, apela-se à Entidade Reguladora no sentido de intervir directamente ou de mandar fazer uma auditoria a esta empresa municipal, para apuramento da legalidade de todas as contraordenações do mesmo tipo.
19) O teor desta reclamação vai ser enviado ao executivo da C.M.A..
Cordiais cumprimentos.
15-03-2023
Nota: O título desta reclamação refere o custo de 101,00€ por 15 minutos de estacionamento mas a soma das duas coimas (60,00€ + 51,00€ dá 111,00€.
Data de ocorrência: 15 de março 2023
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