Exmos Srs, comuniquei por email a administração de nosso condomínio que não pude por razões de saúde participar de nossa última assembleia, e por consequencia, solicitei previsão de envio de acta ou minuta a mesma para ter conhecimento dos actos praticados e os que ficaram a se decidir em data futura referentes a pauta da referida convocatória.
Me vi surpreendido por Searagest, nossa administradora em email de resposta, de que não será elaborada acta pois a AGE não fechou todos os itens da pauta e portanto não estava concluída para se gerar Acta.
Mesmo assim, em um segundo email em resposta ao de negação da Acta, expliquei que a falta de envio da acta ou das comunicações das deliberações da assembleia dos condóminos, a todos os condóminos ausentes (e não representados), produz a ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos relativamente a eles, coarctando-lhes o direito de comunicarem à assembleia dos condóminos o seu assentimento ou a sua discordância (cfr. Artigo 1432.º, n.º 7, do Código Civil), originando ainda a impossibilidade de aceitação tácita ou a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, (anulação ou revogação) das deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados (cfr. Artigo 1433.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil).
Informei ainda, a fim de que a enviassem, que a função típica da acta, na ausência de norma em contrário, é apenas a de informar da existência da deliberação (documento ad probationem actus , formalidade necessária para a prova do acto) não se assumindo como elemento constitutivo da mesma (documento ad substantiam, formalidade necessária para a validade do acto) por conseguinte, como pressuposto da respectiva validade; mas antes como requisito de eficácia das deliberações tomadas ou não na AGE em questão.
Segui ainda, a informar que por tal razão e nessas circunstâncias, a ausência de comunicação das deliberações (consignadas em acta) a todos os condóminos ausentes (e não representados) não se reconduz a vício invalidante das deliberações documentadas na acta, mas gera a ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos. E que sem uma Acta, nada que fora deliberado possui embasamento legal.
Continuei ainda a informar que, se a Acta não fosse encaminhada através de aviso de receção, que os condóminos ausentes (e não representados), a quem não forem comunicadas as deliberações tomadas pela assembleia dos condóminos, podem justamente ignorar as deliberações, sem embargo de a todo o momento poderem também arguir – pela via judicial (acção de simples apreciação (falta de diligência do administrador do condomínio), ou por via de excepção (invocando o desconhecimento e a ineficácia das deliberações) – o vício da ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos.
E por suspresa minha, a administradora sequer respondeu o email, demonstrando completo desrespeito a lei e aos condóminos.
Após este silêncio, enviei um terceiro pedido por email, exigindo que se cumprisse o envio da Acta, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de trinta (30) dias (cfr. Art.º 1432.º, n.º 6, do Código Civil). Prazo vencido em 05/06/2023 passado.
Peço aos Srs, que me orientem no que podemos fazer para que a acta seja gerada e entregue cumprindo os ritos de uma AGE com base nos artigos do codigo civil em vigência.
Cumprimentos
Ricardo Ribeiro.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 20 de junho 2023
A Administradora de Condomínio SEARAGEST tem um total desrespeito pelos condóminos e pela lei e código civil que nós condóminos, também temos os nossos direitos.
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.