Abra - Sociedade de Mediação Imobiliária
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Abra - Cuidado com as cedências de posição!

Sem resolução
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João Silva
João Silva apresentou a reclamação
3 de junho 2018

Em 2005 decidi adquirir um imóvel anunciado pela Abra - Sociedade De Mediação Imobiliária, Lda. pelo valor de 124 800 EUR.

O processo de compra/venda iniciou-se tendo-me sido pedido que fizesse a reserva através de um cheque no valor de 500 EUR. Foi-me passada uma declaração de quitação onde se indicava uma data para a assinatura do Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV).

Este cheque nunca chegou a ser depositado, nem o CPCV assinado. Pouco depois recebi indicações para que o negócio fosse feito mediante uma cedência de posição, pois a vendedora ainda não tinha adquirido o imóvel ao promotor (logo não podia vender algo que ainda não era seu).

Foi-me pedido que passasse dois cheques visados, um à ordem do promotor no valor de 58 313,80 EUR e outro à ordem da "vendedora" (cedente de posição) no valor de 31 777 EUR. Todo o negócio foi mediado pela imobiliária, tendo dirigido os procedimentos e estando representada em todas as ocasiões.

Mediante a entrega do cheque ao promotor fiquei com um CPCV assinado entre mim e o promotor, mas em relação ao cheque passado à "vendedora" não fiquei com qualquer recibo (apenas extratos bancário e de emissão de cheque visado).

Atualmente, por ocasião de venda dessa habitação tenho que declarar o valor de compra e venda da mesma no contexto da declaração de IRS, bem como todas as despesas inerentes (com comprovativos).

Solicitei à imobiliária Abra que contactasse a sua (ex-)cliente para obtenção de um recibo, mas não houve abertura para tal. Afirmaram ter destruído todos os arquivos (por terem mais de 10 anos e terem mudado de instalações entretanto) e que o negócio que eu fiz com a vendedora era entre mim e ela, que eles não tinham nada a ver com isso.

Isto constitui má fé ou, no mínimo, má vontade. Para se fazer o negócio (e auferir da comissão) houve todas as facilidades e inclusive definiram os procedimentos que eu devia observar, ao pormenor. Já para tentar obter um recibo legítimo, do qual tinham a obrigação profissional de se ter lembrado na altura, já não há qualquer facilidade ou predisposição para tal.

Data de ocorrência: 3 de junho 2018
Exmos. Senhores,

Com referência à reclamação apresentada, somos a informar que na presente data não dispomos da documentação por forma a podermos ajudar respeitante à venda do imóvel no ano de 2005.
Mais informarmos que em conformidade com parecer da APEMIP, os processos de angariação, CPCV, escrituras, bem como a documentação inerente deve ser destruída ao fim de 5 anos.
Como já explicado ao reclamante, por telefone, a documentação foi guardada durante o prazo legal para o efeito e, posteriormente em cumprimento do legalmente estatuído e também em virtude de mudança de instalações, deixamos de ter em arquivo a documentação respeitante ao ano de 2005.

Com os melhores cumprimentos,
Abra
HB/DAS pela Gerência
João Silva
19 de junho 2018
Exmos. Srs.,

Gostaria que indicassem referência para o parecer da APEMIP onde se aconselha que os referidos processos *devem* ser destruídos ao fim de 5 anos.

A Abra está então nesta data implicitamente a declarar que não possui forma de contactar a pessoa em questão (Isabel Pinto)?

Com os melhores cumprimentos,
João M. S. Silva
Exmo. Senhor:

No seguimento do seu pedido, sugerimos que se dirija à nossa associação, APEMIP, departamento jurídico.

Com os melhores cumprimentos,
HB/DAS
Abra
João Silva
26 de junho 2018
Exmos. Srs.,

De acordo com o gabinete jurídico da APEMIP:

"Nos termos do artigo 20.º/1 d) do RJAMI [...] as empresas de mediação imobiliária são obrigadas a conservar em arquivo todos os contratos de mediação pelo período mínimo de 5 anos a contar da respetiva assinatura.

"Nos termos do artigo 51.º da Lei de BCFT [...] as empresas de mediação imobiliária conservam por um período de 7 anos, após o momento em que a identificação do cliente se processou, ou no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas:

· Cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam disponibilizados pelos clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito do cumprimento do dever de identificação e diligência;

· A documentação integrante de processos ou ficheiros relativo aos clientes e às suas contas, incluindo a correspondência comercial enviada;

· Quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimento do disposto da lei;

· Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações são conservados ainda que a relação de negócio tenha terminado.

"Os elementos referidos devem ser conservados em suporte duradouro (preferencialmente em suporte eletrónico) e ser arquivados em condições que permitam a sua adequada conservação, fácil localização e imediato acesso caso sejam solicitados pelas autoridades.

"Como pode verificar existem dois deveres de conservação distintos que resultam de leis diferentes. Findo estes períodos as empresas de mediação destroem ou não a documentação dependendo das suas políticas e fundamentos para a continuarem a ter."

Assim sendo, e ao contrário do que afirma a Abra, a documentação em causa não deve ser destruída ao fim de 5 anos, pelo contrário.

Além de equivocados nesta matéria, V. Exas. não responderam à questão que coloco novamente:

A Abra declara que não possui forma de contactar a pessoa em questão (Isabel Pinto)?

Com os melhores cumprimentos,
João M. S. Silva
Exmo. Senhor:

A Abra não tem forma de contactar a Srª Isabel Pinto, pois além do prazo legal obrigatório de conservação dos arquivos ter caducado, com a entrada do novo Regulamento Geral da Protecção de Dados a partir de 25/05/2018 não poderíamos facultar-lhe essa informação sob pena de incumprimento da lei.

Melhores cumprimentos,
Abra
A Gerência
João Silva
5 de julho 2018
Exmos. Srs.,

Permitam-me fazer apenas mais algumas observações:

1. Não é pelo prazo legal obrigatório de conservação dos arquivos ter caducado que são obrigados a destruí-los, muito pelo contrário;

2. Não era preciso ter entrado em vigor o RGPD para não ser permitido divulgar dados pessoais de terceiros, anteriormente já o era;

3. Não seria preciso divulgar o contacto da senhora em questão, bastando à Abra contactá-la no sentido do meu pedido.

Com os melhores cumprimentos,
João M. S. Silva
Exmo. Senhor:
Face à sua resposta concluímos estar esclarecido sobre a legalidade da posição da ABRA.
Mcpts
A Gerência
João Silva
João Silva avaliou a marca
3 de setembro 2020

Em primeiro lugar as agências imobiliárias são parasitas que se agarram a percentagens dos valores das vendas. Isto é obviamente imoral e tende a inflacionar o mercado imobiliário. No caso desta empresa, cuidado, as transações que propõem são ilegais e depois dizem que não tiveram qualquer intervenção na transação! Completa desonestidade.

Esta reclamação foi considerada sem resolução
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