Exmos Srs,
Em resposta à solicitação que me enviaram, cumpre-me informar que não sou cliente da entidade Águas de Gondomar há mais 9 anos, pelo que além de não reconhecer a dívida, mesmo que a mesma existisse ao abrigo do Nº. 10 da LEI n.º 12/2008 a qual diz que: "O direito ao recebimento dos preços dos serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação."
Ou seja, passados mais de 9 anos é que me contacta,? Nunca recebi carta alguma da vossa parte, das Águas de Gondomar, ou outra empresa a informar que existia tal débito .
Assim, e uma vez que tal a pretensa dívida remonta há mais de 9 anos , considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo. Artigo 10.º Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício às minhas mãos .
Face ao exposto, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada.
Cumprimentos,
Patricia Cunha
Data de ocorrência: 19 de março 2024
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