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BANCO BPI S.A.

Banco BPI - Falsas acusações e difamação

Resolvida
1/10
Utilizador
Utilizador apresentou a reclamação
29 de abril 2019 (editada a 26 de outubro 2020)

Fez no passado dia 23 de Abril cinco anos que o Banco BPI S.A. me acusou directamente, em Tribunal, de ter agido com dolo e má fé, de ter causado “sérios e graves prejuízos”, impossibilitado o banco de obter “qualquer rentabilização” de um imóvel hipotecado e adquirido em “negociação particular”, através de um Agente de Venda que investiu 63,00€, para comercializar um bem imóvel na freguesia da Caparica avaliado em 250.000,00€. [Ver NOTA]

O motivo pelo qual o Banco BPI S.A. fez tais acusações deve-se ao facto de eu não ter entregue as chaves do imóvel de imediato, após a realização da escritura, em que o Banco BPI S.A. “comprou” o duplex por metade do valor da avaliação realizada em 2009 e aceite como referência pelo Tribunal.

O motivo pelo qual eu não entreguei de imediato as chaves do imóvel foi atempadamente apresentado ao Tribunal e foi dado conhecimento a todos os intervenientes no processo, de forma muito clara, devidamente fundamentada [páginas 275, 291 e 292 do processo físico].
Tratava-se apenas de garantir a estabilidade e dignidade, necessárias ao processo de procura e mudança de residência do agregado familiar.

Porém, essa fundamentação foi encarada pelo Banco BPI S.A. como uma tentativa de usurpação e vandalização de propriedade sua. Compreendeu a situação, mas “não pode o adquirente deixar de acautelar os seus interesses”. E assim não hesitou em prestar falsas declarações, difamar os executados e sua família acusando-os de ter agido de forma criminosa, vandalizado o imóvel e ter impossibilitado o exequente de obter qualquer rendimento futuro. Acrescenta ainda o abuso da boa fé do exequente, que adquiriu o duplex por metade do seu valor, para não causar mais prejuízo aos executados, segundo terá entendido a agente de execução.

Logo que consegui resolver o problema – contratação de habitação condigna para arrendamento [atente-se à situação do mercado de arrendamento/habitação à época, a que se junta a crise financeira e o “enorme aumento de impostos” preconizado pelo governo com o sustento da Troika], mudança e instalação em nova habitação de forma digna e adequada ao agregado familiar – informei a agente de execução e o Tribunal, a 9 de Maio de 2014 [página 307 do processo físico], declarando que o imóvel tinha sido desocupado e que a entrega das chaves poderia ser acordada a partir dessa data, estando ainda por resolver o transporte de alguns móveis pesados para Faro. Estavam também tratadas as questões da electricidade, telefone, água e condomínio, não existindo qualquer valor por pagar, incluindo o custo das obras [pintura a tratamento total] entretanto realizadas no exterior do edifício.

No acto de “tomada de posse”, todos os presentes verificaram que o duplex não tinha sido vandalizado e estava em normais condições de habitabilidade, restando apenas algum “lixo”, segundo o descrito pelo agente de execução que dirigiu o arrombamento.

Posteriormente o Banco BPI S.A. colocou o imóvel à venda por 154.000.00€, lucrando pelo menos 26.500€ depois de ter tratado da limpeza do apartamento.

Perante as falsas declarações sem fundamento e o acto difamatório perpetrado pela advogada do Banco BPI S.A., provavelmente a seu pedido expresso, e desde que tomei conhecimento do mesmo, tentei chamar a atenção dos responsáveis do Banco BPI S.A. para o facto de me terem acusado publicamente de ter agido com dolo e má fé e de ter causado um grande prejuízo ao banco.

Porém, o Banco BPI S.A. persiste na ideia de que tudo foi feito de forma “legal e transparente”. Incluindo a difamação e as falsas declarações, que não foram “incorrectas”.

Como se pode verificar pela conclusão/despacho datada de 13 de Maio de 2014 [página 305 do processo físico], as acusações do banco foram determinantes, mas não apresentaram prova nem fundamentação, que nunca existiu, sendo que foram claramente desmentidas in loco no momento da “tomada de posse”, e posteriormente com o expressivo lucro da venda do imóvel, supostamente “desvalorizado”, ou vandalizado, conforme for mais conveniente.

No dia 3 de Agosto de 2014, antes do Banco BPI S.A. vender de novo o duplex com lucro expressivo, apresentei a minha proposta de pagamento do denominado “remanescente” em troca da entrega do imóvel.

O valor da execução (158.468,19€) era próximo ao da sua avaliação da AT (156.860.00€). O valor que fora aceite pelo Tribunal era 175.000.00€ (70% de 250.000.00€).

Essa teria sido uma proposta equitativa e justa, se tivesse sido aceite pelo Banco BPI S.A..

Teria certamente o suporte da jurisprudência que poderia ter resultado do caso de Portalegre, se o mesmo não tivesse sido abafado. Trata-se de um tema tabu para a Banca e para os governos que a sustentam.

Mas não. O Banco BPI S.A. Preferiu ganhar mais algum. Está-lhe do sangue. Para além de ir ser ressarcido do seu prejuízo, que, na realidade, foi um resultado da crise financeira imobiliária, criada pela banca.

Para o Banco BPI S.A. tudo decorreu dentro de um quadro de normalidade processual, e isso basta-lhe.

Da minha parte, resta-me apresentar a minha proposta de 3 de Agosto de 2014 pela última vez [Ver Anexo, página 307 do processo físico], e relembrar o Banco BPI S.A. de que me deve um pedido de desculpas formal e público, por me ter acusado e difamado de forma gratuita, sem fundamentação e sem provas.

Com a edição da narrativa “eu não assaltei o BPI – ensaio sobre a iniquidade”, que é um documento público [1ª Edição: Janeiro de 2019 / ISBN: 978-972-97524-7-6 / Disponivel em: https://www.eunaoassalteiobanco.com/download], demonstrei à sociedade civil portuguesa que nunca agi de forma dolosa, nem com má fé.

NOTA: O teor desta Reclamação Pública é uma síntese do artigo "Ultimato ao BPI", publicado no blog de minha autoria "O cidadão comum" [www.cidadaocomum.com], cuja consulta, incluindo os anexos, complementa esta reclamação.

 

Data de ocorrência: 29 de abril 2019
Utilizador
Utilizador
9 de junho 2019
Naturalmente, a poderosa Instituição Bancária Banco BPI S.A. não teve a coragem sequer de assumir o seu erro, quanto mais preocupar-se com esta queixa.
No entanto posso garantir aos responsáveis deste banco não estão acima da cidadania, e deveriam ter vergonha de utilizar o sistema judicial para proveito próprio, numa violação clara do principio "nemo" iudex in causa sua".

Transcrevo aqui, para que se torne publica, a minha missiva enviada ao Banco BPI S.A., no inicio do passado mês de Abril, e que não obteve qualquer resposta dos responsáveis do banco.

Faro, 9 de Abril de 2019

Ao Presidente-executivo do Banco BPI S.A., Dr Pablo Forero
Com conhecimento a:
Presidente do conselho de administração do BPI S.A, Dr Fernando Ulrich
Presidente honorário do BPI, Dr Artur Santos Silva
Director de Medios Internacionales, Fernando García López
Alexandra Gomes, Sociedade de Solicitadores e Agentes de Execução
Advogada Carla Braguez
Ordem dos Advogados
Ordem dos Solicitadores e Agentes de execução
Agroleilões, Amílcar Santos

ASSUNTO: ULTIMATO AO BANCO BPI

Ao Conselho de Administração do Banco BPI S.A

Exmº Sr Dr Pablo Forero
Na sequência da resposta de V. Exª à minha missiva datada de 11 de Março de 2019, em que mais uma vez “foge com o rabo à seringa”, de forma hábil e maliciosa, sou levado a entender que V. Exª se está de facto marimbando para o assunto. Ou melhor, se está completamente borrifando para a violação da cidadania que o assunto denúncia.
Resumindo:
“Assim, não se verificou, nem se verifica, qualquer comportamento ou procedimento “ilegal”/menos correcto por parte do Banco, pelo que, uma vez mais, não reconhecemos qualquer fundamento nas reclamações que tem apresentado, as últimas incluídas.”
É esta a resposta do Presidente-executivo do Banco BPI S.A., Dr Pablo Forero, de acordo com os signatários da Direcção de recuperação de crédito.
Ou seja, eu sou o bandido (ou o arquitecto/urbanista?) que queria ficar com um duplex avaliado em 250.000.00€, na freguesia da Caparica, e, perante tal ameaça, V. Exª contratou uma causídica para mentir, difamar e acusar sem fundamento, com requerimento próprio em Tribunal, com o propósito de obter conclusão jurídica favorável.

É um silogismo simples, que qualquer banqueiro, habituado a equações com duas ou mais incógnitas, entende perfeitamente.
De acordo com o Presidente-executivo do Banco BPI S.A., Dr Pablo Forero, que naturalmente herdou essa visão do Dr Fernando Ulrich, que exerceu o cargo durante o percurso do processo executivo, eu sou o vândalo que lhe causou “graves prejuízos”, aproveitando-me de Vossa exemplar “tolerância e boa fé do adquirente”, e ainda o privei “de obter quaisquer rendimento do imóvel”. O mais grave foi que depois V. Exª passou a ser proprietário de um “bem que nas condições em que se encontra, além de desvalorizado não é passível de integrar o comércio jurídico próprio da sua natureza, nem qualquer rentabilização”.
É claro que a “prova” de tudo isto é o facto de V. Exª ter “adquirido”, na tal negociata particular com o compincha do Barreiro, o duplex por metade do seu valor de mercado, 50.000.00€ abaixo do valor estipulado em Tribunal e depois, teve um enorme prejuízo quando o colocou à venda por 154.000.00€. [Junto em anexo o comprovativo de tais prejuízos, que, como que por milagre, se converteram em lucro significativo... vá-se lá saber como.]
Parece ser esta a lógica do Banco BPI S.A..
Sendo assim, sou levado a concluir que a Advogada Carla Braguez agiu por conta própria. A mandatária entendeu que deveria prestar falsas declarações, perpetrar um acto difamatório e acusar-me directamente de ter agido “com dolo e má fé”, para satisfazer o seu cliente. Aparentemente, porque eu não lhe queria dar as chaves, que depois, afinal, o Dr Vitor Rebouta quis lançar no contentor do lixo em frente ao escritório da sociedade de solicitadores e agentes de execução, que passou onze anos a tirar fotocópias e a emitir “contas finais provisórias”, com fins comerciais e ganhos expressivos (só o arrombamento rendeu 102.00€).

Não conheço a Srª Drª Carla Braguez, mas parece-me que se vendeu por uma causa mesquinha e por um baixo valor. Talvez se trate da sua “especialidade”... uma vez que surgiu no processo e desapareceu, depois de “resolvido o problema”.
Pois muito bem.
V. Exª não tem a noção de que cometeu um crime de prestação de falsas declarações e de difamação, e diz que “não foi ilegal” [estará o fenómeno enquadrado dentro da tal “regularidade processual” em que V. Exª diz que foi tudo transparente?] e, saliente-se, não foi “menos correcto”. Então… foi o que?... Foi meio correcto?... Se foi correcto, poderei eu utilizar a mesma inusitada estratégia e a mesma falsa moralidade?... terei também a oportunidade de vir ao Tribunal e declarar, por exemplo, que V. Exª é um parasita, um mentiroso, um * PROIBIDO * como o Dr Ricardo Salgado, um aldrabão de meia tigela... e até pensa que eu sou o Robin dos Bosques? Seria “menos correcto”, “semi-correcto”?

Compreendo que a visão misantrópica do banqueiro não vá além disso ou nem sequer tenha consciência do acto. Mas estou aqui para o fazer tomar essa consciência, com toda a clareza necessária e espero que de facto todos os intervenientes no processo o percebam também.
O conteúdo do Requerimento para Outras Questões, REFª 16621918, datado de 2014.04.23, assinado pela Advogada Carla Braguez, de que eu só tive conhecimento quando consultei o processo físico, é explícito e não deixa qualquer margem para dúvida. Junto-o de novo em anexo, caso V. Exª e os restantes membros do Conselho de Administração do Banco BPI S.A. e intervenientes no processo não o conheçam.
Assim, serei naturalmente obrigado a agir em conformidade, ou “ao mesmo nível” de V. Exª. Mas como eu não acuso ninguém sem ter uma fundamentação sólida e sem ter a certeza do que estou a fazer, não poderei descer a minha fasquia, por uma questão de cidadania e moralidade social. Coisa que não existe no canhenho do banqueiro, como todos os portugueses já sabem, e pagam bem caro por isso.
Considerando que a tentativa de defender a minha honra e dignidade, com o suporte do Estado através do apoio judicial a que tenho direito, perante a prestação de falsas declarações, acusações sem fundamento e detrimento de imagem, terminou num “vicissitude de inviabilidade de acção” sustentada pela Ordem dos Advogados, cujo conteúdo eu desconheço por ser sigiloso, serei obrigado a confrontar o “problema” com a sociedade civil portuguesa, através da uma denúncia pública alargada, como já antes tinha preconizado.

Assim, a partir de agora, perante a recusa doentia de não assumir a sua culpabilidade e se escusar a um pedido de desculpa aos executados, o Banco BPI S.A. deverá compreender que eu “não tenho nada a perder”, conforme já foi demonstrado pela agente de execução. Por outro lado, já perdi demasiado tempo com este processo, e como não sei quanto tempo tenho de vida, urge partir de imediato para a acusação pública, a fim de limpar o meu bom nome e defender a minha dignidade e cidadania.

Para esse efeito já sintetizei o artigo “Ultimato ao Banco BPI”, que, para assinalar em data próxima os cinco anos da emissão do indecoroso requerimento e da prática subversiva, será publicado no blogue “O cidadão Comum” e no wordpress “O Banco & a Bolha”, ambos de minha autoria. A partir desses suportes, com a fundamentação e documentação que o Banco BPI já conhece, iniciarei a sua divulgação em “toda a parte”, com o propósito acima referido, de esclarecer a sociedade civil portuguesa e defender o meu bom nome na praça pública, já que no tribunal tal não se mostrou ainda viável, o que não quer dizer que não venha a acontecer.

Com os melhores cumprimentos,
Álvaro de Mendonça
Utilizador
Utilizador
9 de junho 2019
Correção à nota anterior (2º parágrafo):

No entanto posso garantir aos responsáveis deste banco de que não estão acima da cidadania, e deveriam ter vergonha de utilizar o sistema judicial para proveito próprio, numa violação clara do principio "nemo iudex in causa sua".
Utilizador
Utilizador
10 de julho 2019
Faro, 10 de Julho de 2019

Ao Presidente-executivo do Banco BPI S.A., Dr Pablo Forero

Com conhecimento a:

Presidente do conselho de administração do BPI S.A, Dr Fernando Ulrich

Presidente honorário do BPI, Dr Artur Santos Silva

Director de Medios Internacionales, Fernando García López

Alexandra Gomes, Sociedade de Solicitadores e Agentes de Execução

Advogada Carla Braguez

Ordem dos Advogados

Ordem dos Solicitadores e Agentes de execução

Agroleilões, Amílcar Santos

ASSUNTO: A rude violação do Artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

O Banco BPI violou regras básicas da Cidadania contempladas na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em conluio com o Estado Português.
O Presidente do Conselho de Administração do banco diz que não é "menos correcto".
Advogada mandatária "age a mando" e utiliza a prática subversiva de prestar falsas declarações e acusar sem fundamento em Tribunal.
A agente de execução assiste a tudo e aproveita para facturar.
É um self-service no PAÍS DOS BANCOS.
Como já provei à sociedade civil portuguesa que não sou o ROBIN DOS BOSQUES, utilizo naturalmente os meios de que disponho para praticar a DENÚNCIA, garantindo que o meu direito de resposta "observa" e não utiliza a mesma estratégia do banqueiro e seus parasitas, pois que devo ter princípios éticos diferentes e fui certamente incutido de alguma moralidade, mantendo elevada a fasquia da dignidade e da cidadania.

Nemo iudex in causa sua.


AO BANCO BPI S.A.
Declaração Universal dos Direitos do Homem

Artigo 12º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à protecção da lei.

Com a edição da narrativa “eu não assaltei o bpi - ensaio sobre a iniquidade” [1] demonstrei à sociedade civil portuguesa como funcionou o processo executivo N.º 3816/06.0TBALM, e o modo como o mesmo garantiu que o Banco BPI S.A. fosse ressarcido dos estragos que ele próprio causou, em actuação conjunta com os outros bancos, durante a chamada Crise Financeira Internacional, também conhecida pela Crise dos Subprime, ou a Crise Económica de 2007-2008. A famosa BOLHA, criada pela Banca.

Na narrativa demonstrei também que, ao contrário do que acusou em Tribunal a poderosa instituição financeira, não agi como dolo nem com má-fé em qualquer momento do decurso do processo executivo, nem em qualquer situação extra-processual de alguma forma relacionada com o imóvel penhorado em causa. Não causei qualquer prejuízo ao banco que me possa ser directamente imputado, incluindo a vandalização do bem imobiliário, como insinuou de forma arbitrária a advogada Carla Braguez, na qualidade de mandatária do Banco BPI S.A..

Perante essa acusação sem fundamento, claramente expressa no requerimento apresentado pela causídica no dia 23 de Abril de 2014 [2], e desde que tomei conhecimento da mesma, tentei demonstrar aos responsáveis do BPI de que haviam cometido um erro grave: ‒ A acusação directa de ter agido de forma dolosa e de má-fé, bem como a difamação gratuita, ao acusar-me sem qualquer fundamento de ter causado um elevado prejuízo e ter desvalorizado o imóvel, de tal forma que o exequente já não poderia obter qualquer rendimento.

As falsas declarações e o acto difamatório assim perpetrados pelo Banco BPI S.A. tiveram um propósito específico: ‒ obter efeito jurídico favorável. Tal veio a acontecer com a autorização da tomada de posse.

A “tomada de posse”, realizada a 1 de Julho de 2014, apesar de inútil (a mudança do agregado familiar fizera-se dois meses antes, e o apartamento estava pronto para ser entregue desde essa data, conforme declaração enviada ao Tribunal a 8 de Maio de 2014) porém, demonstrou in loco a todos os intervenientes que a acusação feita pela advogada Carla Braguez, mandatária do exequente, era falsa, insidiosa e traiçoeira, e as suas alegações sem qualquer fundamento. A difamação gratuita dos executados não servira para nada. O duplex encontrava-se em normal estado de habitação e o “elevado prejuízo” causado pelos executados ao BPI, de acordo com o requerimento em causa, converteu-se afinal em lucro expressivo, depois de mudar a fechadura e mandar fazer a limpeza.

Assim, a “tomada de posse”, consubstanciada em falsidades e atropelos à cidadania, transformou-se num acto invasivo, com “intromissão arbitrária na minha vida privada e da minha família”. A difamação sem fundamento nem prova actua como um “ataque à minha honra e reputação”, pelo que sou levado a concluir que estamos perante uma violação rude, imoral e perversa, do Artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Apesar de já ter exposto por diversas vezes o grave problema ao Presidente Executivo e ao Presidente do Conselho de Administração do Banco BPI S.A., os mesmos continuam a considerar que tudo decorreu segundo uma “normalidade processual”.

A tentativa de apresentar queixa contra as falsas acusações e o acto difamatório, com o suporte do apoio judiciário garantido pelo Estado, terminou num vicissitude de inviabilidade de acção, sustentada pelo ordem dos advogados. A advogada Elisabete Constantino, nomeada para o apoio judiciário, exerce também o cargo de vogal da mesma ordem que sustentou a sua inviabilidade de acção, sendo ainda que o conteúdo da referida vicissitude é sigiloso, pelo que desconheço qualquer conteúdo.

Aparentemente, a advogada Carla Braguez, signatária do requerimento apresentado ao Tribunal, entrou no processo para actuar de acordo com a sua “especialidade”: ‒ Em nome do exequente, demonstrou publicamente que os valores deontológicos e éticos inerentes à sua profissão pouco significam quando exortada à prática subversiva de acusar sem fundamento e proferir falsas declarações, para obter efeito favorável aos interesses do seu cliente. Esta parece ser uma prática comum para o Banco BPI S.A., pois que o seu Presidente Executivo considera não ser “menos correcta”.
O desprezo demonstrado pelo exequente pela grave situação que os executados tiveram que enfrentar mostra-nos a sua frieza abstrusa cujo único interesse é o enriquecimento, seja à custa do que for, incluindo a subversão daqueles a quem nomeia e paga.

Por outro lado constatou-se também o claro conluio da agente de execução Alexandra Gomes que, no exercício pleno do cargo público que representa, poderia ter questionado a veracidade das afirmações e graves acusações da mandatária do exequente e alertado desde logo para a flagrante difamação arbitrária então em curso. Mas parece que a função desta agente de execução não vai além daquilo que “lhe cumpre dizer”, num abstracto e escrupuloso cumprimento da Lei, vazio de ética ou moralidade. A a sociedade de solicitadores e agente de execução estaria naturalmente a par de todas estas questões, e nada fez para o impedir, preferindo facturar mais 102.00€ pelo acto de “tomada de posse”, para acrescentar às suas continuadas "contas provisórias".

Assim, considerando o direito que me assiste na qualidade de cidadão comum “à protecção da Lei”, e já que o apoio judiciário solicitado para o efeito se esvaziou em algo sigiloso que desconheço, serei obrigado a preconizar uma denúncia alargada à sociedade civil portuguesa, com vista à defesa do meu bom nome e alegar a presunção da inocência contra um acto indigno, mesquinho e prepotente do Banco BPI S.A..

Terei então que demonstrar ao Conselho de Administração do Banco BPI S.A.que não sou o Robin dos Bosques, já que não tive o proveito, nem o arquitecto urbanista do requerimento executivo inicial. Demonstrado que foi, pela primeira tarefa da solicitadora com estágio em escritório de advogados que aceitou o cargo de agente de execução, que os executados afinal não eram os bandidos que viviam em Faro.

in www.cidadaocomum.com

NOTAS
[1] 1ª Edição: Janeiro de 2019; Antares Editores; ISBN: 978-972-97524-7-6 [Suporte digital]
Disponível para impressão ou para consulta: https://www.eunaoassalteiobanco.com/download
[2] Para contextualização e consulta de documentos: https://www.eunaoassalteiobanco.com/documentos
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12 de julho 2019
DECLARAÇÃO PÚBLICA

Para que fique claro perante a Instituição Bancária Banco BPI S.A.:

"Não se pode esperar ou pedir às vítimas da BOLHA CAUSADA PELOS BANCOS, que vejam diminuídos os seus direitos fundamentais, em especial, o direito à honra, à dignidade, à imagem e à integridade moral. Direitos inalienáveis e que a Constituição da República lhes reconhece e a Declaração Universal dos Direitos Humanos defende".
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5 de agosto 2019
Em breve será criada a Associação Cívica de Defesa do Cidadão Comum, para que as VÍTIMAS das Crises Políticas e Financeiras consigam dar uma RESPOSTA ACTIVA aos abusos praticados pelos agentes de execução, pelos negociantes de bens penhorados e empresas de recuperação de créditos, já que foram ABANDONADOS pelo Estado à sua sorte.
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26 de agosto 2019
Artigo publicado no Blog "O Cidadão Comum" - Terrorismo Bancário
Dirigido a Sua Excelência o Presidente do Banco BPI S.A., colocando a questão:
— Serei obrigado a acusar a poderosa instituição financeira que V. Ex.ª preside da prática de terrorismo bancário?
https://www.cidadaocomum.com/2019/08/terrorismo-bancario.html
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16 de setembro 2019
AS VÍTIMAS DA DESGRAÇA ALHEIA - Ao Banco BPI S.A. e aos Excelentíssimos Governantes do País dos Bancos

https://obancoeabolha.com/2019/09/15/denunciapublica/

Perante a situação de crise imobiliária que afetou milhões de pessoas em todo o mundo, o Estado deixou à sua sorte as vítimas que viram o seu património ser vendido ao desbarato para satisfazer a gula da banca. Garantiu o ressarcimento do banqueiro — numa situação de crise generalizada — à custa da desgraça alheia. Alimentou ainda todo o tipo de parasitas que circundam o processo executivo e se alimenta de “pechinchas”, em negociatas obscuras devidamente carimbadas com a legalidade processual.

Uma coisa é certa: — “Não se pode esperar ou pedir às vítimas da Crise Financeira Imobiliária, a BOLHA, causada pela BANCA, que vejam diminuídos os seus direitos fundamentais, em especial, o direito à honra, à dignidade, à imagem e à integridade moral. Direitos inalienáveis e que a Constituição da República lhes reconhece e a Declaração Universal de Direitos Humanos defende”.

https://www.cidadaocomum.com/
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22 de novembro 2019
O Banco BPI S.A., com o conluio do Estado, não hesitou em violar a privacidade e o domicílio do cidadão comum. Atacou covardemente a sua honra e a sua reputação. Fê-lo com o suporte de um parecer jurídico sustentado por falsas acusações e difamação obscena, sem prova nem fundamento.
Estes senhores, estes CAROLAS, incluindo o banqueiro mais bem pago de Portugal, são uns covardes.
O banqueiro mais bem pago de Portugal, apesar da sua natural misantropia, sabe que cometeu um erro grave ao acusar-me sem prova nem fundamento, mas está-se borrifando para o assunto. Sabe, porém, que esse erro é o osso que o cão do bandido já não larga… e que há-de ladrar até que toda a vizinhança, e o polícia, acordem.
... /
Enquanto aguardo que as Entidades Públicas Responsáveis, a CAAJ [A Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) que é a entidade administrativa independente, com atribuições de supervisão e regulação dos auxiliares da justiça, parece estar entulhada de denúncias e a prioridade é para os casos apresentados pelos DIAPs] e o Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, se pronunciem sobre as queixas formais já apresentadas, na sequência de comportamento pouco claro dos agentes, e de uma advogada especialista, envolvidos no processo executivo que destruiu o meu investimento imobiliário, e porque não sei o que nos reserva o dia de amanhã, estou convicto de que terá chegado a altura de tirar o proveito daquilo de que fui acusado, já que até aqui apenas relatei a história como documentário para conhecimento da sociedade civil portuguesa.
Espero naturalmente que a poderosa instituição financeira compreenda que defendemos os mesmos princípios e nunca agimos de forma menos correcta.

https://www.cidadaocomum.com/2019/10/aos-carolas-do-banco-bpi_29.html
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7 de agosto 2020
https://obancoeabolha.com/2020/08/07/bpi-s-a-um-banco-do-terceiro-mundo/
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24 de outubro 2020
O facto de o Banco BPI S.A. não ter assumido a sua responsabilidade neste caso em que prestou falsas declarações e difamou o bom nome do cidadão, no âmbito de um processo executivo, conduziu a que fosse apresentada queixa contra a Senhora Drª Carla Braguez no Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados [Processo N.º 781/2019-L/AL-1ª Secção].
Numa primeira análise foi pretendido um arquivamento da queixa por se considerar ultrapassado o prazo legal para apresentação da mesma, mas o cidadão apresentou recurso dessa decisão e comprovou ao Pleno do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados de Lisboa que a sua "tentativa de apresentar a queixa" se iniciou dentro do prazo.
Assim o "recurso interposto da decisão proferida" foi recebido por ter sido considerado "legitimo, estar em tempo, e ser legal".
Agora o cidadão aguarda que, perante os factos e as acusações de que foi vítima, seja comprovada a sua legitimidade e o seu direito de apresentar queixa [eventualmente queixa-crime] contra o Banco BPI S.A. por falsas declarações ao Tribunal e difamação do seu bom nome.
Esta resposta tem um anexo privado
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Utilizador avaliou a marca
24 de outubro 2020

Sem opinião.

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