reclamação sobre parecer da Junta Médica da CGA sobre Acidente em Serviço constante, também, da ID 001-318-586.
Questão respondida na ID 001-318-586 sobre a natureza técnica e específica da referida Junta e de como deve proceder para pedir uma nova Junta.
CGA - AAC1 Área de Apoio ao Utente
O Coordenador
António Pais de Almeida
Assistente de Direção
Ex.mo Senhor
ELOI MANUEL FERREIRA TEIXEIRA GOMES
Subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA) n.º 1615927
Assunto:
RECLAMAÇÃO N.º 1232614 Resultado da Junta Médica da CGA sobre Acidente em Serviço, nos termos do D. Lei 503/99, de 20 de novembro
Tendo presente a reclamação, que entendeu por bem registar no Portal da Queixa, sem utilizar o meio de comunicação direto desta Caixa, através do endereço eletrónico cga@cgd.pt e resposta através do Núcleo de Exposições e Reclamações / Equipa de Atendimento Escrito, sobre a comunicação recebida pelo ofício CGA EAC211RM1615927/00, de 2014-09-26, com o parecer da referida Junta, relativamente às consequências do acidente em serviço sofrido em 2012-10-30, inclusive sobre a composição da referida Junta e a análise da situação, cumpre informar V. Ex.ª do seguinte.
• A Junta Médica, no caso de acidente de trabalho é composta, por um médico da CGA, que preside, um perito médico-legal e um médico da escolha do sinistrado. No caso de doença profissional, a Junta Médica tem a composição da Junta anteriormente referida. exceto quanto ao perito médico-legal, que é substituído por um médico do Centro Nacional de Pensões. Portanto, a Junta Médica tem uma composição de natureza profundamente técnica e especializada, conhecedora do normativo e regras aplicáveis às diversas situações colocadas. com uma experiência obtida ao longo de vários anos na análise das situações colocadas e definição do seu enquadramento legal, mormente do que se encontra estipulado pelo Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro.
• A avaliação feita com base nos relatórios e a decisão quanto à classificação do nível das lesões apresentadas é criteriosa em função dos dados constantes dos relatórios em presença e das tabelas aplicáveis, que, no caso de V. Ex.ª correspondeu ao reconhecimento de que:
o das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções ou de todo ou qualquer trabalho;
o das lesões apresentadas resultou, apenas, uma incapacidade permanente parcial de 2%, sendo que a doença teria caráter evolutivo.
• ao subscritor resta sempre a possibilidade de requerer:
o de acordo com o artigo 39º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, de solicitar uma Junta de Recurso utilizando o requerimento modelo CGA09 ,a remeter a esta Caixa através do serviço do qual depende, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão da Junta Médica, sendo que o requerimento deve ser acompanhado de relatório médico indicando a nova proposta de desvalorização, com indicação das sequelas e respetiva classificação segundo a Tabela Nacional de Incapacidades.
o uma nova Junta Médica se se verificar agravamento do grau de desvalorização, devidamente fundamentada.
Com os melhores cumprimentos.
CGA - AAC1 Área de Apoio ao Utente
O Coordenador
António Pais de Almeida
Assistente de Direção
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