Câmara Municipal de Cascais
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Câmara Municipal de Cascais - Coimas em local onde a entidade visada não têm legalidade para autuar - Cascais Próxima

Sem resolução
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Diogo
Diogo apresentou a reclamação
26 de fevereiro 2024
Venho por este meio efetuar reclamação relativa a alguns funcionários da entidade abaixo mencionada, que por vezes, autuam viaturas quando as mesmas se encontram em local onde estes não têm competências legais para o fazer, extravasando assim as suas funções, dando até uma ideia de possível abuso de poder por parte dos mesmos, nomeadamente na Rua Fernandes Thomaz, 2750-642 Cascais, Lisboa, onde prevalece e se aplica o Regulamento de Sinalização de Trânsito (R.S.T.) e não o Código da Estrada (C.E.).

Os mesmos fazem questão em autuar de forma errada e continuada, mesmo após já terem recebido e arquivado anteriores contestações a coimas por eles elaboradas, deduzindo assim que continuam com um procedimento que sabem estar errado por parte dos mesmos, não alterando os seus procedimentos, desconhecendo se serão ordens superiores ou simplesmente decisão dos funcionários responsáveis pelas autuações, mas que ainda assim certamente serão revistas superiormente antes de serem despachadas.

Importa ainda mencionar que para além deste comportamento, algumas das vezes os corpos de auto deixados nos vidros das viaturas nem sequer são assinados por quem os elabora, ou mais grave ainda, os corpos de auto não são sequer deixados nas viaturas, sendo depois os proprietários surpreendidos meses mais tarde, aquando do recebimento do respetivo aviso de pagamento nas suas moradas fiscais.

Passo a fundamentar o acima afirmado, colocando quase na íntegra aquela que também é a reclamação que já foi enviada para a empresa a em questão, como de resto irá ser reenviada:
- INTRODUÇÃO –
A Cascais Próxima – Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E.M., S.A, é uma Entidade fiscalizadora competente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5º do DL n.º 44/2005 de 23 de fevereiro e artigo 27º da Lei n.º 50/2012 de 31 de agosto.
A Cascais Próxima é uma Entidade Autuante, com competência delegada da CMC para fiscalização das normas relativas ao estacionamento, no âmbito do Código da Estrada e demais legislações complementares.
Os seus agentes de fiscalização de estacionamento estão devidamente credenciados pela ANSR, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5º do DL n.º 44/2005 de 23 de fevereiro.
A Cascais Próxima – Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E.M., S.A, nos termos do seus Estatutos concretamente no seu Artigo 3.º N.º 2 Alínea B) iii, tem competências para a fiscalização, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 99/99, de 26 de Julho, do cumprimento das disposições do Código da Estrada, da legislação complementar e dos regulamentos municipais relativas ao estacionamento, nas áreas que forem definidas pela Câmara Municipal de Cascais.
- FACTOS -
1.º
O presente signatário no dia estacionou a viatura, na Rua Fernandes Thomaz (NH2) Zona NH2, Cascais, Lisboa;
2.º
Ao voltar à sua viatura não constatou que no para brisas da mesma se encontrasse aposto um aviso de pagamento emitido pela Empresa de Fiscalização de Estacionamento, denominada por PARC;
3.º
Ao analisar a notificação de pagamento rececionada na sua residência meses mais tarde, foi constado que o agente fiscalizador da empresa Parc, considerou que o presente signatário se encontrava com a sua viatura estacionada em infração ao normativo vertido no Artigo 50.º N.º 1 Al) F, punido com uma contraordenação de 60,00 Euros (sessenta euros) a 300,00 Euros (trezentos euros), consignada no N.º 2 do mesmo artigo do Código da Estrada;
4.º
Segundo o Agente fiscalizador, a viatura do presente signatário encontrava-se estacionada em local reservado mediante sinalização, ao estacionamento de veículos de residentes da zona e veículos autorizados;
5.º
Contudo e após análise à sinalização vertical aposta na artéria em causa, verificasse que na mesma se encontra colocado o sinal infra, conforme fotograma captado no local.
6.º
O referido sinal que se encontra acompanhado de placa complementar, encontra-se descrito no Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98 de 01 de outubro.
7.º
Preconiza o Artigo 32.º (Sinais de Zona) do RST que o sinal em apreço se trata do sinal merecedor do nome G2a, conforme o ilustrado no QUADRO XXVIII - SINAIS DE ZONA.
8.º
O sinal G5a estatui que aquela zona é uma Zona de trânsito proibido, sendo que no caso sub judice em virtude do sinal se encontrar acompanhado de uma placa complementar, estatui que é uma zona de trânsito proibido com a exceção do trânsito dos residentes da zona e veículos autorizados;
9.º
Importa agora não olvidar que o agente fiscalizador da empresa Parc, imputa ao presente signatário o estacionamento da sua viatura em local reservado mediante sinalização, ao estacionamento de veículos de residentes da zona e veículos autorizados;
10.º
Conforme o supra referido a sinalização vertical supra mencionada colocada no local ESTATUI que a partir daquele ponto existe uma de ZONA DE TRÂNSITO PROIBIDO exceto ao trânsito de veículos de residentes da zona e veículos autorizados e não de ESTACIONAMENTO PROIBIDO exceto ao estacionamento de veículos de residentes da zona e veículos autorizados;
11.º
Para o estacionamento naquela zona ser proibido deveria encontra-se ali colocado o sinal vertical G2a, que estatui que a zona em causa se trata de uma zona de estacionamento proibido, conforme Artigo 32.º do RST que define que o sinal G2a é: Zona de estacionamento proibido: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é proibido vide quadro QUADRO XXVIII do RST e imagem infra;
- CONCLUSÃO -
1.º
Analisando os factos supra referidos, é possível constatar que o Agente Fiscalizador da empresa Parc, fez uma interpretação errónea da matéria de facto e da matéria de direito a aplicar na situação a que se alude o aviso de pagamento merecedor do número em epígrafe.
2.º
A viatura do presente signatário encontrava-se efetivamente estacionada numa zona de TRÂNSITO proibido, delimitada por sinalização vertical (G5a) e não e numa de zona de estacionamento proibido (G2a).
3.º
No direito estradal não é possível recorrer a analogias para o suprimento de lacunas da lei ou para aplicação de outros normativos que se consideram mais convenientes aos agentes fiscalizadores no exercício das suas funções.
4.º
Na zona em apreço apenas encontra-se colocado o sinal de ZONA G5A, de trânsito proibido acompanhado de placa complementar.
5.º
Sendo que em abstrato a viatura do presente signatário pudesse encontrar-se em infração ao estatuído pelo sinal de zona G5a, infração esta relativa ao trânsito e circulação automóvel, a mesma é de aplicação restrita às entidades designadas pela Lei, sendo que a Cascais Próxima é uma Entidade Autuante, com competência delegada da CMC para fiscalização APENAS das normas RELATIVAS AO ESTACIONAMENTO, no âmbito do Código da Estrada e demais legislação complementar e não das normas relativas á circulação automóvel.
6.º
Perante o sobredito, verifica-se que o levantamento do Aviso de Pagamento referido em epígrafe, encontra-se ferido quer na substância de facto quer de direito, bem como de insuficiência de competências legais para aplicação de uma possível contra ordenação relativa à circulação em infração ao disposto no sinal de zona G5a, já que não existe sequer legitimidade para levantamento de Auto de Notícia por Contra Ordenação nem matéria legal para tal procedimento.
Aguarda e pede deferimento.
Data de ocorrência: 26 de fevereiro 2024
Diogo
Diogo avaliou a marca
9 de abril 2024

Efetuei uma reclamação por escrito como manda a lei, que eles receberam, absolvem-me, no entanto prosseguem com o mesmo comportamento, pelo que é de deduzir que apesar de terem conhecimento que estão a proceder erradamente, assim continuam.

Esta reclamação foi considerada sem resolução
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