Em Maio de 2014 a minha entidade empregadora extinguiu o meu posto de trabalho. Estou a receber subsídio de desemprego que termina em 31 Maio de 2017. Nessa data terei 60 anos e por isso, com o mercado de trabalho fechado. Como estou a alguns meses e preocupado com o meu futuro a curto prazo, dirigi-me à Seg.Social para confirmar o meu acesso à reforma antecipada ao abrigo do DL 220/2006 uma vez que me enquadro dentro dos parâmetros do referido decreto. A minha intenção era confirmar essa possibilidade e ter uma previsão do montante a receber , deduzidas as penalizações. Tal informação foi-me negada sem argumento compreensível, sendo o mais utilizado a possibilidade da mudança da legislação até Maio de 2017. Este argumento é caricato pois a resposta pode-me ser dada ao abrigo da "legislação actualmente em vigor". Conformo-me com a impossibilidade do calculo (embora não o entenda) mas não aceito a falta de confirmação do meu acesso a essa pré-reforma que protege os desempregados de longa duração. O ISS tem a minha carreira contributiva, tem o documento emitido pela entidade patronal, sabe que deixa de me pagar subsidio de desemprego em Maio de 2017.O que a impede de me dizer, pelo menos se tenho ou não acesso a esse estatuto e consequente processo de concretização em devido tempo???
Este texto não é propriamente uma reclamação ,mas um pedido de sensibilização a uma entidade para onde descontei trinta e tal anos e que aceite e ache entendível a minha preocupação de gerir a minha vida pessoal a tão curto prazo.
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