Direcção Geral dos Serviços Prisionais
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Direcção Geral dos Serviços Prisionais - Visitas intimas mensais

Sem resolução
Carina
Carina apresentou a reclamação
9 de junho 2019
Como no resto da populaçao prisional,detida em cadeias centrais,principalmente,a medida ė um direito que assiste todo o recluso com mais de seis meses de reclusao,ter a sua visita intima mensalmente.Segundo consta,noticia vinda de alguns guardas as instalaçoes do estabelicimento prisional do montijo para implantaçao desta medida encontram se prontas,apenas aguardando inauguracao desde janeiro de 2019.Esta medida de visitas favorece desde logo o E.P. o recluso e sua familia.Favorece o recluso alem do direito que lhe assiste,nos benificios da medida a nivel fisico e psicologico.Gostaria de saber o motivo pelo qual este estabelecimente ainda nao cumpriu com esta medida sendo que outros serviços ja se encontram a fazer.Obrigado
Data de ocorrência: 9 de junho 2019
Esta reclamação foi considerada sem resolução
Comentários
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9 de junho 2019

Um criminoso não deveria ter direito a visitas íntimas. A prisão serve para correcção e não é um motel.

Carina Autor
9 de junho 2019

Ana Pires se nao tem oque dizer recolha se a sua insignificancia porque todo o criminoso ou nao tem direitos e deveres esse ė um deles se assim nao fosse a ministra nao nao daria esse direito de reclusao a presos ainda bem que pode ir para um motel..divirta se

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9 de junho 2019

@Carina, o criminoso perde todos os direitos quando rouba e mata. Por isso é que está PRESO.

Carina Autor
9 de junho 2019

@Ana Pires,o criminoso quando esta preso nao significa que roubou ou que matou existe muitos tipos de crimes e nao nos cabe a nós fazer julgamentos pela tua apologia vou exemplificar a mulher trai o marido perdo o direito de estar com os filhos? Obviamente que nao

Carina Autor
9 de junho 2019

@Ana Pires concerteza k nao vai ler tudo...pois informe se pfv Artigo 7.º
Direitos do recluso

1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade garante ao recluso, nomeadamente, os direitos:
a) À protecção da sua vida, saúde, integridade pessoal e liberdade de consciência, não podendo ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos;
b) Ao exercício dos direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, incluindo o direito de sufrágio, salvo quando aquele for incompatível com o sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação da medida privativa da liberdade;
c) À liberdade de religião e de culto;
d) A ser tratado pelo nome e a que a situação de reclusão seja reservada, nos termos da lei, perante terceiros;
e) A manter contactos com o exterior, designadamente mediante visitas, comunicação à distância ou correspondência, sem prejuízo das limitações impostas por razões de ordem, segurança e disciplina ou resultantes do regime de execução da pena ou medida privativa da liberdade;
f) À protecção da vida privada e familiar e à inviolabilidade do sigilo da correspondência e outros meios de comunicação privada, sem prejuízo das limitações decorrentes de razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional e de prevenção da prática de crimes;
g) A manter consigo filho até aos 3 anos de idade ou, excepcionalmente, até aos 5 anos, com autorização do outro titular da responsabilidade parental, desde que tal seja considerado do interesse do menor e existam as condições necessárias;
h) A participar nas actividades laborais, de educação e ensino, de formação, religiosas, sócio-culturais, cívicas e desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas;
i) A ter acesso ao Serviço Nacional de Saúde em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos;
j) A ser pessoalmente informado, no momento da entrada no estabelecimento prisional, e esclarecido, sempre que necessário, sobre os seus direitos e deveres e normas em vigor;
l) A ter acesso ao seu processo individual e a ser informado sobre a sua situação processual e sobre a evolução e avaliação da execução da pena ou medida privativa da liberdade;
m) A ser ouvido, a apresentar pedidos, reclamações, queixas e recursos e a impugnar perante o tribunal de execução das penas a legalidade de decisões dos serviços prisionais;
n) À informação, consulta e aconselhamento jurídico por parte de advogado.
2 - No caso previsto na alínea g) do número anterior, são asseguradas ao menor assistência médica e actividades formativas e lúdicas adequadas à sua idade e às suas necessidades de desenvolvimento.
3 - Aos serviços prisionais cabe, em articulação com os competentes serviços públicos das áreas da saúde, educação, formação e emprego e segurança e acção social, assegurar o efectivo exercício dos direitos referidos nos números anteriores, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.

Carina Autor
9 de junho 2019

@Ana Pires ai esta muitas resposta para a sua falta de informaçao agradeço que leia para uma proxima nao falar oque lhe convem
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
SECÇÃO III
Visitas íntimas
Artigo 120.º
Requisitos
1 - Pode ser autorizado a receber visitas íntimas o recluso que não tenha beneficiado de licença de saída jurisdicional há mais de seis meses e que, à data do início da reclusão:
a) Seja casado; ou
b) Mantenha relação análoga à dos cônjuges ou relação afectiva estável com pessoa que tenha sido indicada nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e visite regularmente o recluso ou mantenha com ele correspondência regular.
2 - Pode igualmente ser autorizado a receber visitas íntimas o recluso referido no número anterior que, no decurso da reclusão, celebre casamento ou, não sendo casado, inicie relação afectiva com a pessoa visitante, desde que tenha recebido desta visitas regulares ou correspondência regular ao longo de um ano.
3 - O recluso e a pessoa visitante devem ter idade superior a 18 anos, excepto se forem casados entre si.