Performance da Marca
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Growing - Assistencia técnica

Sem resolução
Sara raquel Rodrigues campos
Sara campos apresentou a reclamação
11 de agosto 2015

Exmo(s) Senhor(es):

Venho por este meio expor o meu desagrado, enquanto consumidora, relativamente ao Serviço Pós-Venda da loja Rádio Popular, sita no Palácio do Gelo em Viseu.
No dia 30 de Junho do corrente ano, desloquei-me às instalações da loja supramencionada para pedir que fosse efectuada a reparação do meu telemóvel (Growing M4 branco) que vinha apresentando desde o início desse mesmo mês sinais de sobreaquecimento e o ecrã estava a descolar-se nas laterais, como se fosse desintegrar-se do restante equipamento, situação esta que agravava diariamente, sem qualquer motivo para tal, sobretudo tendo em conta que o meu espaço laboral é um escritório, no qual o telemóvel não é sujeito a altas temperaturas ou qualquer exposição solar que possa provocar tais efeitos. Toda esta situação foi exposta na loja, no dia do pedido de reparação, tendo-me sido dito que a bateria apresentava-se com um volume fora do normal, o que poderia estar a causar todos aqueles estragos no telemóvel e que, assim sendo, poderia ser sujeita à apresentação de um orçamento. Reivindiquei de imediato os meus direitos, uma vez que seria descabido estar a efectuar o pagamento da reparação de um equipamento que ainda se encontra dentro do prazo legal de garantia de dois anos, de acordo com o artigo 4º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril (a data da sua aquisição remonta a 28 de Setembro de 2014).
Posteriormente, no dia 29 de Julho, penúltimo dia para o término daquele prazo, recebi uma carta registada a informar que a reparação do telemóvel terá um custo de € 32,30, uma vez que não reúne as condições necessárias para ser considerado ao abrigo da garantia (é atribuída à bateria um prazo de 6 meses de garantia, que está esgotado), sem sequer ter uma explicação do tipo de avaria encontrada, o porquê de tal ter sucedido e como procederiam relativamente à descolagem das laterais do equipamento.
Ora, refere o Decreto-Lei 67/2003, anteriormente citado, refere no seu artigo 4º n.º 1 que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, entendendo-se como falta de conformidade do bem o que expõe o artigo 2º nº 2 alínea d) do mesmo diploma legal: “Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem”. Fácil será depreender que quando se realiza a compra de um telemóvel, espera-se que este esteja a funcionar no pleno das suas caraterísticas, possa ser utilizado como instrumento de trabalho sempre que necessário e não comece a gerar problemas técnicos como os apresentados, como o ecrã começar a separar-se do restante equipamento ou a bateria entrar em sobreaquecimento, de tal modo que apresenta proporções inadequadas.
Perante esta falta de conformidade evidente, e de acordo com o artigo 5.º-A n.º 2 do diploma supramencionado, o consumidor dispõe de um prazo de dois meses para denunciar ao vendedor tal situação, sem nunca esquecer que detém sempre o direito ao prazo de garantia de dois anos a contar da data da entrega do bem, podendo pedir a reparação do equipamento sem quaisquer encargos (“reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material” – artigo 4º nº 3).
Estes prazos são referentes a bens móveis, como é o caso de um telemóvel, mas também é aplicável à bateria do equipamento dado que esta é uma componente do mesmo, a sua existência é condição sine qua non para o funcionamento daquele, é parte integrante da embalagem no ato da compra, não podendo ser extraída da mesma sem violar a sua selagem e, por essa razão, goza do prazo de garantia de dois anos – existem, inclusivamente, diversos pareceres jurídicos acerca da ilegalidade da atribuição dos seis meses de garantia para baterias, uma vez que estas, apenas de forma remota, havendo até quem defenda a posição de que nem sequer poderão ser consideradas um bem consumível, na medida em que não se extinguem pelo seu uso normal, como explicarei melhor adiante. Diferente seria o caso de adquirir um telemóvel e posteriormente, efectuar a compra de uma bateria, situação na qual até podemos considerar a bateria enquanto consumível com prazo de garantia inferior àquele estipulado na lei para bens móveis – apenas nestes casos poderia ser aplicada à bateria o prazo estipulado na lei para os consumíveis, mínimo de 6 meses, mas nunca, repito, nunca, poderá existir este entendimento quando o produto, bem móvel, vem na embalagem de origem do equipamento telefónico, situação não pode ser atribuído a qualquer componente do mesmo um prazo de garantia inferior a dois anos.
Seria irrisório ter um pensamento diverso, uma vez que quando se procede à compra de um automóvel, é impossível estabelecer que se o motor, os pneus ou os espelhos deste tiverem uma avaria e necessitarem de reparação passados sete meses do ato da entrega, já não poderão estar abrangido pelo mesmo prazo de garantia do carro em si – aliás, ainda que o prazo de determinada componente seja diferente do restante equipamento, o mínimo que pode ser atribuído aquela é sempre dois anos, independentemente de a marca/loja/vendedor poder estabelecer um prazo de garantia maior para o restante equipamento do que aquele que está legalmente previsto (os stands de automóveis estabelecem para estes prazos de garantias de 3 ou 5 anos, por exemplo, apesar de ser possível atribuir um prazo inferior).
No mesmo sentido, apresento, desde já, a posição da DECO, bastante clara e explícita (também poderão consultar o guia prático do consumo no endereço electrónico * PROIBIDO *://www.consumidor.pt/upload/membro.id/ficheiros/i005523.pdf):
“Investigámos o desempenho das baterias de 15 smartphones e tablets através de ciclos de carga e descarga, para simular uma utilização de dois anos e verificar se mantinham a capacidade durante a garantia (ver em Resultados do teste).
Não compreendemos que alguns fabricantes procurem excluir a bateria da garantia legal de dois anos de que gozam os aparelhos, muitas vezes com o argumento de serem consumíveis e não fazerem parte do equipamento.
As baterias não são um consumível: o uso regular não implica a sua destruição ou alienação, como no caso de um tinteiro numa impressora ou das pastilhas dos travões num automóvel. E, quando a tendência é para os aparelhos virem equipados com baterias não amovíveis, o argumento é ainda mais desprovido de sentido. Dos 15 equipamentos testados, apenas um, o smartphone Samsung Galaxy S5, permite trocar a bateria, mas entretanto na versão que o vem substituir, o Galaxy S6, essa possibilidade já não está contemplada. Cada vez mais a bateria é parte integrante do aparelho e, se até está preparada para durar os dois anos que a lei exige, não vemos motivo para alguns fabricantes e comerciantes indicarem prazos inferiores ou condições de exceção para estes dispositivos.
Confrontámos as marcas e investigámos o período previsto para os seus produtos. Numa primeira fase, apenas a BQ, a LG e a Microsoft/Nokia responderam, dizendo conceder os dois anos. Já a Acer afirmou praticar um período de 12 meses e a Huawei e a Wiko de seis meses. A Apple, a Asus, a Samsung e a Sony não responderam a esta consulta inicial.
Num momento posterior, e depois de confrontadas com os resultados positivos nos testes, a Acer, a Huawei, a Microsoft/Nokia e a Samsung asseguraram que a garantia praticada não se sobrepunha à legislação e que, portanto, também as baterias beneficiavam de um período de 24 meses.”

Posto isto, partindo do prazo legal disposto na lei, necessitando o equipamento telefónico de uma reparação e sendo um bem móvel, pode o consumidor exercer os direitos conferidos pelo diploma legal citado se a desconformidade se manifestar no prazo de dois anos, o que sucedeu e, ainda que a bateria seja um bem sujeito a um desgaste maior do que o de outros bens, deve encontrar-se apta a funcionar em conformidade com o contrato durante esses mesmos dois anos do prazo de garantia.
O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, referente à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no seu artigo 10º e a Lei n.º 24/96 de 31 de Julho, no seu Capítulo III – carácter injuntivo dos direitos dos consumidores – artigo 16º, referem que “Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma”, razão pela qual pretendo que V/Exas tenham em atenção e regularizem esta situação, com vista a corresponder aos direitos que me são inerentes.
No dia 30 de Julho, desloquei-me à loja da Rádio Popular no Palácio do Gelo para explicar todo o conteúdo do presente email mas a informação que me fora transmitida foi no sentido de que seria impossível que o exposto fosse verdadeiro – curiosamente, na fila de espera para atendimento, estava uma outra cliente com um telemóvel da mesma marca e modelo, que apresentava exactamente o mesmo problema de descolagem do ecrã e de bateria inchada – algo que facilmente poderão comprovar através dos registos do Serviço pós-venda – o que só prova que os defeitos apresentados poderão ser originados pelo fabrico das baterias, algo que transcende os consumidores, que estão a ser obrigados a pagar algo que não controlam e de que não têm qualquer responsabilidade. Aliás, é ridículo o cliente ter de desembolsar tais quantias por uma bateria nova, quando os problemas que surgiram no resto do equipamento têm o próprio “consumível”, como lhe chamam, como causa.
Passados dois dias da minha deslocação à loja, a funcionária que me havia atendido ligou-me a informar que tinha feito uma participação/reclamação para a marca, no entanto a resposta fora negativa e teria de efectuar mesmo o pagamento pela reparação. Informei a dita Senhora que já havia tinha procedido ao envio de uma comunicação escrita para a Rádio Popular, sita em Vila Nova de Gaia, negando a aceitação do orçamento e pedindo que a situação fosse esclarecida, estando a aguardar resposta. Reitero, nesta carta, de novo a minha pretensão, agora para a própria marca Growing que, espero, consiga resolver toda esta situação extremamente lamentável. A confiança que deveria existir em qualquer contrato de compra e venda está, de facto, abalada, o que me leva a sugerir, inclusivamente, a resolução do mesmo, ao invés da reparação por que tanto pedi e me fora recusada já por três vezes (aquando do envio do orçamento, no dia em que me dirigi à loja, na qual fui muito mal atendida, e posteriormente na resposta do fabricante dada pela funcionária via telefone). Estou privada há mais de um mês do uso do equipamento que adquiri por julgar que poderia ser confiável, por ter a vossa marca como de referência e por acreditar na boa fé dos vossos serviços. Na profissão que exerço era essencial tê-lo e é vergonhoso ser sujeita, enquanto cliente, a esta situação de desrespeito.
Pretendo, igualmente, apresentar o meu descontentamento à DECO, no portal da Direção Geral do Consumidor e no livro de reclamações da loja, sem descartar, obviamente, o recurso às vias judiciais.
Subscrevo-me, sem outro assunto de momento.

Com os melhores cumprimentos,


Sara Campos

Data de ocorrência: 11 de agosto 2015
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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