Performance da Marca
15.1
/100
Insatisfatório
Insatisfatório
Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
Taxa de Resposta
14,1%
Tempo Médio de Resposta
3,5%
Taxa de Solução
14,8%
Média das Avaliações
29,2%
Taxa de Retenção de Clientes
38,5%
  • Canal não oficial da Segurança Social.
    Para um contacto direto use o portal Segurança Social Direta

  • 300 502 502
  • Rua Rosa Araújo, 43
    1250-194 Lisboa
Esta é a sua empresa? Clique aqui

Segurança Social - Contribuições trabalhador independente

Resolvida
1/10
Nelson Manuel Fidalgo Magro
Nelson Magro apresentou a reclamação
15 de abril 2021
Exmo. Senhor Director do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa


Tenho vindo a apresentar o meu caso, mas continuo sem obter uma resolução para o mesmo.


Contexto profissional - actividades exercidas:

Entre 2018/07/01 e 2020-05-31 exerci a actividade de Alojamento mobilado para turistas com o código CAE 55201, que deveria estar exenta de contribuições à segurança social - contemplado no Artigo 139.º, Situações excluídas, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Entre 2018/10/24 e 2019/08/31 exerci em paralelo a actividade de Arquitecto com o código CIRS 1001 Arquitectos.


Valores declarados para apuramento das contribuições à Segurança Social:

Neste período de tempo, e para apuramento do valor das contribuições à Segurança Social, nas declarações trimestrais, declarei apenas os rendimentos que auferi enquanto arquitecto (actividade com o código CIRS 1001).


Situação / Reclamação:

Apesar da actividade com o CAE 55201 ser exenta, e de a actividade CIRS 1001 ter sido cessada no final de Agosto de 2019, com a entrega online da declaração de rendimentos do terceiro trimestre, com os valores auferidos em Julho e Agosto (através da actividade de Arquitecto), continuaram a ser geradas obrigações contributivas para Outubro, Novembro e Dezembro de 2019.

Uma vez que no Artigo 161.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, é especificado que a obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade, penso que os valores de Outubro, Novembro e Dezembro me foram indevidamente cobrados, já que encerrei a actividade de Arquitecto durante o terceiro trimestre de 2019 e a actividade de Alojamento deveria estar exenta.


Obrigado pela atenção,
Com os melhores cumprimentos
Nelson Manuel Fidalgo Magro
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 15 de abril 2021
Nelson Manuel Fidalgo Magro
Nelson Magro avaliou a marca
22 de abril 2021

Pouco eficiente.

Esta reclamação foi considerada resolvida
Comentários
Esta reclamação ainda não tem qualquer comentário.