Exmo. Senhor Director do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa
Tenho vindo a apresentar o meu caso, mas continuo sem obter uma resolução para o mesmo.
Contexto profissional - actividades exercidas:
Entre 2018/07/01 e 2020-05-31 exerci a actividade de Alojamento mobilado para turistas com o código CAE 55201, que deveria estar exenta de contribuições à segurança social - contemplado no Artigo 139.º, Situações excluídas, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Entre 2018/10/24 e 2019/08/31 exerci em paralelo a actividade de Arquitecto com o código CIRS 1001 Arquitectos.
Valores declarados para apuramento das contribuições à Segurança Social:
Neste período de tempo, e para apuramento do valor das contribuições à Segurança Social, nas declarações trimestrais, declarei apenas os rendimentos que auferi enquanto arquitecto (actividade com o código CIRS 1001).
Situação / Reclamação:
Apesar da actividade com o CAE 55201 ser exenta, e de a actividade CIRS 1001 ter sido cessada no final de Agosto de 2019, com a entrega online da declaração de rendimentos do terceiro trimestre, com os valores auferidos em Julho e Agosto (através da actividade de Arquitecto), continuaram a ser geradas obrigações contributivas para Outubro, Novembro e Dezembro de 2019.
Uma vez que no Artigo 161.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, é especificado que a obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade, penso que os valores de Outubro, Novembro e Dezembro me foram indevidamente cobrados, já que encerrei a actividade de Arquitecto durante o terceiro trimestre de 2019 e a actividade de Alojamento deveria estar exenta.
Obrigado pela atenção,
Com os melhores cumprimentos
Nelson Manuel Fidalgo Magro
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 15 de abril 2021
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