Podem-me até me prender, mas não me calam.
Matéria de direto sobre este assunto, não sou eu que digo e sim:
Juiz Desembargador Salvador da Costa
Juiz Relator Alves Velho
Juiz Desembargador Gonçalo Silvano
• Salvador da Costa
O princípio constitucional, acolhido em sede dos direitos fundamentais, com expressão no artigo. 20º, e cuja fonte se encontra no artigo. 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (SALVADOR DA COSTA, “Apoio Judiciário, 18 notas 4 e 5), nada tem que ver com a equiparação – ou com a necessidade de concretização duma tal equiparação na lei ordinária - entre pessoas singulares, pessoas coletivas e outras entidades ou grupos não personalizados, reportando-se apenas a assegurar a garantia dos cidadãos no campo da respetiva previsão como, de resto, a dicotomia estabelecida no artigo. 12º da CR preconiza:
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos (...) consignados na Constituição;
2. As pessoas coletivas gozam dos direitos (...) compatíveis com a sua natureza.
As restantes entidades, acrescentamos nós, só podem gozar dos direitos que o sistema jurídico ordinário especial ou excecionalmente para ela preveja e que se não revelem contrários às normas constitucionais.
Em síntese, considera-se conforme a Constituição a interpretação do artigo 7º da Lei do Apoio Judiciário segundo a qual os condomínios, enquanto entidades sem personalidade jurídica, não são sujeitos dos benefícios nele previstos.
Artigo 7.º Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
1 - Têm direito a proteção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.
2 - Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia é reconhecido o direito a proteção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respetivos Estados.
3 - “Considerado inconstitucional” *
4 - As pessoas coletivas sem fins lucrativos têm apenas direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1.
5 - A proteção jurídica não pode ser concedida às pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter, nem, tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários do direito ou objeto controvertido, quando a cessão tenha sido realizada com o propósito de obter aquele benefício.
Jurisprudência
* “1. Ac. Tribunal Constitucional n.º 591/2016, de 13/12: julga inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas.”
Processo: JTRP00033099
• Juiz RELATOR:
ALVES VELHO
“Considera-se conforme à Constituição a interpretação do artigo 7 da Lei do Apoio Judiciário segundo a qual os condomínios, enquanto entidades sem personalidade jurídica, não são sujeitos dos benefícios nele previstos.
E ainda, para o caso das entidades equiparadas as mesmas podem beneficiar do apoio jurídico bastando, para tal fazer prova da insuficiência económica do substrato processual que são “as pessoas que o constituem”.
• Juiz RELATOR:
Gonçalo Silvano
Processo: JTRP00031720
- O condomínio pode beneficiar de apoio judiciário, devendo, para esse efeito, ser visto como a comunidade dos condóminos, que são o seu substrato pessoal.
II - É em relação a essas pessoas que integram o condomínio que há-de apurar-se a suficiência ou insuficiência económica para custear a demanda.
Artigo 8.º
Insuficiência económica
1 - Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas sem fins lucrativos.
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