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Segurança Social - Decisão de apoio juridico a entidade destituida de personalidade juridica

Sem resolução
Ferreira Nuno
Ferreira Nuno apresentou a reclamação
2 de outubro 2017 (editada a 13 de outubro 2017)

Ex.mos. Senhores,

Segue para conhecimento, o desfecho negativo do meu recurso de impugnação sobre um apoio judiciário atribuído a uma entidade destituída de personalidade jurídica, neste caso uma administração de condomínio.

Estou em crer, abre-se aqui um precedente que é caso único, uma decisão a meu ver e salvo melhor opinião, erradamente proferida pelos serviços da Segurança Social que, teve aqui guarida numa sentença judicial da parte de que validou o respetivo apoio, com base apenas em atas de assembleia de condóminos, que na realidade não espelha os rendimentos do substrato processual, que são as pessoas representadas pelo condomínio eleito pelos mesmos em assembleia.

A meu ver, determina para já, sempre que um condomínio seja demandado ou executado em processos judiciais, cabendo-lhe a responsabilidade de pagar em nome dos condóminos, pode afastar-se do pagamento ao Estado das custas judiciais sempre que peça apoio judiciário o mesmo terá de lhe ser concedido sob pena de contrariar uma decisão judicial.

E porque não dizê-lo, aos condóminos abastados que estejam representados pela administração, é quanto basta, para não pagarem também sob o seu escudo protetor.

É uma pena pois que, pessoalmente entendo que o apoio judiciário deve ser concedido a quem dele necessita não para quem se coloca oportunamente de maneira a dele beneficiar sem dele precisar – isto é, como se trata de um processo administrativo que potencialmente pode dar a que alguém se aproveite sistematicamente de um determinado mecanismo para lesar o Estado, parece-me que a prova da famosa carência deve ser apreciada de uma forma mais subjetivada!

Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 2 de outubro 2017
Ferreira Nuno
9 de outubro 2017
RESPOSTA DA SEGURAÇA SOCIAL INTERNAMENTE

Bom dia,

No âmbito da gestão das mensagens eletrónicas do ISS-IP, reencaminha-se a presente reclamação.
Por orientação superior, esse serviço deverá responder diretamente ao cliente, bem como qualquer pedido de informação adicional, para a morada ou endereço eletrónico que constam no SISS ou na SSD.

Solicita-se ainda que, quando o processo estiver concluído, não seja dado conhecimento da resposta, ao endereço eletrónico do Portal da Queixa.

Assim, reforça-se que, na resposta ao reclamante, os serviços não devem:
- Utilizar o endereço eletrónico do Portal da Queixa, nem da DGSS;
- Efetuar o registo no Portal da Queixa.
Siga as orientações em vigor associadas ao Portal da Queixa e/ou sites de natureza análoga disponíveis na Intranet, em Canais de Atendimento>Atendimento Presencial>Procedimentos.

Com os melhores cumprimentos,

Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente
Instituto da Segurança Social, IP
Ferreira Nuno
11 de outubro 2017
Resposta á reclamação
Origem Portal da Queixa
Reclamação Nº 13193117

data 2017/10/02

Recebi hoje esta resposta via correio simples, passo a citar:

Assunto: A sua reclamação está a ser analisada

Caro/a senhor/a,
Estamos a analisar a sua reclamação
Entraremos novamente em contacto para lhe dar uma resposta.
Desde já, lamentamos algum incomodo causado.

Com os nossos melhores cumprimentos

Ana Luísa Magalhães
Chefe de Sector, Gestão de Cliente
Ferreira Nuno
11 de outubro 2017
Podem-me até me prender, mas não me calam.
Matéria de direto sobre este assunto, não sou eu que digo e sim:

Juiz Desembargador Salvador da Costa
Juiz Relator Alves Velho
Juiz Desembargador Gonçalo Silvano

• Salvador da Costa

O princípio constitucional, acolhido em sede dos direitos fundamentais, com expressão no artigo. 20º, e cuja fonte se encontra no artigo. 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (SALVADOR DA COSTA, “Apoio Judiciário, 18 notas 4 e 5), nada tem que ver com a equiparação – ou com a necessidade de concretização duma tal equiparação na lei ordinária - entre pessoas singulares, pessoas coletivas e outras entidades ou grupos não personalizados, reportando-se apenas a assegurar a garantia dos cidadãos no campo da respetiva previsão como, de resto, a dicotomia estabelecida no artigo. 12º da CR preconiza:
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos (...) consignados na Constituição;
2. As pessoas coletivas gozam dos direitos (...) compatíveis com a sua natureza.

As restantes entidades, acrescentamos nós, só podem gozar dos direitos que o sistema jurídico ordinário especial ou excecionalmente para ela preveja e que se não revelem contrários às normas constitucionais.
Em síntese, considera-se conforme a Constituição a interpretação do artigo 7º da Lei do Apoio Judiciário segundo a qual os condomínios, enquanto entidades sem personalidade jurídica, não são sujeitos dos benefícios nele previstos.

Artigo 7.º Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
1 - Têm direito a proteção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.
2 - Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia é reconhecido o direito a proteção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respetivos Estados.
3 - “Considerado inconstitucional” *
4 - As pessoas coletivas sem fins lucrativos têm apenas direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1.
5 - A proteção jurídica não pode ser concedida às pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter, nem, tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários do direito ou objeto controvertido, quando a cessão tenha sido realizada com o propósito de obter aquele benefício.
Jurisprudência

* “1. Ac. Tribunal Constitucional n.º 591/2016, de 13/12: julga inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas.”



Processo: JTRP00033099
• Juiz RELATOR:
ALVES VELHO
“Considera-se conforme à Constituição a interpretação do artigo 7 da Lei do Apoio Judiciário segundo a qual os condomínios, enquanto entidades sem personalidade jurídica, não são sujeitos dos benefícios nele previstos.
E ainda, para o caso das entidades equiparadas as mesmas podem beneficiar do apoio jurídico bastando, para tal fazer prova da insuficiência económica do substrato processual que são “as pessoas que o constituem”.

• Juiz RELATOR:
Gonçalo Silvano
Processo: JTRP00031720

- O condomínio pode beneficiar de apoio judiciário, devendo, para esse efeito, ser visto como a comunidade dos condóminos, que são o seu substrato pessoal.

II - É em relação a essas pessoas que integram o condomínio que há-de apurar-se a suficiência ou insuficiência económica para custear a demanda.

Artigo 8.º

Insuficiência económica
1 - Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas sem fins lucrativos.
Esta resposta tem um anexo privado
Ferreira Nuno
11 de outubro 2017
Depois de exposta toda a informação sobre o assunto, vou partilhar o apoio pedido pelo condomínio, a aceitação dos serviços da Segurança Social, bem como a fundamentação do técnico superior da Segurança Social ( Sr Carlos Vasconcelos) do processo com a impugnação, não fez nada e aceitou que o condomínio tem esse direito, nasceu da barriga do mestre André, não sei como pode ser considerado uma pessoa para ir de encontro ao que Salvador da Costa (juiz) acima menciona na sua doutrina:

(As restantes entidades, acrescentamos nós, só podem gozar dos direitos que o sistema jurídico ordinário especial ou excecionalmente para ela preveja e que se não revelem contrários às normas constitucionais.
Em síntese, considera-se conforme a Constituição a interpretação do artigo 7º da Lei do Apoio Judiciário segundo a qual os condomínios, enquanto entidades sem personalidade jurídica, não são sujeitos dos benefícios nele previstos)

PS: Rasurei os elementos por questões de privacidade.
Ferreira Nuno
11 de outubro 2017
O final resume-se apenas a uma resposta que pretendo ver esclarecida:

Quais são os rendimentos do substrato processual, que são as pessoas representadas pelo condomínio!!
Simplesmente nenhum apresentou IRS para se saber quanto ganham, apenas atas de condomínio com o valor que cada um tem que pagar para as despesas, ou seja, os custos do processo deveriam ser despesa do condomínio e não do estado, de todos nós.
Ferreira Nuno
11 de outubro 2017
E a aceitação pela Segurança Social.
Esta resposta tem um anexo privado
Ferreira Nuno
12 de outubro 2017
Consta de alegações v.g. fls 4 no procedimento de apoio jurídico defende técnico da segurança social, estribado num Acórdão do TRP, datado de 2001, porquanto se passa a transcrever:
“O condomínio pode beneficiar de apoio judiciário (…)” e, bem como “(…) é em relação a essas pessoas que integram o condomínio que há de apurar-se a suficiência ou insuficiência económica para custear a demanda.”

1. Até se compreende o que o referido Acórdão pretendeu acautelar: pois, se o conjunto dos condóminos for carenciado, se e só se vier a apurar-se que os condóminos estiverem todos em condições de beneficiar individualmente do apoio do Estado.

2. De tal modo que, é residual a sua aplicação – apenas e excecionalmente naqueles casos de absoluta carência de todos os condóminos, seria o mesmo que dizer, sem aplicação na prática.

3. Ora, no caso trata-se de um condomínio de luxo.

4. A maioria dos proprietários são investidores capitalistas e, portanto, pessoas ricas, sendo que uma boa parte deles não reside ali mantendo os imóveis fechados ou arrendados, portanto, destinados a rendimento económico.

5. Percorrendo a documentação que apenas agora tive acesso, nomeadamente à audiência prévia efetuada, não se encontra um único argumento, uma palavra ou vocábulo ou número que exprima que se tenha apurado que os condóminos não tivessem condições financeiras para custear a sua parte das taxas e despesas judiciais de acordo com a permilagem.

6. Dir-se-ia, que não se comprovou nada a este respeito!

7. Acresce, ainda que se aceitasse ser concedido o apoio judiciário é gritante que toda a documentação bancária entregue se refere a saldos da CGD muito posteriores á data do pedido de apoio judiciário apenas dizem respeito ás contas do condomínio e não do substrato processual, mencionado pelo técnico que afiançou o respetivo apoio e que são as pessoas…

8. Sem essa resposta cabal, estamos em crer que não podia o senhor técnico superior da segurança social afiançar o benefício concedido.

9. Importa outro sim, investigar em que condição tal veio a suceder!

10. Com muito lamento, serei forçado a remeter aos meios de comunicação todos os documentos para ser investigada uma fraude jurídica, um ilícito que estará a ser cometido.

11. Tal ato, consiste na tentativa de obtenção de um benefício do Estado para suportar despesas que, de outro modo teriam de suportar do seu bolso, causando prejuízo para o Estado, ou seja, todos nós!


Reitera e requer que seja ordenada a junção de toda a documentação relaciona ao substrato processual, nomeadamente em relação aos condóminos em poder do condomínio, sob pena de se remeter á comunicação social, para se que se investigue o aqui denunciado caso se mantenha decisão da segurança social.
Ferreira Nuno
16 de outubro 2017
Exmos senhores,

Segue para informação, um e-mail da segurança social em anexo a dar informação que empurra com barriga para o tribunal que decidiu manter o apoio jurídico.
Nós por cá...
Ferreira Nuno
27 de outubro 2017
Ex.mos senhores,

Junto em anexo a resposta da segurança social e mais uma vez, empurra para o tribunal.
Assim sendo, seguirá reclamação para o Conselho Superior da Magistratura para que se possa pronunciar sobre o assunto.
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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