Exmos Senhores,
Segundo a lei da parentalidade, e em toda a documentação referente ao assunto (nomeadamente guias práticos) disponibilizada pela vossa instituição, é referido que o subsídio de parentalidade inicial exclusivo do pai é pago a 100%.
No entanto tal pode não se vir a verificar, vejamos:
Tendo sido pai no dia 7 de março de 2019, gozei 25 dias úteis seguidos de licença de parentalidade exclusiva do pai, que se estenderam do dia 7 de março a 10 de abril de 2019,ou seja, 35 dias corridos.Considerando que V/exas calculam o valor de referência diário dividindo o rendimento mensal por trinta dias, e o pagamento é feito somente pelos dias úteis, no meu caso resultou numa diferença de 10 dias que não foram pagos. Contudo se dias não forem usufruídos seguidos pode resultar num vencimento diferente.
Dai resulta um tratamento diferente conforme se usufrua dos dias seguidos ou interpolados, uma situação que não me parece de todo correta uma vez que o sujeito e os direitos são os mesmos.
A minha questão é se cabe a entidade empregadora ou a V/exas o pagamento dos dias de descanso obrigatório que intercalam com os dias úteis de direito da licença, quando esta é usufruída ininterruptamente como forma de não se geral um tratamento diferente para os mesmos direitos.
Data de ocorrência: 22 de abril 2019
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