Penhora ilegal de contas bancarias.
Reclamação ja apresentada directamente ao SPET Porto II, sem resolução
Segue exposição feita
Exmos Snrs
Estou convicto que a v/ resposta se deve apenas a uma desatenção da v/ parte, porquanto:
A penhora efectuada e segundo documento fornecido pelo banco, incide sobre o processo nº 1302201400107867 e outros, assim vejamos:
1 – O processo nº 1302201400107867 encontra-se há muito liquidado existindo neste momento valor a restituir pela v/ parte, conforme oportunamente exposto e comprovativos enviados
Tudo quanto é do m/ conhecimento, a Lei não permite penhora para processos liquidados, logo, não existe qualquer dúvida de que a mesma PADECE DE NULIDADE.
2 – “E OUTROS” – Como é do v/ conhecimento, a Lei não permite “penhoras de caldeirão”, tendo que ser especificado os respectivos processos, valores de cada um e com outra agravante de que se trata de processos de natureza diferente (Processo nº 1302201400107867 – proveniente de Reversão e o Processo nº 1302201500224278 como Trabalhador Independente), Logo, PADECE DE NULIDADE.
3 – Vejamos agora o seguinte: Quando se procede à penhora
3-1) O v/ Regulamento sobre penhoras “Quando se procede à penhora - , Quando se procede à penhora
Trinta dias após a citação desde que o executado não tenha:
· pago voluntariamente a dívida;
· apresentado requerimento de plano prestacional;
· pedido pagamento em dação;
· apresentado oposição judicial.
Nunca se verificou CITAÇÂO, como é do v/ conhecimento.
3-2) O que diz a LEI,
A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário).
Logo, PADECE DE NULIDADE
4 – Como é do v/ conhecimento também, os valores constante do extracto enviado relativo ao processo nº 1302201400107867, não correspondem minimamente à verdade, conforme elementos em v/ poder e que nunca se dignaram rectificar, vejamos o que diz a LEI:
É importante referir que a penhora de bens não incide sobre todo e qualquer valor mas apenas se deverá consignar ao necessário para o pagamento da dívida exequenda, acrescida das despesas previsíveis de execução, nos termos do nº3 do art. 821º CPC. Assim, o primeiro limite à penhora é exactamente que esta se deve conter dentro do objecto da execução, não o podendo extravasar.
No que concerne à penhora dos saldos bancários, esta está limitada não só pelo valor objecto da execução, como também pelo valor correspondente a um salário mínimo nacional. Ou seja, nos termos do nº3 do art. 824º, a penhora de saldos bancários não pode exceder o valor objecto da penhora, e este não pode tornar indisponível para o executado um valor global correspondente a um salário mínimo nacional, pois entende-se que este mínimo equivale a um limiar abaixo do qual não poderá um cidadão subsistir, tendo a penhora como objectivo liquidar dívidas e não colocar o executado bem como o seu agregado familiar numa situação de extrema pobreza”
Logo, PADECE DE NULIDADE
5 – Parece-me ainda aqui poder conjugar-se UM CRIME DE ABUSO DE PODER - Se o exequente tenta cobrar desenfreadamente, sem olhar a meios, em atropelo da lei, está a abusar daquele poder que lhe foi confiado no exercício de funções públicas, ação que poderá culminar no crime previsto no artº 382º do Código Penal
Perante o exposto e alem da informação agora prestada ser contraditória à obtida no v/ Centro de atendimento, parece-me não restarem dúvidas quanto à NULIDADE da Penhora.
Assim, venho informar V. Exª de que, se não for ordenado o CANCELAMENTO da mesma no prazo máximo de 2 dias, irei providenciar a instauração da competente acção judicial, pelo que fico a aguardar as v/ breves noticias,
Com os melhores cumprimentos
P’ Joana Babo
Em tratamento desde 2017 (dizem.........). Nunca resolvido nem esclarecido. Do pior que há
Voltaria a fazer negócio? Não
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.