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Segurança Social - Prescrição de dívida reclamada

Resolvida
Salvador Partido Gallego
Salvador Gallego apresentou a reclamação
9 de dezembro 2015

Instituto de Segurança Social, Centro Distrital de Santarem

Exmo(a) sr. Director do Centro Distrital de Santarem do Instituto de Segurança Social


Salvador Partido Gallego, antigo gerente da firma Palacio d’Almanzor, tendo sido notificado via e-mail, e com posterior visita ao Instituo de Gestão Financeira da Segurança Social em Santarem, de que é devedor ao ISS no montante de 1875 € mais juros de mora vem por este meio apresentar a sua DEFESA

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 - Os anos em falta seriam os de Janeiro de 2009 à Janeiro de 2010. Tendo sido informados no próprio Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ainda de estar em dívida o periodo comprendido entre Janeiro de 2010 e Junho de 2010.
2 – Segundo o nº 2 do Artigo 63º da Lei nº17/2000 de 8 de Agosto que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade (cobrança coerciva e prescrição das contribuições),“A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar dadata em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida”.
3 - Com efeito, a notificação recebida pelo requerente foi com a data de 02 de Dezembro de 2015 pelo que, de harmonia com o disposto no Artigo 63º da Lei nº17/2000 de 8 deAgosto nº2, apenas será considerado o período a começar em Dezembro de 2010, tendo o resto da divida prescrito.
4 - Tendo sido comunicado a situação de dívida do Exponente, e se, após a vigência da referidaLei n. 17/2000, e nos cinco anos seguintes, não foi feita, com aquele fim, qualquer diligência administrativa com conhecimento do executado, aqui revertido, a dívida exequenda, no tocante ao dito executado prescreveu. Com efeito, até à data de 02 de Dezembro de 2015, o exponente nunca tinha sido contactado pela Segurança Social para liquidar a dívida existente, sendo esta desconhecida do exponente até ao recebimento da declaração de dívida, não se verificando assim o nº3 do Artigo 63º da Lei nº17/2000 de 8 de Agosto.
7 - Em 27 de Novembro de 2009 o exponente fechou actividade (Palacio d’Almanzor – 506922707) (documento em anexo) não voltando a abrir actividade, pelo que está excluido o periodo compreendido entre Dezembro de 2009 e Junho de 2010.

Espera Deferimento,
09 de Dezembro de 2015
Manuel Salvador Partido Gallego

Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 9 de dezembro 2015
Segurança Social
23 de dezembro 2015
Boa Tarde

Exmos SRS.

Agradecemos o V/contacto e informamos que dada a natureza estritamente privada do assunto que nos foi colocado, a resposta vai ser remetida por via postal, para a morada do interessado registado no Sistema de Informação da segurança Social.

Aproveitamos a oportunidade para informar que este Organismo está a desenvolver esforços no sentido de melhorar o atendimento ao cidadão.

Com os melhores cumprimentos

ISS-IP-CDIST.SANTAREM
Esta reclamação foi considerada resolvida
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