Após indeferimento do meu pedido de subsídio parental acréscimo de 150 dias, em regime de licença partilhada, liguei para a linha de apoio da segurança social, não verificaram nenhuma anormalidade e pediram para me dirigir a um balcão da segurança social para um atendimento presencial. Ao balcão a técnica presente, apesar da simpatia, não me soube ajudar indicando que o meu pedido foi indeferido e que não poderia gozar dos 30 dias de acréscimo após os 150 dias gozados continuamente pela mãe. Ora essa informação é contraditória ao que está no guia prático subsídio parental (3010 - v1.27) que indica na página 4 e 5 "O acréscimo de 30 dias pode ser gozado apenas por um dos pais ou partilhado por ambos. Nada impede que a partilha possa ser efetuada do seguinte modo: a mãe goza o período inicial normal da licença (120 ou 150 dias) e o pai goza imediatamente a seguir os 30 dias de acréscimo." Algo que foi cumprido, sendo que a mãe gozou a sua licença de 150 dias até dia 15 de junho de 2019 e o pai iria gozar os 30 dias de 16 de junho de 2019 a 15 de julho de 2019. Não havendo nenhuma irregularidade e visto que foi cumprido o capítulo B1- Quem tem direito? Venho por este meio, pedir esclarecimento e a resolução do caso.
Desde já agradeço a atenção disponibilizada na minha reclamação,
Com os melhores cumprimentos
sem opinião
Voltaria a fazer negócio? Sim
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