A empresa Sempre 100 Dor exerce as suas atividades comerciais dentro da legalidade e sem nenhuma intenção de ludibriar, muito menos “roubar” as pessoas e se beneficiar da sensibilidade de quem quer que seja.
A reclamante não é cliente da empresa. Está a reclamar de uma demonstração gratuita e a fazer alegações que nunca foram objecto de reclamação anterior, para a empresa.
Como pode haver “burla” se nem sequer houve venda, contrato, proveito económico? Nunca se falou em centro médico e se calhar está a reclamante a confundir com “enciclopédia médica”, esta sim comercializada pela empresa.
A empresa é que se sente lesada pelo facto da reclamante afirmar que há “antecedentes” quando a empresa não tem antecedente algum.
A reclamação se caracteriza, assim, como tendo sido feita por pessoa de evidente má-fé e pelo desejo de causar prejuízo à empresa, podendo haver, inclusive, outra motivação, no sentido de prejudicar o exercício da atividade regular que a empresa desenvolve, já que nunca antes houve qualquer reclamação senão a indicada neste Portal da Queixa.
Se a reclamante não apresentou qualquer queixa para a empresa e com esta não tem relação de consumo, por qual razão necessita vir para o Portal da Queixa reclamar, se prejuízo algum teve?
As suas insinuações são graves, sobretudo no sentido de ter se sentido “pressionada”, quando a situação apenas tratou de uma demonstração, como são feitas às dezenas, diariamente, sem qualquer reclamação e, no caso, por uma técnica comercial de mais de 40 anos, depois de autorização e confirmação da visita, junto à reclamante, sem nenhuma espécie de pressão.
A empresa não tem nenhum problema em ter reclamações. Mas desde que sejam verdadeiras. A falsidade das alegações é absurda e incompatível com as dezenas de demonstrações feitas diariamente e aceites sem nenhum problema e complicação. O que a empresa não compreende e nem aceita é que única e exclusivamente para o seu prejuízo tenha a reclamante apresentado esta queixa, com uma motivação incompreensível diante da realidade dos factos, já que nem mesmo é cliente da empresa.
Segundo informado pela técnica comercial que lhe fez a visita, houve marcação anterior, aceitação e regular demonstração na residência da reclamante, que foi plenamente aceite, ainda que nada tenha sido adquirido pela mesma, o que é perfeitamente regular, sem problema algum.
E para mostrar que a empresa não atua de modo ilegal na comercialização de seus produtos, houve solicitação de parecer jurídico no sentido de informar se os procedimentos que a empresa utiliza são os corretos, tendo havido resposta no sentido de que a realização de questionamentos, inquéritos, pesquisas de mercado e a demonstração de equipamentos não é uma atividade ilegal.
O Decreto-Lei nº 24, de 14 de fevereiro de 2014 regula o exercício da atividade de vendas ao domicílio e uma vez que o contacto com o interessado permitiu a exposição de um produto, com a demonstração de possível interesse de compra pelo consumidor, a lei não apenas permite, mas exige que a este interessado seja entregue um formulário de informações pré-contratuais, antes da eventual celebração de um contrato definitivo de compra e venda, caso esse venha a se interessar na aquisição plena dos bens.
O formulário de informações contratuais é uma exigência legal, recebendo-o e assinando-o quem o quiser, justamente para permitir que o consumidor possa refletir sobre se deseja, ou não, a futura contratação.
Como é a empresa que tem que demonstrar a regularidade do exercício de sua atuação, com a entrega do referido formulário, haja, ou não, venda posterior, necessita de comprovar essa entrega e , por essa razão, obter a assinatura em um documento (que a lei chama de informações pré-contratuais), que, embora obrigatório, não é nenhum contrato de pré-venda, até porque, legalmente, essa figura não existe para as vendas ao domicílio.
As informações pré-contratuais não vinculam. A visita, aceite e compartilhada com a reclamante, não era obrigatória, mas foi aceite e a permanência durante todo o período indicado, se ocorreu, apenas significa isso: que a ora reclamante a aceitou.
Não tendo havido a entrega de documentação alguma no sentido de concretizar a venda (contrato); não tendo havido pagamento algum, compromisso algum e, muito menos, entrega de bem, tendo se encerrado a visita sem a demonstração de interesse por parte da reclamante, que aceitou, contudo, receber a empresa para o questionário e a demonstração de um produto, no exercício de uma atividade regular, a afirmação da pratica de crime não se justifica.
Por essa razão se posiciona a empresa no sentido de repudiar completamente a reclamação, que não é verdadeira e nem tem sentido algum na realidade dos factos. Sente-se, efetivamente, lesada, pela falsidade das alegações da reclamante, que têm como motivação o desejo único de causar prejuízo, sobretudo à imagem da empresa, o que está a ser analisado com a finalidade de serem efetivadas, eventualmente, providências que sejam necessárias, inclusive em Tribunal.
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.