Exmos. Srs.:
Após análise do contrato de renegociação de crédito, recebido da Multicert, constato que:
● Cláusula 1: a Wizink afirma estar a conceder empréstimo para liquidação de dívida resultante da utilização do cartão. Como já referi várias vezes, não reconheço aqueles movimentos que foram feitos, enviei formulário com essa informação. Ainda nesta cláusula é estipulado que a assinatura do contrato implica uma "confissão de dívida". Como poderia confessar tal coisa se não tenho qualquer responsabilidade nos movimentos que foram feitos?
● Cláusula 7: incrivelmente, até no direito de revogação de 14 dias, se for acionado, a Wizink estabelece que o devedor deverá pagar capital e juros vencidos assim como uma indemnização por despesas não reembolsáveis. Nunca tive conhecimento que ao revogar um contrato dentro do prazo estabelecido por lei, o consumidor incorresse em despesas.
● Cláusula 18: renunciar perante a Wizink e o Banco de Portugal a qualquer direito de crédito ou compensação? Isto é, se eu pagasse o cartão normalmente, ficaria com esse montante em crédito no meu plafond. Com este contrato esta questão é eliminada.
Tendo em conta que:
● A Wizink não possui um sistema informático de avaliação do perfil dos clientes;
● A Wizink não possui um sistema informático que gere um alerta de verificação seguido da validação ou não do movimento pelo próprio cliente;
● O sistema de segurança informática da Wizink foi corrompido pelo menos em fevereiro e não alterou o procedimento para evitar novas fraudes, havendo clientes burlados em agosto exatamente com o mesmo método e sem nenhum alerta;
● A Wizink não me protegeu enquanto cliente e esta proteção é devida, como já demonstrado em tribunal:
Na Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, estabelece-se que, “(…) sendo o «homebanking» um serviço prestado ao cliente pelo Banco (…) a est[e] compete diligenciar pela sua segurança de modo a que a sua utilização …) não fique privado dos valores nele depositados pelo abusivo acesso a terceiros, sem a sua autorização ou consentimento, ou seja, o cliente tem de poder confiar nesse sistema de acesso à sua conta bancária e respetiva movimentação;
Tribunal da Relação de Lisboa diz-nos que, “(…) A. – sua cliente que foi vítima de extorsão por um cracker agindo, em ambiente informático, a partir da Rússia, utilizando uma técnica de phishing – é ele responsável pela reposição inteira à A. das quantias de que ficou privada na conta a prazo, perante a desproporção do risco para cada uma das partes e, sobretudo, porque só o banco, como instituição de âmbito profissional que actua no terreno, pode controlar os meios que podem evitar a vulnerabilidade do sistema ao crime informático”, para prosseguir, dizendo que, “(…) na sociedade de informação em que vivemos, só o banco tem hipótese de controlar os riscos que para ele são mínimos e que poderão ser desastrosos para a A.. Por isso, numa ótica de defesa do consumidor, não tendo o banco demonstrado culpa da A. na movimentação fraudulenta da conta, o mesmo terá de suportar as consequências da fraude no circuito cuja fiabilidade, de resto, ele próprio se comprometeu contratualmente a garantir”.
O Tribunal da Relação do Porto defendeu que, “(…) o risco deve ser suportado sobretudo pelos bancos”, sendo que, “(…) a regra é a do reembolso pelo prestador de serviços em relação a uma operação de pagamento não autorizada. E, se o utilizador de serviços de pagamento negar ter autorizado uma operação de pagamento executada, ou alegar que a operação não foi corretamente efetuada, é ao prestador do serviço de pagamento que compete provar que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência. (…) não basta provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este agiu de forma fraudulenta ou que não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações”
O Supremo Tribunal de Justiça, refere-nos que, “(…) os riscos da falha do sistema informático utilizado, bem comodos ataques cibernautas ao mesmo, têm de correr por conta do Réu, por a tal conduzir o disposto no artigo 796.º, n.º1 do CCivil”. Assim, e de igual modo, “(…) os riscos pela utilização normal do sistema correm por conta do prestador de serviços, isto é, sobre o banco, o que não deixa de ser uma obrigação perfeitamente normal já que é o banco que vai retirar os maiores benefícios económicos do seu bom funcionamento”.
Pelo exposto, considero que a Wizink não garantiu a fiabilidade do sistema de homebanking que, de resto, é a única forma de contacto com o cliente pois não existem balcões de atendimento e cujo controlo de risco é da sua inteira responsabilidade.
Rejeito qualquer tipo de renegociação do montante utilizado por terceiros que não reconheço e que resulta da ineficácia, ineficiência, inutilidade e incompetência da Wizink.
Exijo que me sejam restituídos por inteiro os 3990.11€ de plafond que me foi roubado.
Avançarei judicialmente se necessário com um grupo de dezenas de pessoas igualmente vítimas e que, como eu, estão severamente afetadas financeira, emocional e psicologicamente pela situação.
Americo Gomes
Data de ocorrência: 8 de maio 2021
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