Tenho um conta neste banco que neste momento tem ordem de penhora.
Ora à luz do nº 3 do artigo 738º do Código de Processo Civil, tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. A CGD cativou um valor para penhora onde o montante disponivel à data era inferior ao salário minimo nacional. Isto não é previsto na lei e aquando contacto com a entidade os mesmos dizem para escrever no livro de reclamações da página da CGD online.
A própria AT (entidade ao qual nasce a penhora) afirma que o montante impenhoravel é de igual ou superior ao salário minimo nacional.
Informação adicional: o valor da penhora feita pela AT trata-se de uma Faculdade que nunca frequentei.
Data de ocorrência: 26 de abril 2024
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.