Conforme foi devidamente informado o Sr. Edgar Silva, é necessário proceder ao registo rigoroso dos nível de escolaridade, na plataforma SIGO, quando este é requisito de ingresso nas várias modalidades de formação, incluindo a formação modular certificada, como é o caso da ação de formação que o Sr. Edgar Silva pretende frequentar, cujos requisitos mínimos habilitacionais de ingresso são os constantes na Portaria 230/2008 de 07 de março (com a redação dada pela portaria 283/2011 de 24 de outubro).
Nesse sentido, a orientação técnica n.º 1/2016 da ANQEP, recomenda que, citamos “constituindo-se a escolaridade legalmente como uma condição de acesso às modalidades, cabe aos operadores de educação e formação a sua verificação antes da integração dos formandos nas ações. Esta verificação é um processo rigoroso, que deve ser feito com base em provas documentais, não podendo os operadores, por conseguinte, fazer registos de escolaridade apenas com base nas declarações verbais ou por escrito dos próprios formandos, tanto mais que estes, na maioria das vezes, desconhecem exatamente a que escolaridade corresponde o percurso que desenvolveram.” Fim de citação
A mesma orientação técnica no ponto 2.2, no que se refere a habilitações obtidas no estrangeiro, citamos “2.2. Formandos que tenham frequentado o último ano de escolaridade num país estrangeiro - Envidar os esforços necessários à obtenção da respetiva certidão ou Certificado de Habilitações junto da representação diplomática em Portugal do país ou diretamente no país onde terão frequentado o último ano de escolaridade e, posteriormente, solicitar a equivalência das suas habilitações ao Sistema Educativo Português.
As diligências referidas no ponto 2 devem ser demonstráveis, através de documentos que atestem os contactos/pedidos efetuados; caso estes contactos/pedidos se revelem infrutíferos num primeiro momento, devem ser reforçados, sendo igualmente necessário que este reforço seja documentalmente atestável.” fim de citação.
O Sr. Edgar foi devidamente informado que a equiparação de estudos estrangeiros ao ensino português está regulamentada pelo DL n.º 227/2005 e tabelas de equivalências publicadas nas portarias n. 224/2206 e 669/2006, e que, uma vez que seu certificado já se encontrava autenticado pela embaixada, bastava formular o pedido de equivalência em qualquer estabelecimento do ensino secundário, dotado de autonomia pedagógica.
Assim, o CICCOPN agiu em conformidade com a Lei e as orientações da ANQEP.
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