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CTT - Repudio por serviços que não oferecem o que deveriam por lei

Resolvida
João PAulo Martins Rocha
João Rocha apresentou a reclamação
31 de janeiro 2019
Esta reclamação, é a forma cabal de demonstrar o quanto os serviços CTT, tem que ser privatizados ou necessitam de concorrentes a altura.
Após chegar uma encomenda dia 3 de Dezembro de 2018 via EMS, e tendo a mesma ficado parada, sem ter ido a Alfandega ou me ter sido informado por escrito ou outra via para a poder desalfandegar, iniciei um processo de reclamações, entidades a saber CTT, Livro de reclamações (ANACOM) e por fim pedi ajuda a DECO.

Da primeira entidade apenas me foram enviado e-mail genéricos e automáticos, da segunda ainda não recebi qualquer informação e da terceira apenas que deveria ficar a espera de uma resposta por parte dos CTT.

Ora, após ser feita reclamação a DECO, a situação da encomenda que estava parada nos últimos 60 dias, alterou-se e de que maneira, pois a mesma foi enviada novamente ao vendedor.

Partindo do principio que vou a uma loja e compro um produto e me é passado uma fatura, o produto é do comprador.

Logo eu tenho a fatura da compra e os CTT eram os fieis depositários do meu bem.

Não tendo existido da minha parte nenhuma ordem para ser devolvido o meu bem ao vendedor, o que levou os CTT a tomarem tal atitude?

Assim aqui fica uma ajuda a todos e para conhecimento dos CTT que deveriam ler e ter conhecimento.


A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 60.º, n.º 1, que o consumidor tem "direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos".
A Lei de Defesa do Consumidor – Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril – acrescenta no artigo 4.º que "os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor".
O consumidor tem direito:
a) À qualidade dos bens e serviços;
b) À proteção da saúde e da segurança física;
c) À formação e à educação para o consumo;
d) À informação para o consumo;
e) À proteção dos interesses económicos;
f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos;
g) À proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;
h) À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.
Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:
a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e considerando os bens ou serviços em causa;
b) A identidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços, nomeadamente o seu nome, firma ou denominação social, endereço geográfico no qual está estabelecido e número de telefone;
c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;
d) Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;
e) A indicação de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato;
f) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso;
g) Sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo profissional, bem como, quando for o caso, sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo de que o profissional seja aderente, e sobre a existência de arbitragem necessária;
h) Período de vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua denúncia ou não renovação, bem como as respetivas consequências, incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos;
i) A existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respetivo prazo, e, quando for o caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições;
j) A funcionalidade dos conteúdos digitais, nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de proteção técnica, quando for o caso;
k) Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais, quando for o caso, com equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento;
l) As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.
A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.

Termino informando que não vou fazer reclamações para os CTT pois estou farto de receber respostas automáticas e avulsas.
Data de ocorrência: 31 de janeiro 2019
CTT
1 de fevereiro 2019
Exmo. Senhor
João Rocha

Gostaríamos de agradecer o seu contacto, que mereceu a nossa melhor atenção.

Lamentamos, desde já, a situação ocorrida.

Informamos que já existe um processo em fase de averiguação sobre o assunto que nos reporta. A resposta ao seu pedido seguirá tão breve quanto possível.

Gratos pela sua melhor compreensão, reiteramos o nosso pedido de desculpa e apresentamos-lhe os nossos melhores cumprimentos.

David Alves
Serviço de Atendimento ao Cliente
CTT
24 de julho 2020
Exmo.(a) Sr.(a),

Antes de mais, agradecemos a vossa comunicação.
No seguimento da mesma, achamos que a situação já se encontra resolvida. Contudo, alguma dúvida, não hesite em contactar-nos novamente.

Lamentamos desde já todo o tempo decorrido. No entanto, informamos que iremos utilizar o canal de comunicação - Portal da Queixa, de forma mais ágil e alocando mais recursos, a partir do dia 01-08-2020.

Com os nossos cumprimentos,
Serviço de Apoio ao Cliente
Esta reclamação foi considerada resolvida
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