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DGRM - Validação de licença de navegação espanhola

Resolvida
Pedro Piteira
Pedro Piteira apresentou a reclamação
30 de novembro 2019
Boa tarde,

Venho por este meio solicitar um pedido de esclarecimentos relativo á circular n° 60 publicada pelo DGRM sob o assunto: Licenças de navegação emitidas pelas entidades competentes espanholas.
Deste modo gostaria de saber a validade legal desta circular dado que a mesma não corresponde na íntegra ao publicado no artigo 39 n° 1 do decreto-lei n°93/2018,
Desacreditando por completo um documento emitido por um estado membro reconhecido pela própria UE.

Realço ainda que no ponto 2 parágrafo 3 da circular n°60 publicada pelo DGRM referente á equiparação de competências com o Artigo 35 do decreto-lei n°93/2018, os mesmos se referem a requisitos para endereçados a emissão das cartas portuguesas, não prevalecendo as mesmas diretamente associadas a emissão de cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos Estados-Membros da UE, como identificado no 39 n° 1 do decreto-lei n°93/2018 que são automaticamente reconhecidos.

Gostaria então assim que possível um esclarecimento sobre o tema, pois o mesmo poderá Implicar acções não válidas ou enganosas por parte das autoridades marítimas.

Agradeço de antemão a atenção dispensada.

Obrigado
Data de ocorrência: 30 de novembro 2019
DGRM
23 de dezembro 2019
Exmo. Senhor Pedro Piteira,

Na sequência da reclamação #34046919 apresentada por V. Exa. neste Portal, em 30-11-2019, a qual mereceu a nossa melhor atenção, informamos que iremos proceder à análise e envio de resposta o mais rápido possível

Boas Festas!

Apresentamos os nossos cumprimentos,
CDQAI
DGRM
15 de abril 2020
Exmo. Senhor Pedro Piteira,

Na sequência da reclamação #34046919 apresentada por V. Exa. neste Portal, em 30-11-2019, lamentando a delonga da resposta, informa-se V. Exa. do seguinte:
Os títulos e licenças habilitantes previstos no Decreto Real 875/2014, de 11 de outubro, são os de “Capitão de iate”, “Patrão de iate”, “Patrão de embarcação de recreio”, “Patrão para a navegação básica” e “Licença de navegação”.
As licenças de navegação, emitidas por federações de vela e motonáutica e escolas náuticas de recreio, são relativas ao governo de motas náuticas e embarcações de recreio (ER) até 6 m de comprimento, com potência de motor adequada, de acordo com o fabricante, e habilitam à navegação diurna até 2 milhas náuticas de um porto, marina ou local de abrigo.
Em Portugal, o crescente desenvolvimento da náutica de recreio tem implicado um número cada vez maior de embarcações e de desportistas náuticos e justifica a necessidade de um permanente ajustamento do regime jurídico em vigor, mantendo o nível de segurança exigível para as embarcações e seus utilizadores.
Este é o contexto em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, que estabelece o regime jurídico da atividade da náutica de recreio.
Este regime prevê, no seu artigo 35.º, sob a epígrafe “Cartas de navegador de recreio”, que as ER só podem navegar sob o comando de indivíduos habilitados com carta adequada e estabelece as seguintes categorias para as cartas de navegadores de recreio:
a) «Patrão de alto-mar», que habilita o titular ao comando de ER a navegar sem limite de área;
b) «Patrão de costa», que habilita o titular ao comando de ER a navegar até uma distância da costa que não exceda 40 milhas;
c) «Patrão local», que habilita o titular ao comando de ER a navegar à vista da costa até uma distância máxima de 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e de 6 milhas da costa;
d) «Carta de marinheiro», que habilita o titular ao comando de ER em navegação diurna à distância máxima de três milhas da costa e de 10 milhas de um qualquer porto de abrigo, com os seguintes limites:
i) Para titulares dos 16 aos 18 anos, ER de comprimento até 6 m com potência instalada até 22,5 kW, motas de água e pranchas motorizadas independentemente da sua potência;
ii) Para titulares com mais de 18 anos, ER de comprimento até 12 m, com potência instalada adequada à sua certificação;
e) «Carta de marinheiro júnior», que habilita o titular ao comando de ER de comprimento até 6 m, com potência instalada até 4,5 kW, em navegação diurna, até uma distância máxima de uma milha da linha de baixa-mar e de três milhas de um qualquer porto de abrigo.
Nos termos do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 93/2018 as cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos Estados-Membros da UE são automaticamente reconhecidos em Portugal, “nos termos e para os efeitos do referido diploma”, não carecendo da emissão da correspondente carta de navegador de recreio nacional.
Neste contexto, importa ter presente que o regime jurídico da atividade da náutica de recreio define os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos títulos habilitantes para a condução de embarcações de recreio, sendo que todos passam pela frequência, com aproveitamento, de formação obrigatória, que tem como objetivo a aquisição das competências necessárias para o exercício da atividade sem pôr em causa a segurança do próprio, das outras pessoas embarcadas, dos bens e do meio ambiente marinho.
Assim, as licenças de navegação, que atestam que os seus titulares detêm os conhecimentos mínimos necessários para o governo de embarcações com potência de motor adequada, de acordo com o fabricante e para a navegação diurna até 2 milhas náuticas de um porto, marina ou local de abrigo* - a que corresponde uma formação total de 6h, 2 teóricas que compreendem uma introdução aos conteúdos práticos e noções básicas para o uso de uma estação de rádio VHF portátil, limitando-se ao conhecimento do canal 16, e 4 práticas - não têm correspondência com qualquer das cartas emitidas à luz do Decreto-Lei n.º 93/2018, uma vez que a categoria com competências “mínimas”, relativamente à qual o Governo Português entendeu necessário e adequado legislar, é a de marinheiro júnior, que estabelece um limite para a potência do motor (4,5Kw) e uma distância de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo.
Assim concluiu-se que as licenças de navegação, nos moldes definidos pelo citado Decreto Real, não podem ser consideradas como título habilitante para o comando e condução de ER em Portugal, uma vez que traduzem competências que o regime jurídico da náutica de recreio não considerou suficientes para o comando e condução dessas embarcações.
Por último, refere-se que foi neste contexto que a Administração Marítima Portuguesa entendeu necessário publicar a Circular n.º 60, clarificando o seu entendimento sobre a utilização de licenças de navegação espanholas na condução de embarcações de recreio em Portugal.

Apresentamos os nossos cumprimentos,
CDQAI

*Correspondente a cursos de 2 horas teóricas-que podem ser ministradas em sala ou no barco das práticas- e 4 horas práticas assim desenhadas:
Teóricas 1. Introdução aos conteúdos práticos; Conhecimento sobre as limitações de navegação em praias não sinalizadas, balizas e seus canais de acesso; Regulamentos de navegação marítima e interior nos portos; Marcas laterais da região; Como governar o barco para evitar balanços e a importância de não atravessar o mar; Regras 4 a 8, 11,19 e 37 (incluindo o anexo IV) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar. 2. Noções básicas para o uso de uma estação de rádio VHF portátil, limitado ao conhecimento do canal 16, seu uso em caso de emergência e comunicações básicas de rotina, bem como a maneira de entrar em contacto com o resgate marítimo (canal 16 e números de telefone 112 e 900 202 202).
Práticas:1.Segurança e verificações antes de ir para o mar: conhecimento e manejo de equipamentos de segurança, revisão dos pontos críticos do barco e verificações antes da partida para o mar. 2. Motores, identificação dos elementos de instalação do propulsor. Partida e verificações do motor de operação. 3. Nós básicos. 4. Manobras no cais, berços e deslizamentos de terra. Velocidade de segurança. 5. Fundamento, vigilância e controle da derrota. Manobra de ancoragem. Precauções com banhistas e mergulhadores. 6. Manobras de segurança.
Esta reclamação foi considerada resolvida pela marca, e aceite pelo utilizador
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