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EMEM - Crime de dano - agente de fiscalização emem

Sem resolução
Conceição Figueiredo Lopes
Conceição Lopes apresentou a reclamação
27 de fevereiro 2024
Pelo sexto dia de novembro de 2023, pelas 9h30min da manhã, o residente Rui Miguel Lopes da Silva, doravante designado por “lesado”, encontrava-se dentro do seu veículo automóvel (Mercedes Benz) de matrícula 80-UO-04, que estava estacionado na Avenida Dom Manuel II, na Maia, mais concretamente, em frente à Câmara Municipal da Maia.

Ora, o fiscal Júlio Oliveira, doravante designado por “lesante”, dirigiu-se ao lesado, que se encontrava no interior da sua viatura, e interpelou-o para que retirasse o carro daquele local, baseando-se no facto de o mesmo se encontrar mal-estacionado. Ademais, além de alertar, o lesante imediatamente encetou um auto de contraordenação contra o lesado.

Deste modo, o lesado saiu do carro e, proporcionalmente à interpelação da qual foi alvo, respondeu dizendo que não tinha a viatura mal-estacionada e que, por conseguinte, seguindo a mesma ordem de raciocínio, o lesante teria de autuar os restantes automóveis que lá se encontravam estacionados da mesma forma, coisa que não estava propenso a fazer.
Nesse ínterim, o lesado encontrava-se com o seu telemóvel na mão e, o lesante, num ato irrefletido e desnecessário reagiu, atirando-lhe o telemóvel ao chão.

Neste contexto, à conta desta conduta imprópria do lesante, o telemóvel que apresenta como descrição, marca Apple - iPhone 14 Pro, cor preto sideral, 128GB, culminou com o vidro dianteiro do dispositivo partido e com a capa do mesmo danificada.
O equipamento em questão, está avaliado em 889,00 € (oitocentos e oitenta e nove euros), pelo que o custo da reparação do vidro frontal ascendeu aos 405,00 € (quatrocentos e cinco euros). De notar que, também a capa do engenho acabou deteriorada e a mesma, releva um valor patrimonial de 59,00 € (cinquenta e nove euros).

Deste modo, a conduta do lesando constitui um crime de dano, previsto e punível nos termos do Art. 212.º do Código Penal. Por conseguinte, afigura-se na competência de V. Exas. o ressarcimento dos danos patrimoniais provenientes deste incidente, nos termos do Art. 927.º e 500.º do Código Civil, por indemnização em dinheiro, uma vez que o ressarcimento primaz por reconstituição natural, não se presume possível.
Nesta sequência, dado que os danos remontam a um valor total de 464,00€ (quatrocentos e sessenta e quatro euros), peticiona-se a mesma quantia a título de indemnização.

Isto posto, apelo a que V. Exas., no mínimo, conduzam um procedimento disciplinar internamente contra o lesante. Não obstante poder o lesado, atendo à conduta supramencionada, impulsionar o respetivo procedimento criminal através da indispensável queixa, uma vez que é proprietário do bem objeto de um crime de dano e detém, por isso, legitimidade para tal.

Saudosos cumprimentos,

A advogada,
Conceição Figueiredo Lopes
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 27 de fevereiro 2024
EMEM
28 de fevereiro 2024
Exma. Senhora
Dra. Conceição Figueiredo Lopes,

A competência para o exercício do poder disciplinar sobre o trabalhador é do empregador, conforme previsto no artigo 98º do Código do Trabalho. A este cabe desencadear os procedimentos tendentes à sua execução de forma imparcial e isenta sem necessidade de qualquer interferência externa.

Com os melhores cumprimentos e ao dispor,

Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, EM
Praça Dr. José Vieira de Carvalho, Torre Lidador 14º piso
4470-202 Maia
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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